ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA MOTIVO FÚTIL OPERADA PELO TRIBUNAL. HIPÓTESE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS A PARTIR DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA FUTILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. CONFIGURAÇÃO. REGIMENTAL DA DEFESA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCO ANTONIO DE JESUS contra a decisão monocrática de minha lavra, assim ementada (fl. 720):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA MOTIVO FÚTIL OPERADA PELO TRIBUNAL. INCONFORMISMO MINISTERIAL. HIPÓTESE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS A PARTIR DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA FUTILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. CONFIGURAÇÃO. PARECER ACOLHIDO.<br>Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial nos termos do dispositivo.<br>Em suas razões (fls. 736/741), a defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão monocrática por violação do princípio da colegialidade e ao direito ao contraditório e à ampla defesa.<br>No mérito, argumenta que a qualificadora é manifestamente improcedente, alegando que o crime foi precedido por discussão acalorada, em que a vítima, fisicamente superior, embriagada e portando um taco de sinuca, proferiu xingamentos e provocações verbais, circunstâncias que afastam a ideia de desproporcionalidade ou futilidade (fl. 738).<br>Requer assim, a reforma da decisão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA MOTIVO FÚTIL OPERADA PELO TRIBUNAL. HIPÓTESE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS A PARTIR DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA FUTILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. CONFIGURAÇÃO. REGIMENTAL DA DEFESA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Não há falar em nulidade da decisão agravada, pois há disposição legal (art. 932, III, do CPC) e regimental (art. 21-E, V, do RISTJ) que permite o julgamento monocrático do recurso inadmissível.<br>Com efeito, é cediço que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental (AgRg no HC n. 540.758/PA, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/3/2020).<br>No mérito, tenho que a decisão agravada deve ser mantida.<br>A bem da verdade, as razões do regimental apenas evidenciam sua utilização como forma de expressar a insatisfação do agravante com o decisum ora questionado, na tentativa de rediscutir a matéria rechaçada.<br>Como afirmei monocraticamente, a moldura fática descrita na sentença e no acórdão permite verificar que o Tribunal operou o afastamento da qualificadora motivo fútil por entender que qualquer circunstância capaz de provocar revolta ou exaltação exclui o motivo fútil (fl. 513).<br>Entretanto, conforme a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a exclusão de qualificadoras pela pronúncia é possível apenas quando manifestamente improcedentes, por se aplicar, nessa fase, o princípio do in dubio pro societate.<br>Partindo de tal premissa, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a existência de discussão anterior ao cometimento do delito, entre vítima e acusado, por si só, não é suficiente para, de imediato, retirar da competência Tribunal Popular a decisão acerca do conhecimento do motivo fútil ao caso concreto (AgInt no REsp n. 1.737.292/GO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018) - AgRg no HC n. 871.560/BA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 7/3/2024 - grifo nosso).<br>E, no presente caso, segundo consta expressamente da sentença de pronúncia, o motivo que desencadeou o homicídio em questão foi um suposto desentendimento iniciado pelo fato de a vítima haver colocado uma garrafa de cerveja em cima da mesa de sinuca de propriedade do acusado. Confira-se trecho extraído da sentença de pronúncia (fls. 438/439 - grifo nosso):<br> .. <br>Entendo que as qualificadoras previstas nos incisos I e IV, do § 2º, do art. 121, do Código Penal, nesta fase processual, devem ser mantidas, visto que, neste momento, não se mostram manifestamente improcedentes. Confira-se nos trechos a seguir colacionados:<br>"  o acusado confessou que atirou na vítima por conta das ofensas; que ele disse que a vítima o ofendeu, pediu para a vítima parar, e não foi atendido, e atirou " (Edimilson Aparecido da Silva, fl. 270)<br>"..que foram até o bar e o réu estava lá e ele disse que teve um desentendimento com a vítima, dizendo que esta tinha falado muito desaforo para ele, tinha acertado com um boné, e que ele disse que ia buscar a arma, buscou a arma e efetuou; que ele não disse que teve briga física; que ele disse que a arma estava no quarto, onde mostrou o local onde estava; que não conhecia nenhum dos dois; que a vítima não tinha nenhum objeto ( .. " (Clayton Marques Borges, fl. 269)<br>"  QUE, em resposta, ANDRE xingou "SEU MARCOS", mandando-o para a "puta que pariu"; QUE, para evitar confusão, o depoente pegou a garrafa de cerveja que estava em cima da mesa de sinuca e a colocou em cima de uma mesa de plástico que estava dentro do bar, dizendo para ambos ficarem "numa boa"; QUE, no entanto, ANDRE se dirigiu até a mesma garrafa de cerveja e a colocou novamente em cima da mesa de sinuca e ainda xingou "SEU MARCOS" a mais uma vez, mandando-o a "puta que pariu"; QUE, ANDRE repetiu o xingamento por três vezes, tendo "SEU MARCOS" pedido apenas que ANDRE o respeitasse; QUE, em seguida "SEU MARCOS" disse a ANDRE que já que ele não iria respeita-lo, iria buscar alguma coisa para ele; QUE, "SEU MARCOS" se dirigiu até a sua residência, que é ligada com o bar, e retomou com um objeto nas mãos; QUE, o depoente não sabe dizer qual era o objeto que "SEU MARCOS" trazia consigo em uma das mãos, afirmando que ou era uma faca ou arma de fogo; QUE, o depoente afirma que não esperou pra ver o que "SEU MARCOS" iria fazer com ANDRE; QUE, o depoente afirma que a sua única reação foi a de sair correndo de dentro do bar, deixando para trás ANDRE e "SEU MARCOS"; QUE, segundos depois, enquanto corria, o depoente escutou o estampido de arma de fogo de dentro do bar, porém, não parou de correr e foi embora para casa; QUE, o depoente afirma que só na manhã do sai seguinte tomou conhecimento que ANDRE havia sido alvejado no peito por um disparo de arma de fogo efetuado por "SEU MARCOS"; QUE, o depoente afirma que em nenhum momento testemunhou ANDRE tentar agredir ou caminhar em direção a "SEU MARCOS"; QUE, o depoente afirma que ANDRE apenas ofendeu "SEU MARCOS" com xingamentos; QUE, o depoente afirma que em nenhum momento escutou ANDRE dizer que iria agredir "SEU MARCOS"  (Alancristie Emanuel Santos, fis. 45/46)<br>Ressalte-se que não se admite o decote destas na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes. Nesse sentido, o teor da súmula 64 do egrégio TJMG, in verbis: "Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes".<br>Assim, inexistindo as hipóteses do artigo 415 do Código de Processe Penal, o denunciado deve ser pronunciado e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado, na forma consumada, visto que estão presentes nos autos os pressupostos da sentença de pronúncia, constantes do art. 413 do mesmo diploma legal.<br> .. <br>O Tribunal de origem, entretanto, acolhendo apelo defensivo, discordou de tal entendimento e excluiu referida qualificadora justificando - repita-se - que qualquer circunstância capaz de provocar revolta ou exaltação exclui o motivo fútil (fl. 513). Confira-se (fls. 523/524 - grifo nosso):<br> .. <br>Por outro lado, tenho que comporta acolhida a pretensão de verem decotadas as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, pelas seguintes razões.<br>Da própria narrativa constante na denúncia ("Durante o atrito verbal, o denunciado se deslocou até um imóvel anexo e retomou na posse de um revólver, calibre 38  ..  Ato contínuo, o denunciado apontou a arma na direção de André, que se encontrava desarmado, e imediatamente efetuou um disparo contra o peito dele, que ainda conseguiu correr, mas caiu ao solo a alguns metros da porta do bar", f. 02d), bem como das declarações do réu e das demais testemunhas transcritas acima, vê-se que o que motivou a suposta agressão do réu contra a vítima foi o atrito entre acusado e vítima.<br>Ora, o motivo fútil não se confunde com aquele injusto que, embora não possa justificar o crime não se presta a agravar seu resultado, impondo-se, no caso, o decote da qualificadora subjetiva.<br>Ademais, pacífico que qualquer circunstância capaz de provocar revolta ou exaltação exclui o motivo fútil, e no presente caso, havendo prova de que o delito em apreço fora precedido de desentendimento entre os envolvidos, entendo que a futilidade da motivação não merece prosperar, notadamente considerando-se as peculiaridades do agente.<br>Com efeito, embora desproporcional e reprovável a conduta em análise e que será submetida a julgamento popular, a futilidade da motivação apenas pode ser verificada tomando-se como referência a razão do desentendimento e não pelo fato de ter existido (STJ, REsp nº 1765697-RS - Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca - 19.11.2018).<br>Destarte, pacífico que qualquer circunstância capaz de provocar revolta ou exaltação exclui o motivo fútil, e no caso vertente, havendo prova de que o delito em apreço fora precedido de briga e xingamentos entre os envolvidos, a futilidade da motivação não merece prosperar.<br> .. <br>Tal fundamentação, entretanto, como já asseverado, destoa da orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte, para a qual o fato de ter havido discussão prévia entre o acusado e a vítima não basta, por si só, para afastar a qualificadora do motivo fútil, até porque tal discussão pode ter sido, em si, banal (AgRg no REsp n. 2.094.775/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024 - grifo nosso).