ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS INDICATIVAS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A s instâncias ordinárias afastaram a incidência da minorante em razão da apreensão de expressiva quantidade de droga de alta nocividade, associada a indícios de reiteração delitiva, confirmados por denúncias prévias e movimentação observada pela polícia.<br>2. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, nos moldes pretendidos pela defesa, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RAISSA MORENO e HELIO COUTINHO CHAGA contra a decisão por mim proferida, por meio da qual conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dei-lhe provimento (fls. 465/467).<br>Requer a defesa o reconhecimento do tráfico privilegiado para os agravantes, aduzindo não haver o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 472/477).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS INDICATIVAS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A s instâncias ordinárias afastaram a incidência da minorante em razão da apreensão de expressiva quantidade de droga de alta nocividade, associada a indícios de reiteração delitiva, confirmados por denúncias prévias e movimentação observada pela polícia.<br>2. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, nos moldes pretendidos pela defesa, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>A bem da verdade, as razões do regimental apenas evidenciam sua utilização como forma de expressar a insatisfação com o decisum ora questionado, na tentativa de rediscutir a matéria rechaçada.<br>Na decisão agravada, afastei a possibilidade de aplicação d o tráfico privilegiado com os seguintes fundamentos (fl. 466):<br>Segundo o Magistrado sentenciante, os acusados foram presos em flagrante após informações em desfavor deles no sentido de que estavam traficando drogas, informações estas que restaram confirmadas com a abordagem e apreensão de expressiva quantidade de drogas, dinheiro e papel alumínio, relacionado ao crime em apreço. Logo, não podem ser beneficiados com a causa de diminuição de pena (fl. 295).<br>O mesmo argumento foi utilizado pelo Tribunal de origem, que fundamentou a negativa do tráfico privilegiado considerando não só as circunstâncias do caso concreto, que envolveu o depósito, para comercialização, de relevante quantidade de droga de alta nocividade, como principalmente pelo indicativo de recorrência da conduta, extraído da existência de denúncias prévias e movimentação observada pela polícia (fls. 382/383).<br>Além deste posicionamento ser coerente com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alteração desse entendimento, nos moldes pretendidos pela defesa, demandaria inevitável incursão no acervo fático-probatório carreado aos autos, inviabilizado pela Súmula 7/STJ.<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmada. Isto porque, no que diz respeito à Súmula 7/STJ, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, em presença de todo o arcabouço probatório dos autos, concluiu pelo não reconhecimento do tráfico privilegiado em razão do envolvimento com a organização criminosa.<br>Certamente que a pretensão do agravante não é de revaloração das provas, mas de análise do seu conteúdo, mostrando-se correta a aplicação da Súmula 7/STJ. No mesmo sentido, além dos precedentes já citados: AgRg no REsp n. 2.197.637/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025; AgRg no AREsp n. 2.949.209/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 19/8/2025.<br>Desse modo, verifica-se que a parte agravante não trouxe argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, limitando-se a repisar os argumentos insertos no apelo especial, razão pela qual deve subsistir por seus próprios fundamentos.<br>Ante o expos to, nego provimento ao agravo regimental.