ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006 E 197 DO CPP . INTERESTADUALIDADE. MAJORANTE DECOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RESTABELECIMENTO INVIÁVEL. INTENÇÃO INEQUÍVOCA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 587/STJ.<br>1. Nos termos da Súmula 587/STJ: Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.<br>1.1. No caso, não é possível afirmar que as drogas tinham como destino o Estado de Goiás, mas, sim, a mercadoria legal transportada em conjunto. Assim, não se vislumbra que o Tribunal de origem tenha conferido maior valor à confissão parcial do réu, como afirma o recorrente, mas sim que procedeu ao acurado exame do conjunto probatório, do qual não é possível extrair, sem dúvida para além do razoável, que a intenção do recorrido era de realizar o transporte interestadual de entorpecentes.<br>2. Recurso especial improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local na Apelação Criminal n. 0003242-30.2022.8.16.0048, assim ementado (fl. 675):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA SANÇÃO BÁSICA NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA EM LIVRAMENTO CONDICIONAL QUE CONSTITUI CIRCUNSTÂNCIA APTA A EVIDENCIAR A CONDUTA SOCIAL NEGATIVA. PLEITO PELA EXCLUSÃO DA MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA INTENÇÃO DE REALIZAR O TRÁFICO INTERESTADUAL. PEDIDOS DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR MEDIDA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA QUE IMPÕEM A MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. SUBSISTENTES OS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.<br>No recurso especial, a acusação aponta a violação do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 197 do Código de Processo Penal, sob a tese de que há no acórdão recorrido elementos probatórios que demonstram a intenção inequívoca de transporte interestadual de entorpecentes, razão pela qual a majorante deve incidir no caso.<br>Argumenta que a conclusão lógica emergente das premissas fático-probatórias assentadas é, ao contrário do aresto, a caracterização da causa especial de aumento de pena do tráfico interestadual, que não pode ser afastada pela simples alegação sobre o destino interno da droga constante da confissão parcial do réu, visto que isolada dos demais elementos de prova produzidos, que demonstram, indubitavelmente, a intenção de transpor fronteiras estaduais em poder de drogas ilícitas (fl. 705).<br>Ao final da peça recursal, requer o provimento da insurgência para que seja restabelecida a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 729/741), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 744/746).<br>O Ministério Público Federal opina pelo provimento da insurgência, nos termos da seguinte ementa (fl. 762):<br>TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, "A", DA CF. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V, DA LEI Nº 11.343/2006. INTERESTADUALIDADE DO TRÁFICO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. SUFICIÊNCIA DA INTENÇÃO DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS. SÚMULA 587/STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006 E 197 DO CPP . INTERESTADUALIDADE. MAJORANTE DECOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RESTABELECIMENTO INVIÁVEL. INTENÇÃO INEQUÍVOCA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 587/STJ.<br>1. Nos termos da Súmula 587/STJ: Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.<br>1.1. No caso, não é possível afirmar que as drogas tinham como destino o Estado de Goiás, mas, sim, a mercadoria legal transportada em conjunto. Assim, não se vislumbra que o Tribunal de origem tenha conferido maior valor à confissão parcial do réu, como afirma o recorrente, mas sim que procedeu ao acurado exame do conjunto probatório, do qual não é possível extrair, sem dúvida para além do razoável, que a intenção do recorrido era de realizar o transporte interestadual de entorpecentes.<br>2. Recurso especial improvido.<br>VOTO<br>A insurgência não comporta acolhimento.<br>A respeito da incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas entre estados da Federação), o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 679/678 - grifo nosso):<br> ..  3.2. Na terceira fase dosimétrica, a Defesa pugna pelo afastamento da majorante prevista no art. 40, V, da Lei Drogas, ao argumento de que "não há prova cabal nos autos em relação à interestadualidade, visto que os policiais que o prenderam em flagrante delito sequer confirmaram tal situação".<br>Com razão.<br>O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 587, firmou o entendimento de que, para a incidência de aludida majorante, não é necessária a efetiva transposição da fronteira interestadual, sendo suficiente a constatação de que a droga tinha como destino outro Estado.<br>Ocorre que, in casu, não houve demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.