ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE ACENTUADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IDONEIDADE DAS PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).<br>2. A necessidade da custódia está reforçada não só pela gravidade concreta dos crimes praticados como também pela periculosidade do paciente, que praticou os crimes movido por um verdadeiro sentimento de posse em relação à namorada, havendo, nos autos, depoimentos confirmando ciúme obsessivo, controle abusivo e histórico de brigas entre ele e Maria Eduarda (uma das vítimas) motivadas pelo relacionamento anterior dela com Felipe (a outra vítima).<br>3. Ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE RODRIGO MOREIRA JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2140609-28.2025.8.26.0000).<br>Narram os autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 29/4/2025, nos autos da Ação Penal n. 1502397-44.2024.8.26.0445, em que foi denunciado pela suposta prática dos crimes de duplo homicídio qualificado e de corrupção de menores, ocorridos em 16/12/2024, em Pindamonhangaba/SP, com uso de arma de fogo de uso restrito e motivação passional.<br>Neste mandamus, o impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada de forma genérica e desprovida de fundamentação concreta, com base apenas na gravidade abstrata dos crimes e em presunções infundadas de risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.<br>Aduz que o paciente é primário, possui residência fixa, ocupação lícita como frentista e colaborou com todas as fases da investigação, apresentando-se espontaneamente à autoridade policial, autorizando o acesso a seu aparelho celular e submetendo-se ao exame residuográfico.<br>Ressalta que não há indícios de tentativa de fuga, ameaça a testemunhas ou embaraço à instrução criminal, e que a prisão preventiva foi utilizada como punição antecipada, em afronta aos princípios da presunção de inocência, proporcionalidade e excepcionalidade da prisão cautelar (fls. 17/18 e 20).<br>Alega, ainda, a idoneidade das provas apresentadas pela acusação, especialmente capturas de tela de mensagens de WhatsApp, que não foram submetidas à perícia técnica e carecem de autenticidade, autoria e integridade, em violação à cadeia de custódia prevista no art. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal.<br>Requer, inclusive em liminar, a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos legais exigidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com a consequente expedição de alvará de soltura clausulado em favor do paciente ou, subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 24/25).<br>A liminar foi indeferida pelo Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte.<br>Prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou, pelas palavras do Subprocurador-Geral da República Mario Ferreira Leite, pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 108/113).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE ACENTUADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IDONEIDADE DAS PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).<br>2. A necessidade da custódia está reforçada não só pela gravidade concreta dos crimes praticados como também pela periculosidade do paciente, que praticou os crimes movido por um verdadeiro sentimento de posse em relação à namorada, havendo, nos autos, depoimentos confirmando ciúme obsessivo, controle abusivo e histórico de brigas entre ele e Maria Eduarda (uma das vítimas) motivadas pelo relacionamento anterior dela com Felipe (a outra vítima).<br>3. Ordem denegada.<br>VOTO<br>A ordem não comporta concessão.<br>A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).<br>Contudo, vejamos, no ponto, o que disse o Magistrado ao decretar a prisão preventiva do paciente (fls. 55/56 - grifo nosso):<br> .. <br>Há prova da materialidade, consubstanciada no boletim de ocorrência, laudos periciais e indícios suficientes de autoria, conforme se infere do depoimento das testemunhas.<br>Destaco que, de acordo com as investigações e depoimentos colhidos, a vítima Maria Eduarda teria informado que o namorado efetuou os disparos de arma de fogo.<br>Além disso, restou positivo o exame residuográfico para identificação de partículas metálicas provenientes de disparo de arma fogo nas duas mãos do acusado.<br>Os delitos foram cometidos com inconteste violência à pessoa. Com efeito, trata-se, no dizer de Nelson Hungria, do "crime por excelência", representando a ofensa máxima ao bem jurídico mais precioso, que é a vida. As medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram suficientes, neste caso, diante da gravidade da conduta - (disparos de arma de fogo). A sociedade já se encontra por demais abalada por crimes violentos dessa ordem.<br> .. <br>Ademais, o acusado não foi localizado na residência e não está trabalhando no local em que exercia atividade profissional, o que faz deduzir que se furtará à aplicação da lei penal.<br>Nada garante que, em liberdade, não volte a cometer novos ilícitos. Além disto, a sua permanência em liberdade, poderá influenciar negativamente no ânimo das testemunhas, prejudicando a colheita da prova em Juízo, sem contar com a possibilidade de fuga do distrito da culpa, impedindo eventual aplicação da lei penal.<br> .. <br>O Tribunal de Justiça, corroborando os fundamentos apresentados pelo Juízo de primeiro grau, destacou que os crimes imputados ao paciente são de extrema gravidade, envolvendo duplo homicídio qualificado e corrupção de menor, praticados com dolo intenso, uso de arma de fogo de uso restrito e em circunstâncias que dificultaram a defesa das vítimas.<br>A Corte estadual ressaltou, ainda, que o crime ocorreu em contexto de violência doméstica e menosprezo à condição de mulher, o que agrava a situação do paciente.<br>Assim, quanto aos fundamentos da prisão preventiva, observa-se que a necessidade da custódia está reforçada não só pela gravidade concreta dos crimes praticados como também pela periculosidade do paciente, que praticou os crimes movido por um verdadeiro sentimento de posse em relação à namorada. Há nos autos depoimentos confirmando ciúme obsessivo, controle abusivo e histórico de brigas entre ele e Maria Eduarda (uma das vítimas) motivadas pelo relacionamento anterior dela com Felipe (a outra vítima) - fl. 54.<br>A propósito, esta Corte considera idônea a fundamentação da prisão preventiva que evidencia a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do acusado, extraídas das circunstâncias em que o delito foi praticado (AgRg no RHC n. 206.521/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 10/3/2025 - grifo nosso).<br>Ademais, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar (AgRg no RHC n. 189.029/RO, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 27/6/2024 - grifo nosso).<br>Outra não foi a opinião do Ministério Público Federal, que ressaltou que o requisito do periculum libertatis se encontra amparado em elementos vinculados ao caso concreto, restando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, e a insuficiência das medidas do art. 319 do CPP (fl. 112).<br>A tese de idoneidade das provas obtidas pela acusação não foi enfrentada pelo Tribunal a quo. Logo, a análise por esta Corte Superior de Justiça implicaria indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.