ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA ao acórdão desta Sexta Turma que negou provimento ao seu agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1.090/1.093).<br>Nas razões dos presentes embargos, a defesa alega que o acórdão embargado incorreu em omissão. Sustenta que a decisão colegiada não enfrentou os argumentos trazidos no agravo regimental, especialmente os trechos transcritos do agravo em recurso especial que, segundo o embargante, demonstravam a especificação da controvérsia e a natureza puramente jurídica da tese de responsabilidade penal objetiva (fls. 1.100/1.106).<br>Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e, consequentemente, dar provimento ao agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.<br>Isso porque o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele indicado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, o acórdão embargado foi claro ao assentar que o óbice da Súmula 182/STJ foi mantido não por ignorar a tese de direito defendida, mas pela deficiência da parte em apresentar, no agravo em recurso especial, o substrato fático delineado pelo Tribunal de origem, o que é imprescindível para que esta Corte Superior possa distinguir a mera revaloração jurídica do vedado reexame de provas.<br>Para que não restem dúvidas, transcrevo novamente o trecho central da fundamentação do acórdão embargado (fl. 1.093):<br> .. <br>A petição de agravo em recurso especial não transcreveu, de forma explícita, o quadro fático integralmente delineado pelo Tribunal de origem que fundamentou a condenação, e sobre o qual se pretenderia a revaloração jurídica. A mera alegação de que a discussão é de direito, sem a contextualização fática necessária para que esta Corte pudesse avaliar se a pretensão se enquadrava em revaloração e não em reexame, foi considerada genérica e insuficiente, conforme ressaltado pela decisão agravada.<br>A ausência de indicação do quadro fático impossibilitou o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre, inviabilizando a verificação de que o pleito se referia a mera revaloração jurídica e não a reexame de fatos e provas. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no REsp n. 2.033.453/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.<br> .. <br>Fica evidente, portanto, que não houve omissão. O acórdão enfrentou a questão e concluiu que a argumentação do agravo em recurso especial foi insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o que, por consequência, justificou a manutenção da Súmula 182/STJ.<br>Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.