<br>Consta dos autos que o apelante trafegava com seu caminhão em uma rodovia no município de Assis Chateaubriand/PR, quando foi abordado por uma equipe da Polícia Rodoviária Federal.<br>O policial Vagner Fabris esclareceu em Juízo que "pararam em um local apropriado mais a frente, deram sinal e o réu encostou o veículo logo adiante; o réu desembarcou e perguntaram para onde estava indo; ele disse estar indo para Goiás; notaram que o veículo estava carregado há mais de um dia; pediram para o réu retirar a lona do veículo; o depoente subiu no veículo e percebeu uma lona preta em meio aos sacos de trigo; começou a retirar os sacos de trigo e encontrou a maconha" (mov. 136.3).<br>Em semelhança, o agente público William Pascoal Pereira afirmou em Juízo que "abordaram o caminhão na altura de Assis; o condutor disse estar transportando uma carga de farinha de Foz do Iguaçu para o estado de Goiás; olhou a nota fiscal e entendeu por bem olha carga; antes de abrir a carga, perguntou se o réu havia vistoriado o carregamento e ele disse que sim; subiram no caminhão e abaixo dos sacos de farinha encontraram uns sacos pretos; rasgaram os sacos e localizaram os tabletes de maconha;  na nota constava que o destino era Goiás; acharam estranha a rota que ele estava seguindo e resolveram olhar a carga  ; após localizar a droga, o réu disse que tinha conhecimento dos entorpecentes e que receberia um valor pelo transporte  ele disse que estava indo para Goiás, mas não sabe dizer se a droga seria entregue lá; essa rota liga Foz do Iguaçu ao norte do País; é possível que a droga fosse destinada ao norte do Paraná" (mov. 136.4).<br>Por sua vez, o apelante alegou em seu interrogatório judicial que "em virtude de uma dívida, aceitou transportar o entorpecente de Foz do Iguaçu até Maringá, onde deixaria a droga e seguiria sua viagem até Goiânia; carregou seu caminhão legalmente, com farinha, e posteriormente entregou o caminhão para o motorista de um individuo chamado Beto, para carregar a droga; após isso, levaria o caminhão até Maringá, onde encontraria Beto, o qual descarregaria a droga e, em troca, perdoaria sua dívida; em seguida, seguiria viagem até Goiânia para descarregar a farinha" (mov. 136.2).<br>Como se vê, a narrativa policial apenas dá conta de que o réu, inicialmente, disse que faria o transporte da carga de farinha até Goiás, sendo que, após a droga ter sido localizada, tão somente confessou que tinha conhecimento do entorpecente e que receberia um valor pelo transporte, nada relatando sobre seu destino. Em outras palavras, os policiais em nenhum momento afirmaram que o acusado confessou que entregaria a droga em outro Estado. E, não obstante a nota fiscal anexada ao feito confirmar que a carga de trigo seria entregue no Estado de Goiás (mov. 1.16), tal documento, apesar de constituir forte indício, não é suficiente para comprovar de forma inequívoca a intenção de distribuir drogas por mais de um estado da federação, especialmente porque as testemunhas de acusação não trouxeram outros elementos que confirmassem esse intento. Some-se isso ao fato de que a rota utilizada pelo réu causou estranheza aos policiais, o que corrobora a alegação do apelante no sentido de que iria descarregar a droga em Maringá.<br> .. <br>Sobre o tema, destaco que, nos termos da Súmula 587/STJ: para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual (grifo nosso).<br>No caso, o Tribunal de origem decotou a majorante anteriormente reconhecida pelo Juízo de primeiro grau, porquanto entendeu não estar demonstrada, de forma inequívoca, a intenção de realizar o transporte interestadual de entorpecentes.<br>Pois bem. Do detido exame do acórdão recorrido e da sentença de primeiro grau, entendo que o decote da majorante está de acordo com o adequado exame do conjunto fático-probatório existente nos autos. Isso porque o réu afirmou no primeiro momento da fiscalização policial, antes do encontro de entorpecentes, que levaria a mercadoria (farinha) a Goiás, o que é corroborado pela nota fiscal que a acompanhava. Por outro lado, segundo os relatos dos policiais, a carga poderia ter como destino o norte do Paraná, o que se coaduna com o depoimento judicial do réu, no sentido de que entregaria os entorpecentes em Maringá e seguiria viagem até Goiás para realizar a entrega da mercadoria legal (farinha).<br>Como se nota, dos relatos dos policiais, não é possível afirmar que as drogas tinham como destino o estado de Goiás, mas, sim, a mercadoria legal. Assim, não se vislumbra que o Tribunal de origem tenha conferido maior valor à confissão parcial do réu, como afirma o recorrente, mas que procedeu ao acurado exame do conjunto probatório, do qual não é possível extrair, sem dúvida para além do razoável, que a intenção do recorrido era de realizar o transporte interestadual de entorpecentes.<br>Portanto, não há reparo a ser feito no acórdão recorrido, que se encontra em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.