ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ESPECÍFICA. INFORMES CONCRETOS. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Everton Santos da Silva e Emersson Fernandes Santos da Silva contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial por eles manejado e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 2.708/2.711).<br>Sustenta a defesa a tese de violação do domicílio.<br>Assevera que o TJMG falou, falou e não fundamentou nada, isso porque se existia "informações anteriores dando conta da prática do crime de tráfico de drogas nos locais em que a operação policial fora desencadeada" porque não se pleiteou mandado de busca e apreensão a autoridade judicial  ..  Ora, não é este o caminho legal a ser perquirido  ..  Ademais, ao contrário do exposto de que "o ingresso na residência dos agravantes somente ocorreu após a apreensão de drogas na residência alugada pelos corréus Dayana Rafaela dos Santos e Alisson Santos da Silva, porque o modus operandi empreendido pelo principal acusado (Alisson) era semelhante e englobava os demais réus, já alvos de investigações em outros procedimentos", NÃO se tratou de ações contínuas, em ato flagrancial o que impediria o prévio requerimento judicial (fl. 2.730).<br>Ao final da peça recursal, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a análise pelo órgão colegiado.<br>Foi dispensada a oitiva da parte agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ESPECÍFICA. INFORMES CONCRETOS. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Quanto à tese da nulidade da prova, baseada na ausência de justa causa para busca domiciliar, assim se manifestou a instância ordinária (fls. 2.381/2.382 - grifo nosso):<br> .. <br>Ademais, insta ressaltar que a denúncia fora inicialmente ofertada apenas em desfavor de Dayana Rafaela dos Santos e Alisson Santos da Silva, em razão da apreensão, na residência por eles alugada para a guarda de drogas para posterior comércio, mas posteriormente fora aditada (f. 147/163) para a inclusão dos demais acusados (Everton Santos da Silva, Emersson Fernandes Santos da Silva, Anderson Alves de Souza, Alisson Santos da Silva e Gustavo Henrique Moreira de Jesus) justamente porque o modus operandi empreendido pelo principal acusado (Alisson) era semelhante e englobava os demais réus, já alvos de investigações em outros procedimentos.<br>Vale dizer, todas as informações que chegaram ao conhecimento da Polícia Militar acerca da atividade criminosa perpetrada por Alisson e os outros acusados efetivamente condiziam com a realidade do que ocorria no submundo do tráfico e revelavam aquilo que o Estado ainda não conseguia apurar, mas que, diante das fundadas suspeitas somadas em todos os procedimentos posteriormente reunidos em um só processo, permitiu o acesso à residência sem o mandado judicial mas sem que tal procedimento possa, assim, ser considerado ilegal e, por consequência, invalidar toda a prova.<br>Com efeito, no caso dos autos o ingresso no domicílio se mostrou imprescindível e legítimo, amparado em informações anteriores dando conta da prática do crime de tráfico de drogas nos locais em que a operação policial fora desencadeada, tanto que apreendida quantidade expressiva de entorpecentes, além de sua variedade.<br>A par disso, verifica-se que o ingresso dos policiais nas residências mostrou-se legítimo, porquanto configuradas no presente caso as exceções constitucionalmente previstas à inviolabilidade, diante da existência de fundadas razões, como destacado acima, a autorizar o acesso, bem como a natureza permanente do crime ora em análise, que deu ensejo à situação flagrancial.<br>Com tais fundamentos, rejeito as preliminares e conheço dos recursos, por preencher os requisitos legais, e passo à apreciação do mérito.<br> .. <br>Nos termos da decisão agravada, diante das fundadas suspeitas somadas em todos os procedimentos posteriormente reunidos em um só processo, permitiu-se o acesso à residência sem o mandado judicial. O ingresso na residência dos agravantes somente ocorreu após a apreensão de drogas na residência alugada pelos corréus Dayana Rafaela dos Santos e Alisson Santos da Silva, porque o modus operandi empreendido pelo principal acusado (Alisson) era semelhante e englobava os demais réus, já alvos de investigações em outros procedimentos.<br>Diante do quanto exposto, tem-se que não se verifica ilegalidade na conduta perpetrada pelos policiais, notadamente diante da constatada prévia investigação, o que evidencia a devida justa causa necessária à perpetrada invasão do domicílio.<br>Cito: AgRg no HC n. 749.315/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo regimental.