ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE INSURGÊNCIA OFERTADA NA ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MERO DECURSO DO PRAZO DE 90 DIAS NÃO INVALIDA FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM A CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trago à apreciação da Sexta Turma o agravo regimental interposto por Gustavo Henrique de Oliveira - preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, evidenciando a necessidade de conversão da prisão em preventiva para resguardar a ordem pública (fls. 138/140) - contra a decisão de minha lavra que negou provimento ao recurso interposto pelo ora agravante (fls. 131/133), cuja ementa merece transcrição (fl. 131):<br>RECURSO DE HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE INSURGÊNCIA OFERTADA NA ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MERO DECURSO DO PRAZO DE 90 DIAS NÃO INVALIDA FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM A CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>Recurso em improvido.<br>Alega a parte agravante, em suma, que a decisão monocrática inovou ao fundamentar a manutenção da prisão preventiva com base na gravidade do delito e na expressiva quantidade de droga apreendida, sem que haja demonstração concreta de que sua liberdade comprometeria a ordem pública. Sustenta que a decisão de primeiro grau e o acórdão do Tribunal local se limitaram a afirmar a gravidade dos fatos, sem demonstrar concretamente por que a sua liberdade colocaria em risco a ordem pública (fls. 138/140).<br>Salienta que é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e exerce atividade lícita. Além disso, a prisão preventiva não foi revisada no prazo de 90 dias, conforme determina o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o que configuraria constrangimento ilegal (fls. 140/141). Argumenta, ainda, que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, seria suficiente para atender às finalidades cautelares, considerando a ausência de elementos concretos que justifiquem a medida extrema (fls. 141/146).<br>Ante o exposto, requer seja o presente agravo regimental conhecido e provido para reformar a decisão agravada.<br>Dispensadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE INSURGÊNCIA OFERTADA NA ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MERO DECURSO DO PRAZO DE 90 DIAS NÃO INVALIDA FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM A CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>As razões trazidas no regimental não são suficientes para infirmar o entendimento exposto na decisão ora agravada, que foi amparada em precedentes de ambas as Turmas da Terceira Seção.<br>No caso, a parte agravante sustenta, em síntese: (i) a ausência de fundamentação idônea e contemporânea na decisão que decretou a prisão preventiva, em violação do art. 312 do Código de Processo Penal (fl. 102); (ii) o descumprimento do art. 316, parágrafo único, do CPP, ante a não realização de revisão periódica da prisão (fl. 102); e (iii) a possibilidade de substituição da medida extrema por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP (fls. 113/123 e 138/153).<br>Com efeito, da atenta leitura dos autos, denota-se que as teses ora suscitadas já foram examinadas, pelo Tribunal de origem, em impetração anterior (HC n. 1.0000.25.210986-3/000-MG), julgado em 3/7/2025, ocasião em que se firmou que a prisão preventiva do ora recorrente se encontra devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante elementos concretos que indicam sua efetiva periculosidade, em razão da natureza e da gravidade do delito de tráfico de drogas (fl. 103).<br>Confiram-se: RHC n. 109.657/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/9/2019; e AgRg no HC n. 520.143/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/10/2019.<br>Nesse contexto, o entendimento consolidado neste Superior Tribunal é no sentido de que não se conhece de habeas corpus que seja mera reiteração de pedido anteriormente apreciado (fls. 101/105).<br>Em outros termos, evidencia-se dos autos a reiteração do pedido, situação não admitida por este Superior Tribunal (AgRg no HC n. 933.288/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024) - (AgRg no HC n. 971.127/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão este Relator, Sexta Turma, DJEN de 22/8/2025).<br>Para além disso, quanto à alegação de ausência de revisão nonagesimal (art. 316, parágrafo único, CPP), verifico que tal matéria merece conhecimento por se tratar de fundamento novo. Todavia, razão não assiste ao agravante (fl. 104).<br>Erigida essa premissa, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prisão preventiva, uma vez decretada com base em elementos concretos extraídos dos autos, não se torna automaticamente ilegal pelo mero decurso do prazo de 90 dias sem reavaliação judicial. Exige-se, para sua revogação, a demonstração de alteração fática ou processual que afaste os pressupostos dos arts. 312 e 313 do CPP (fl. 104).<br>Nesse sentido: a jurisprudência desta Corte Superior entende que a mera extrapolação do prazo nonagesimal não torna ilegal a custódia provisória (AgRg no RHC n. 212.630/MT, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 19/5/2025).<br>Inclusive, no caso, não foram trazidos elementos novos aptos a demonstrar que os fundamentos da prisão preventiva não mais subsistem. Ao contrário, permanece atual a necessidade da custódia cautelar como forma de resguardar a ordem pública (fl. 104).<br>Ademais, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) mostra-se inviável, diante da gravidade do delito, da quantidade de droga apreendida (63 buchas de maconha) e da comprovada periculosidade do agravante, o que evidencia a insuficiência de medidas alternativas para atender à finalidade cautelar (fl. 104).<br>Ilustrativamente: AgRg no RHC n. 188.901/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 15/4/2025; e AgRg no RHC n. 178.840/BA, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 11/6/2025.<br>Assim, reafirmo a motivação por mim adotada na decisão ora agravada e nego provimento ao agravo regimental.