ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ESTELIONATO. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA AFASTAR A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, manteve a decisão de absolvição sumária do agravante.<br>2. No caso, com o objetivo de reconhecer a impossibilidade de absolvição sumária, foi dado provimento ao agravo em recurso especial interposto.<br>3. Agravo regimental que pleiteia a reforma da decisão por afronta às Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>4. A conduta imputada ao agravante consiste em ele ter assinado petição homologatória de acordo judicial, o que, por si só, não configura indícios de autoria delitiva.<br>4. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ, tendo em vista que a absolvição sumária, na forma como decidida pelo Tribunal de origem, está de acordo com precedentes desta Corte Superior.<br>5. Afastar a conclusão a que chegou a origem, de ausência de indícios de autoria delitiva, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, encontrando óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo regimental provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO LARA OLIVEIRA contra a decisão que deu provimento ao agravo em recurso especial para afastar a absolvição sumária do agravante.<br>O recorrente argumenta que a decisão proferida por esta Corte Superior é nula, já que partiu de pressuposto equivocado, uma vez que o fundamento da absolvição sumária não foi a suposta prática de estelionato judiciário, mas sim a inexistência de indícios mínimos de autoria delitiva.<br>Aduz que houve violação do disposto na Súmula n. 7 do STJ, uma vez que, ao afastar a absolvição sumária, houve o reexame dos fatos, especialmente a partir da conclusão pela existência de indícios suficientes de autoria delitiva.<br>Argumenta que ao caso também se aplica o disposto na Súmula n. 83 do STJ, já que a decisão monocrática proferida nestes autos apresenta contradição em relação a acórdãos proferidos por esta Corte Superior no âmbito da Operação Tempo de Despertar.<br>Salienta que, conforme precedentes, é "inviável a responsabilização criminal dos advogados da Seguradora Líder pelas fraudes apuradas no seguro DPVAT".<br>Defende, ainda, a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, por inépcia da denúncia, tendo em vista que a acusação não descreve a conduta que teria sido praticada pelo agravante, limitando-se a imputar a prática de crime por ter assinado uma petição de acordo.<br>Requer, nesse sentido, o provimento do agravo regimental para restabelecer a absolvição sumária.<br>Impugnação do MPF às fls. 927-933.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ESTELIONATO. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA AFASTAR A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, manteve a decisão de absolvição sumária do agravante.<br>2. No caso, com o objetivo de reconhecer a impossibilidade de absolvição sumária, foi dado provimento ao agravo em recurso especial interposto.<br>3. Agravo regimental que pleiteia a reforma da decisão por afronta às Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>4. A conduta imputada ao agravante consiste em ele ter assinado petição homologatória de acordo judicial, o que, por si só, não configura indícios de autoria delitiva.<br>4. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ, tendo em vista que a absolvição sumária, na forma como decidida pelo Tribunal de origem, está de acordo com precedentes desta Corte Superior.<br>5. Afastar a conclusão a que chegou a origem, de ausência de indícios de autoria delitiva, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, encontrando óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo regimental provido.<br>VOTO<br>Conforme relatado, o agravante foi absolvido sumariamente pelo Juiz de primeiro grau.<br>Interposto recurso pelo Ministério Público, o Tribunal, por maioria, decidiu afastar a absolvição sumária, determinando o prosseguimento do feito.<br>Ademais, foram opostos embargos de divergência pela defesa, aos quais foi dado provimento, restabelecendo, portanto, a absolvição sumária.