ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E SUPOSTA NULIDADE ANTE A FALTA DE PERÍCIA TÉCNICA PARA CONSTATAÇÃO DO DANO AMBIENTAL. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Inviável a análise das questões trazidas na impetração quando ainda sequer foram enfrentadas pela instância ordinária, sob pena de incidir em dupla supressão de instância.<br>2. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Leandro Eduardo Argenton contra a decisão da minha lavra, assim ementada (fl. 290):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E SUPOSTA NULIDADE ANTE A FALTA DE PERÍCIA TÉCNICA PARA CONSTATAÇÃO DO DANO AMBIENTAL. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO. PARECER ACOLHIDO.<br>Recurso em habeas corpus não conhecido.<br>Alega o agravante, em síntese, que o habeas corpus originário foi impetrado para questionar o recebimento de denúncia desprovida de justa causa e materialidade, pontos que foram abordados desde a petição inicial.<br>Defende que o Tribunal de Justiça extinguiu o habeas corpus sem exame de mérito, sob o fundamento de ausência de risco à liberdade de locomoção e não localização do réu.<br>Afirma que o recurso ordinário buscou justamente provocar a reapreciação dessa negativa de cognição, diante de flagrante constrangimento ilegal, oriundo de processo penal instaurado com base em denúncia inepta, sem perícia técnica e sem indícios mínimos de autoria ou materialidade (fls. 298/299).<br>Sustenta que, mesmo que o mérito não tenha sido enfrentado na instância de origem, o STJ poderia conhecer do recurso e conceder a ordem de ofício, diante da flagrante ilegalidade (fl. 299).<br>Aduz que a denúncia foi fundamentada exclusivamente em relatórios administrativos e fotos, sem a devida constatação pericial da natureza da vegetação e do dano ambiental, mencionando ainda que a ausência de perícia técnica acarreta a nulidade do processo, conforme jurisprudência consolidada do STJ (fls. 299/300).<br>Requer, então, o conhecimento e o provimento do agravo regimental, a fim de que a decisão seja reconsiderada, determinando-se o regular processamento do recurso ordinário constitucional. Subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício, para que seja reconhecida a nulidade do processo, e consequente o trancamento da ação penal.<br>Não abri prazo para contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E SUPOSTA NULIDADE ANTE A FALTA DE PERÍCIA TÉCNICA PARA CONSTATAÇÃO DO DANO AMBIENTAL. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Inviável a análise das questões trazidas na impetração quando ainda sequer foram enfrentadas pela instância ordinária, sob pena de incidir em dupla supressão de instância.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Apesar das alegações do agravante, a decisão repreendida não comporta reparos.<br>Primeiro, porque a extinção prematura da ação penal, pela via eleita, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais seja patente a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade do delito ou a presença de alguma causa extintiva de punibilidade.<br>Depois, conforme ficou consignado na decisão, ora impugnada, as instâncias de origem não analisaram as teses de ausência de justa causa e nulidade do processo ante falta de perícia técnica (fl. 246), não se admitindo a dupla supressão de instância.<br>Em face do exposto, nego provimento a o agravo regimental.