ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS LEMOS DE ALMEIDA contra a decisão monocrática por mim proferida que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ (fls. 538/540).<br>Nas razões do agravo regimental (fls. 545/592), a defesa sustenta que a controvérsia veiculada no recurso especial cinge-se à revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não à revisão do conjunto probatório, como reconhecido na decisão agravada. Alega, ainda, que a variedade e a quantidade das drogas apreendidas, bem como a ausência de elementos objetivos indicativos da mercancia, autorizariam a desclassificação para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>Ao final, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, pela submissão da matéria ao Colegiado, com o consequente provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é cabível e tempestivo, uma vez que impugna adequadamente os fundamentos da decisão monocrática. Contudo, não há como acolher a tese recursal, diante do óbice imposto pela Súmula 7/STJ.<br>Transcrevo, a seguir, a ementa da decisão agravada (fl. 538):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DELITUOSA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. VALIDADE DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>No caso, o Tribunal de origem, com base na prova dos autos, assim decidiu (fls. 320/324):<br>O tráfico se encontra sobejamente comprovado.  ..  A quantidade, forma de acondicionamento e fracionamento das drogas apreendidas, associadas aos demais elementos demonstrados pela prova do feito, e inclusive a variedade das drogas, afastam à tese de desclassificação para o uso de drogas.  ..  O Tribunal  ..  consignou que o agravante foi preso em flagrante no interior de um imóvel, após evadir-se ao perceber a aproximação policial, ocasião em que foram localizadas, em seus bolsos e mochila, diversas substâncias entorpecentes: 26,60g de haxixe, 50,84g de maconha, 11,06g de ecstasy, 1,22g de cocaína e 12 fragmentos de LSD, além de quantia em dinheiro.<br>Tais circunstâncias levaram as instâncias ordinárias a concluírem que a conduta do agravante se amoldava à figura típica do tráfico de entorpecentes, diante da diversidade, quantidade e fracionamento das substâncias apreendidas, associadas à evasão diante da presença policial e à inexistência de qualquer elemento que indicasse o uso próprio.<br>A convicção firmada pelo Tribunal de origem lastreou-se ainda em prova testemunhal convergente, especialmente nos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela apreensão, cuja narrativa foi considerada coesa, harmônica e compatível com os demais elementos constantes dos autos. Ausente qualquer indício capaz de infirmar sua credibilidade, manteve-se a condenação com base em elementos objetivos, em conformidade com a orientação pacífica desta Corte, segundo a qual os testemunhos policiais, quando harmônicos e corroborados por outros elementos de convicção, são aptos a embasar a condenação. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.707.100/MT, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 5/3/2025.<br>A conclusão firmou-se, portanto, em fundamentos objetivos, assentados em prova testemunhal idônea e em elementos materiais constantes dos autos.<br>Diante desse conjunto probatório, a pretensão de desclassificação da conduta para o tipo descrito no art. 28 da Lei de Drogas demanda reexame do acervo fático-probatório, providência que se revela incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos do entendimento consolidado nesta Corte, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.471.346/PI, Ministro Jesuíno Rissato, (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 16/8/2024.<br>No caso, o agravante não logrou êxito em demonstrar, em seu regimental, argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão monocrática ora combatida, a qual deve ser mantida in totum pelos seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.