ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Reiteração delitiva. Gravidade concreta do delito. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus , mantendo a prisão preventiva do agravante, fundamentada na garantia da ordem pública, na aplicação da lei penal e na conveniência da instrução criminal, considerando a gravidade concreta do delito e o histórico de reiteração delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta do delito e na reiteração delitiva, é válida, considerando os argumentos de ausência de demonstração de fatos concretos e individualizados que justifiquem o risco à ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, e no histórico de reiteração delitiva do agravante, que se encontrava em trânsito interestadual no momento da prisão.<br>4. A jurisprudência reconhece que a gravidade concreta do delito e a reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva, conforme precedente citado (AgRg no HC n. 1.008.482/SC).<br>5. Ausentes fundamentos capazes de infirmar a decisão impugnada, que se encontra devidamente fundamentada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, e o histórico de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à conveniência da instrução criminal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.008.482/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN 2/9/2025.

RELATÓRIO<br>Trago à apreciação desta Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça o agravo regimental interposto por Jaedson Silva Souza contra a decisão de minha relatoria, na qual indeferi liminarmente a inicial, à vista dos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl. 319):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MAUS-TRATOS PRATICADOS PELOS POLICIAIS. RESISTÊNCIA. TESE AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.<br>Inicial indeferida liminarmente.<br>Neste recurso, pede-se a reconsideração da decisão impugnada, destacando-se , em síntese, que a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva e o acórdão do TJPE que a manteve se basearam em elementos genéricos, como a gravidade abstrata do crime de tráfico e a suposta periculosidade do agente, sem, contudo, demonstrar com fatos concretos e individualizados como a liberdade do Agravante representaria um risco real à ordem pública (fl. 331).<br>Não abri prazo para as contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Reiteração delitiva. Gravidade concreta do delito. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus , mantendo a prisão preventiva do agravante, fundamentada na garantia da ordem pública, na aplicação da lei penal e na conveniência da instrução criminal, considerando a gravidade concreta do delito e o histórico de reiteração delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta do delito e na reiteração delitiva, é válida, considerando os argumentos de ausência de demonstração de fatos concretos e individualizados que justifiquem o risco à ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, e no histórico de reiteração delitiva do agravante, que se encontrava em trânsito interestadual no momento da prisão.<br>4. A jurisprudência reconhece que a gravidade concreta do delito e a reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva, conforme precedente citado (AgRg no HC n. 1.008.482/SC).<br>5. Ausentes fundamentos capazes de infirmar a decisão impugnada, que se encontra devidamente fundamentada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, e o histórico de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à conveniência da instrução criminal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.008.482/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN 2/9/2025.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental deve ser conhecido, já que reúne os requisitos de admissibilidade.<br>No mérito, todavia, não deve ser provido.<br>Conforme destacado na decisão impugnada, a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, na aplicação da lei penal e na conveniência da instrução criminal, considerando a gravidade concreta do delito e o histórico de reiteração delitiva do agravante, que se encontrava em trânsito interestadual no momento da prisão (fls. 320/321).<br>A jurisprudência desta Corte é clara ao reconhecer que a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pela reiteração delitiva, justifica a manutenção da prisão preventiva.<br>Nesse sentido: (AgRg no HC n. 1.008.482/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025).<br>Ausentes fundamentos capazes de infirmar a decisão impugnada, mantenho-a integralmente.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.