ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR EDUARDO DO NASCIMENTO BARBOSA contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação do fundamento da decisão de inadmissão na origem (fls. 1.139/1.140).<br>Nas razões do agravo regimental, a defesa sustentou a admissibilidade do agravo sob o argumento de que o fundamento da decisão atacada foi impugnado.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal requereu a intimação do Ministério Público estadual para ofertar contrarrazões ao recurso (fl. 1.170), tendo o referido órgão se manifestado pelo não conhecimento do agravo interposto, e no mérito, por seu não provimento (fls. 1.185/1.189).<br>O Ministério Público Federal opinou pela concessão de ordem de habeas corpus de ofício, para que o agravante seja absolvido da imputação de tráfico de drogas nos termos do artigo 386, incisos III, do Código de Processo Penal, ou, ainda, para que sua conduta seja desclassificada para o tipo do art. 28 da Lei n. 11.343/06. Subsistindo, porém, a condenação por tráfico de drogas, pugnou pelo provimento do agravo regimental, para que seja reduzida a pena-base ao mínimo legal (fls. 1.191/1.210).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>O apelo nobre não foi admitido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ pela aplicação, à espécie, da Súmula 83/STJ. Contudo, a parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou, de forma específica, esse fundamento.<br>Portanto, inarredável a incidência da Súmula 182/STJ, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.379.751/PI, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/10/2023; e AgRg no AREsp n. 2.123.045/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/8/2022.<br>Além disso, a parte agravante deixou de demonstrar, por meio da indicação de julgados contemporâneos ou mais recentes, que foi superado o entendimento desta Corte Superior de Justiça no qual está alicerçada a decisão agravada para aplicar a Súmula 83/STJ, ou que os precedentes mencionados no citado provimento judicial tratam de questões que não são análogas à do caso examinado nestes autos. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.222.928/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/3/2023; e AgRg no AREsp n. 2.024.908/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14/2/2023.<br>Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que o óbice contido no Enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça também se aplica ao recurso especial interposto com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição da República (AgRg no AREsp n. 2.209.260/SE, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/12/2022).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.