<br>No caso, o voto divergente no Tribunal de origem teve a seguinte fundamentação (fls. 649-650, grifo próprio):<br>Com a devida vênia, oponho parcial divergência ao voto prolatado pelo eminente relator, Des. Anacleto Rodrigues, porquanto, embora o presente caso não configure "estelionato judicial", como bem pontuado pelos demais integrantes desta Turma Julgadora, entendo que deve ser mantida a absolvição sumária do apelado Leonardo Lara Oliveira também em relação ao delito previsto no art. 171 do Código Penal.<br>Isso porque, embora a denúncia aponte Leonardo como integrante de organização criminosa voltada para a prática de fraudes ao seguro DPVAT, descreve uma única conduta por parte dele, qual seja, assinatura de petição junto com o advogado da parte contrária, postulando a homologação de acordo para pagamento de indevida complementação de indenização por parte da Seguradora Líder.<br>Infere-se dos autos que a atuação de Leonardo se deu como mera longa manus da Seguradora Líder na formalização e homologação de acordos, sempre celebrados sob a orientação da própria empresa, negando qualquer envolvimento ou conluio com fraudes ao seguro DPVAT.<br>Assim, não vislumbro indícios de que Leonardo tinha ciência das fraudes supostamente perpetradas, ou que estava em conluio com os demais denunciados para a prática criminosa, limitando-se a pleitear em juízo a homologação dos acordos celebrados.<br>Na sequência, o voto condutor do acórdão que deu provimento ao recurso defensivo (embargos de divergência) foi fundamentado nos seguintes termos (fls. 760-761, grifo próprio):<br>De fato, o que se pode extrair dos autos é a conduta do embargante que, enquanto na posição de advogado da empresa seguradora, teria aviado petição em juízo intencionando a homologação de acordo indenizatório no valor de R$9.000,00 (nove mil reais) a uma suposta vítima (F. C. T., igualmente denunciado), prática que, no cotidiano da advocacia é deveras corriqueira e usual, em especial quando se advoga especificamente para seguradora de grande porte como a ora em questão (Seguradora Líder), cujos eventuais acordos e demais processos e atuações extrajudiciais cíveis e/ou criminais são numerosos e em escala.<br>Nesse norte, não restou comprovado no feito que o referido peticionamento para homologação do acordo seria "per se" fraudulento, e nem mesmo que se circunscreveria em prática e/ou esquema criminoso muito mais amplo de fraude ao Seguro DPVAT, conforme desejava demonstrar o "parquet" mineiro na denúncia.<br>Tudo nos autos leva a crer que o embargante Leonardo não tinha ciência das supostas práticas fraudulentas, e nem mesmo que estaria de conluio com os demais denunciados, com o intento de causar prejuízos financeiros.<br>Destaca-se, ainda, que parte deste Sodalício tem firmado posicionamento no sentido de ser inviável o hialino reconhecimento de responsabilidade penal pelo delito de estelionato aos advogados da Seguradora Líder, "em especial porque atuavam apenas como representantes da empresa, sem qualquer ingerência e/ou possibilidade de condução personalista da política de acordos da empresa, bem como porque não há cabal comprovação de que os advogados da seguradora, e nem mesmo, "in casu", o ora embargante, tivessem recebido vantagem indevida de qualquer sorte em tê-los firmado e/ou peticionado para as respectivas homologações perante o Poder Judiciário.<br> .. <br>Assim, e "data maxima venia" aos posicionamentos em contrário, entendo que devem ser acolhidos os presentes embargos, no sentido de se resgatar o voto minoritário e manter a absolvição sumária do embargante igualmente em relação ao delito de estelionato.<br>Por outro lado, a decisão proferida por esta Corte Superior, na via do agravo em recurso especial, partiu dos seguintes pressupostos: (a) não se configura, no caso, hipótese de estelionato judicial, pois a atuação fraudulenta teria se dado antes mesmo do ajuizamento de ação judicial; (b) a atipicidade não pode ser prontamente reconhecida; e (c) no AREsp n. 2.497.380/MG, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/3/2024, foi rejeitado o pedido de trancamento da Ação Penal n. 0512.16.007622-4, na qual o agravante foi também denunciado.