<br>Nesse mesmo sentido, citei e novamente o faço:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA, COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. SÚMULA 7.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedentes.<br>2. A decisão de pronúncia não pode se aprofundar nos aspectos fáticos e jurídicos dos autos, devendo se limitar aos elementos mínimos e necessários à deliberação do Conselho de Sentença, juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Assim, apenas em situações excepcionais se admite a exclusão de qualificadoras pela pronúncia.<br>3. A discussão anterior entre autor e vítima pode ser causa legítima para afastar a qualificadora do motivo fútil. Contudo, isso irá depender do motivo da discussão, de suas circunstâncias, palavras utilizadas, possíveis ofensas irrogadas, de modo que somente as peculiaridades poderão evidenciar a configuração da futilidade. Desse modo, a discussão, por si só, como apontada no voto condutor, não é suficiente para, nesta fase preliminar do feito, decotar a qualificadora. Precedente: (AgRg no AREsp n. 1.335.759/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 8/10/2018.)<br>4. As instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos, entenderam não ser manifestamente improcedente a qualificadora do motivo fútil. Dessa forma, rever a conclusão acima demandaria o reexame de provas, conduta obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.358.926/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025 - grifo nosso).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS DA DECISÃO DE PRONÚNCIA APENAS NOS CASOS DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA OU DESCABIMENTO. RESPEITO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL, MEIO CRUEL E QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>I. A decisão de pronúncia não pode se aprofundar nos aspectos fáticos e jurídicos dos autos, devendo se limitar aos elementos mínimos e necessários à deliberação do Conselho de Sentença, juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Assim, apenas em situações excepcionais se admite a exclusão de qualificadoras pela pronúncia. Precedentes.<br>II. O acórdão recorrido, ao excluir a qualificadora de motivo fútil, entendendo que o prévio desentendimento entre o ofensor e a vítima não seria suficiente para tanto, ofendeu a soberania dos vereditos. Precedentes.<br>III. É ilegítima a exclusão da qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima baseada na probabilidade de que ela tentou se defender e de que a vítima e o recorrente haviam discutido anteriormente. Sobretudo porque, no caso concreto, a vítima estava sob efeito do uso de bebida alcoólica. Na hipótese de dúvida a respeito da caracterização da qualificadora, caberá ao Conselho de Sentença decidir a questão. Precedentes.<br>IV. O decote da qualificadora do uso de meio cruel ao fundamento de não estar configurada situação de tortura afronta a competência do Tribunal do Júri.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.433.266/GO, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024 - grifo nosso).<br>Esta, aliás, foi a opinião do parecerista, cujos termos na decisão ora agravada foram acrescentados como razões de decidir - e na presente ocasião o faço mais uma vez (fls. 716/717 - grifo nosso):<br> .. <br>Há indícios de que o réu cometeu o crime por motivo fútil, visto que o réu e a vítima se desentenderam por esta ter colocado uma garrafa de cerveja em cima da mesa de sinuca.<br>Assim, cabe ao Tribunal do Júri decidir sobre a manutenção ou não da qualificadora.<br>Nos termos da jurisprudência pacificada no STJ, as qualificadoras só podem ser excluídas quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes e sem qualquer apoio nos autos. Nesse sentido, v. AgRg no RESP 1935051/SC; 6ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; D Je 25-8-2021.<br>Ademais, na fase de pronúncia, eventuais dúvidas estão sujeitas ao princípio in dubio pro societate, e devem ser dirimidas em momento próprio, pelo Conselho de Sentença. "Não é possível afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que objetivamente não exista, mas não a que subjetivamente considera não existir. Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença - juízo natural da causa - uma circunstância que, em análise objetiva, ao menos em tese e ante as evidências dos autos, tenha ocorrido" (AgInt no REsp 1737292/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 25/09/2018).<br> .. <br>Nesse cenário, tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar em seu regimental argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão monocrática ora combatida, as quais devem ser mantidas in totum pelos seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimen to ao agravo regimental.