ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO SIMPLES . PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE E CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. FORAGIDO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ASSEGURAR A APLICAÇÃO  DA  LEI  PENAL . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES.<br>Habeas corpus parcia lmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ANDY ALADIN, em que se aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça de São Paulo (HC n. 2228787-50.2025.8.26.0000 (fls. 12/17).<br>Infere-se dos autos que o paciente teve procedimento criminal inicialmente instaurado perante o Juizado Especial do Foro Central da Capital/SP, como incurso no art. 180, § 3º, do Código Penal, obtendo a liberdade provisória; todavia, diante da sua não localização para a citação, os autos foram remetidos ao Juízo da 25ª Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP, tendo o Parquet aditado a denúncia, passando o réu a responder pelo crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal.<br>Novamente tentada a sua citação, Andy não foi encontrado, sendo requerida a prisão preventiva pelo Ministério Público estadual, para fins de garantir a conveniência da instrução criminal, tendo o Magistrado de piso revogado o benefício e decretado, então, a custódia cautelar em seu desfavor, na data de 10/6/2024, assinalando que, após a efetivação da citação e intimação pessoal dos atos do processo, ele será colocado imediatamente em liberdade (Processo n. 1529980-64.2020.8.26.0050 - fls. 189/190).<br>Irresignada, a defesa impetrou o HC n. 2228787-50.2025.8.26.0000, na origem, objetivando a revogação da prisão provisória do ora denunciado; contudo, o Tribunal a quo, à unanimidade de votos, denegou a ordem (fls. 12/17).<br>Sobreveio a presente impetração, em que a Defensoria Pública estadual alega, em síntese, constrangimento ilegal suportado pelo paciente, decorrente de: (i) ausência dos requisitos legais autorizadores da segregação cautelar e inidoneidade de fundamentação concreta e contemporânea do decreto prisional, pois fundado meramente na ausência de citação do denunciado não localizado; e (ii) desproporcionalidade da medida constritiva extrema, porquanto se trata de delito cometido sem violência ou grave ameaça (receptação simples), além de ser primário e de ter o Ministério Público, inclusive, deixado em aberto a possibilidade de proposta de ANPP (fl. 6).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.<br>A liminar foi indeferida (fls. 223/225).<br>As informações foram prestadas (fls. 233/246 e 247/251).<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 253/260 ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO SIMPLES . PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE E CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. FORAGIDO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ASSEGURAR A APLICAÇÃO  DA  LEI  PENAL . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES.<br>Habeas corpus parcia lmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.<br>VOTO<br>Inicialmente, quanto à desproporcionalidade e à falta de contemporaneidade, observo que o acórdão impugnado não se manifestou a respeito. Assim, a análise das alegações importaria indevida supressão de instância, de modo que o mandamus não pode ser conhecido quanto aos pontos .<br>No tocante aos motivos da custódia, inexiste, na espécie, o alegado constrangimento ilegal. As instâncias ordinárias decidira m na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta ao paciente.<br>No caso, o Juízo singular decretou a prisão preventiva do paciente sob os seguintes fundamentos: considerando o descumprimento do termo de compromisso imposto por ocasião da concessão da liberdade provisória e ter tomado rumo ignorado, furtando-se da aplicação da lei penal, revogo o benefício concedido e decreto prisão preventiva nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal (fl. 189 - grifo nosso).<br>O acórdão impugnado manteve a segregação, entendendo-a corretamente motivada, nestes termos (fl. 16 - grifo nosso):<br> .. <br>"In casu", analisando-se os autos originários, constata-se que o paciente foi surpreendido na posse de um aparelho celular produto de crime. Levado à Delegacia de Polícia, foi devidamente identificado, porém, não mais foi encontrado.<br> .. <br>Exatamente o caso dos autos, em que a prisão preventiva foi decretada com o fim exclusivo de garantir a instrução processual, entendimento que observou posicionamento da Corte Superior.<br> .. <br>Assim,  observa-se  da  análise  dos  trechos  acima  que  a  constrição  cautelar  está  alicerçada  em  elementos  vinculados  à  realidade  ante  as  referências  às  circunstâncias  fáticas  justificadoras,  com  destaque,  principalmente,  à conveniência da instrução criminal e à  aplicação  da  lei  penal ,  a  revelar  e  a  justificar  a  manutenção  da  medida  extrema.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal Justiça já se manifestou em caso semelhante: no caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de todos os fatos e provas (produzidas até o momento) foram taxativas ao firmarem a premissa de que a manutenção da prisão preventiva do Agravante é imprescindível à aplicação da lei penal, haja vista que sequer o mandado de prisão temporária expedido em 2008 foi cumprido em virtude da fuga do Réu, aliás, "o feito está suspenso desde 2009 em razão da evasão do acusado" (AgRg no RHC n. 190.570/BA, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 7/3/2024 - grifo nosso).<br>A propósito, confira-se o AgRg no HC n. 865.097/SE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/12/2023.<br>Não  é  outra  a  opinião  do  Ministério  Público  Federal,  a  qual  também  adoto  como  razão  de  decidir  (fls.  2 53/260).<br>Há  nos  autos  elementos  hábeis  a  recomendar  a  manutenção  da  custódia  preventiva,  não  se  mostrando  suficientes  as  medidas  previstas  no  art.  319  do  Código  de  Processo  Penal.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do writ e, nessa extensão, denego a ordem.