<br>Além disso, extrai-se dos autos que o caso em tela amolda-se ao entendimento firmado por este Tribunal Superior de que a mera assinatura de petição homologatória de acordo judicial não caracteriza indícios da prática de crime de estelionato.<br>Nesse sentido:<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava de decisão que inadmitiu o processamento do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele estado, que negou provimento ao recurso em sentido estrito.<br>Em suas razões, afirma o Parquet que a pretensão esboçada no especial, relativamente ao desejo de ver recebida a denúncia contra três dos acusados que tiveram a peça acusatória rejeitada em primeiro grau (contrariedade aos arts. 18, 1, 171, caput, do Código Penal; 41, 395, I e III, 647 e 648, I, todos do Código de Processo Penal), prescinde do reexame de provas, porquanto requer, tão somente, a valoração dos elementos fáticos delineados no aresto recorrido.<br>Contrarrazoado o agravo em recurso especial (fls. 556-566), foram os autos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo seu não provimento (fls. 582-588).<br>Decido.<br>A decisão que inadmitiu o processamento do especial não merece reparos, notadamente quando afirma que o reexame do caso encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Com efeito, o acórdão impugnado, ao manter a rejeição em parte da denúncia, baseou-se no material cognitivo amealhado até o momento, como se pode observar das seguintes passagens:<br>O caso em apreço é análogo a outros já examinados pela Turma julgadora. A MM. Juíza rejeitou a denúncia oferecida contra os recorridos Jackson, Rachel e Amanda, ao fundamento de que os elementos apurados durante a fase de investigação não foram suficientes para apontar a existência de indícios mínimos de autoria em relação a eles, razão pela qual não se vislumbrava justa causa para a instauração da ação penal.<br> .. <br>Conforme anotado naquelas oportunidades, a denúncia relata que a Seguradora Líder é responsável pela administração integral dos valores arrecadados a título de DPVAT - contribuição parafiscal para indenização às vítimas de acidentes de trânsito no território nacional. Nestes termos, dada à dimensão da atividade, a referida companhia terceiriza a função de recebimento dos pedidos de indenização e análise da documentação juntada, cabendo à Seguradora apenas autorizar ou não os pagamentos reclamados.<br>Não obstante, em razão da insuficiente fiscalização e controle por parte dos órgãos públicos, a Seguradora Líder dos Consórcios e Seguro DPVAT vem sendo alvo - segundo a exordial, de forma dolosa e consciente - de grupos criminosos organizados, que, por meio de fraudes milionárias, desviam parte significativa dos recursos arrecadados.<br>Segundo se extrai dos autos, investigações policiais desvendaram a existência de um complexo e organizado esquema, que se estende por vasta parte do território nacional, composto por grupos diversos, com atuação em diferentes áreas, que permite a realização da fraude e o sucesso da empreitada delituosa. O esquema é integrado, em síntese, por empresas responsáveis pelo "agenciamento" de vítimas de acidentes de trânsito; policiais civis e militares, e médicos e fisioterapeutas - que, mediante pagamento, vendiam boletins de ocorrência, relatórios e laudos periciais atestando falsas lesões sofridas pelas vítimas ou agravamento dos quadros -; bem como por advogados, que criminosamente se associavam aos "agenciadores", visando propor ações judiciais fraudulentas, --"amparadas em documentos com conteúdo de falsidade material e ideológica, com o fito de se obter pagamento de valores não devidos, por meio da via judicial".