ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. SUPOSTA PROVA NOVA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.<br>1. Na hipótese, a alteração da convicção motivada na origem, no sentido de não ser cabível o pedido de desclassificação para o delito de furto, pois ficou comprovado que o delito foi praticado mediante grave ameaça, demandaria reexame aprofundado do quadro fático-probatório, o que não se admite na via eleita, nos termos do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A tese nova apresentada pela defesa após a interposição do agravo em recurso especial, referente à dosimetria da pena, consubstancia vedada inovação recursal, visto que não foi ventilada anteriormente nas razões do recurso especial, além de não ter sido analisada pela Corte local.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Jefferson Souza da Silva interpõe agravo regimental contra a decisão monocrática de fls. 475/478, de minha lavra, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>A Defensoria Pública estadual sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, uma vez que o intuito da irresignação não é analisar o contexto fático probatório, mas apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos. Argumenta que a ameaça alegada não foi suficiente para configurar o crime de roubo, devendo ser aplicado o tipo penal de furto (fls. 487/488).<br>Defende a possibilidade de reconhecimento da prova nova. Alega que a reincidência foi equivocadamente atribuída ao agravante com base em processo de terceiro com nome semelhante, tratando-se de erro grave que deve ser sanado a qualquer tempo para evitar flagrante ilegalidade (fls. 489/492).<br>Argumenta, ainda, que não houve demonstração de grave ameaça ou violência suficiente para configurar o crime de roubo; que a suposta ameaça verbal não foi confirmada por testemunhas idôneas, não houve apreensão de arma, e a vítima não foi impedida de reagir, motivo pelo qual deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo para desclassificar o crime de roubo para furto (fls. 492/494).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada, ou o julgamento do agravo pelo órgão colegiado (fl. 495).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. SUPOSTA PROVA NOVA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.<br>1. Na hipótese, a alteração da convicção motivada na origem, no sentido de não ser cabível o pedido de desclassificação para o delito de furto, pois ficou comprovado que o delito foi praticado mediante grave ameaça, demandaria reexame aprofundado do quadro fático-probatório, o que não se admite na via eleita, nos termos do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A tese nova apresentada pela defesa após a interposição do agravo em recurso especial, referente à dosimetria da pena, consubstancia vedada inovação recursal, visto que não foi ventilada anteriormente nas razões do recurso especial, além de não ter sido analisada pela Corte local.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão não merece acolhida, devendo a decisão agravada ser mantida pelo que nela se contém.<br>A bem da verdade, as razões do regimental apenas evidenciam sua utilização como forma de expressar a insatisfação com a decisão ora questionada, na tentativa de rediscutir a matéria rechaçada.<br>De fato, se a instância ordinár ia, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, concluiu pela ocorrência do crime de roubo, afastando, com isso, o pleito de desclassificação para o crime de furto, não há como, na via eleita, rever tal posicionamento, nos termos do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Conforme consignou o acórdão recorrido, a ameaça contida na ação praticada - coação psicológica, ao afirmar que estaria armado e que se a declarante reagisse iria "meter" uma bala em sua cabeça (fl. 313) - se revela grave o suficiente para caracterizar o delito de roubo. Correta, portanto, a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>No que tange à petição incidental que pleiteia a correção da dosimetria, ao contrário do que se alega, a matéria configura vedada inovação recursal. A questão da reincidência não foi ventilada nas razões do recurso especial, tendo sido suscitada apenas extemporaneamente, o que impede sua análise. Na mesma linha, veja-se o AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.648.100/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.<br>Volto a dizer que, embora o art. 231 do Código de Processo Penal permita a juntada de documentos em qualquer fase, tal regra não é absoluta e não se aplica ao caso, pois o documento apresentado não pode ser considerado novo. Ele visa comprovar um fato anterior - o suposto equívoco no reconhecimento da reincidência - que foi estabelecido na sentença e deveria ter sido impugnado no momento oportuno, qual seja, o recurso de apelação. Desse modo, o referido documento, apresentado agora, não pode ser considerado novo, porque visa comprovar fato anterior, em que fora oportunizada a dilação probatória; além disso, a matéria está acobertada pela preclusão.<br>Ademais, a análise do pleito defensivo, para averiguar se a condenação utilizada para agravar a pena pertence a um homônimo, demandaria, inequivocamente, a análise de fatos e provas, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse cenário, os argumentos apresentados não são aptos a desconstituir a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.