<br>Instaurado o procedimento investigatório criminal visando apurar as supracitadas ilicitudes, constatou-se que na cidade de Sete Lagoas/MG o esquema criminoso seria comandado por Marcelo Lopes Nascimento e Silvia Lopes Ferreira, que atuavam junto às empresas CONSEG e ACITRÂNSITO SEGUROS LTDA. Em relação ao recorrido Jackson Freire Jardim Santos, relata a peça de ingresso que se achando em curso ação de indenização proposta por Warles Aparecido da Costa, em razão de acidente de trânsito ocorrido em Sete Lagoas/MG, em 19 de janeiro de 2013, - para complementação da indenização recebida pela via administrativa, ação essa fundada em invalidez permanente apontada em relatório fraudulento, o acusado, antes mesmo da devida instrução do feito, sem amparo em laudo emitido pelo IML, assinou petição em conjunto com advogados do autor postulando a homologação de acordo para que a Seguradora Líder pagasse indenização no valor de R$ 5.143,50, valendo-se, dessa forma, de meio fraudulento para obtenção de vantagem ilícita, induzindo a erro a Seguradora e o Poder Judiciário.<br>O autor da ação disse ter recebido por conta do mencionado acordo a quantia de R$2.000,00, sendo o restante indevidamente apropriado pelos codenunciados Marcelo Lopes Nascimento e Silvia Lopes Ferreira, diretores das empresas Conseg e Acitrânsito Seguros Ltda., e Jefferson Ricardo Rodrigues Morais, este último advogado do autor.<br>Segundo a inicial, depois de Warles ter recebido indenização junto à Seguradora Líder, pela via administrativa, os denunciados (não especificados) o informaram que teria o direito de receber um valor complementar. Para tanto, o levaram até a sede da empresa Acitrânsito, na cidade de Montes Claros/MG, induziram-no a outorgar procuração aos advogados Anderson Alberth Rodrigues Junior e Jefferson Ricardo Rodrigues Morais, com quem jamais havia estabelecido contado. Em agosto de 2013, agindo em concurso criminoso com Marcelo Lopes Nascimento e Silvia Lopes Ferreira, cuidaram de aforar uma ação de cobrança fraudulenta junto ao Juízo da 21 Vara Cível, contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, pleiteando o complemento da indenização, no valor de R$13.500,00, sob o argumento de que, em razão do acidente, sobreviera à referida vítima invalidez permanente, o que jamais ocorrera, conforme afirmado ao Ministério Público pela própria vítima.<br>Prossegue a pela de ingresso aduzindo que, mediante remuneração, e atendendo ao que lhe foi proposto pelos denunciados Marcelo Lopes, Sílvia Lopes, Anderson Rodrigues e Jefferson Rodrigues, o fisioterapeuta Leandro Duarte Lomes cuidou de emitir o documento intitulado "relatório para avaliação cinesio-funcional", atestando falsamente que, em razão do mencionado acidente, Warles Aparecido da Costa contraíra invalidez permanente.<br>Estando em curso a ação - complementa a denúncia -, antes mesmo que o processo fosse devidamente instruído e sem amparo em laudo emitido pelo IML, conforme exigência legal, os procuradores assinaram petição em conjunto com o denunciado Jackson Freire Jardim dos Santos, postulando a homologação do acordo - tudo conforme já mencionado acima.<br>No tocante às denunciadas Rachel Assunção Botelho e Amanda Campos, a denúncia - conforme já assinalado - atribui-lhes a mesma conduta descrita acima, por duas vezes, relativamente às pessoas acidentadas já referidas, com laudos subscritos por outro fisioterapeuta (Sherg Golçalves Freire), em acordos envolvendo as quantias referidas.<br>Neste cenário, e apreciados os elementos indiciários que instruíram a denúncia, entendeu a MM. Juíza, em suma, que os recorridos, conforme descrição contida na inicial, atuaram como meros advogados correspondentes da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A, contratados, sem poder para tomada de decisões.<br>De fato, analisando os documentos apresentados, verifica-se que não há outros elementos, além das petições firmadas pelos denunciados, capazes de indicar que tenham atuado dolosamente, para fraudar a Seguradora ou as vítimas acidentadas, sendo de se ressaltar que a peça de acusação sequer faz menção a que tivessem eles obtido as supostas vantagens ilícitas, ou participado delas.<br>Em que pese o fato de descrever a inicial a atuação de uma estruturada associação criminosa voltada à prática defraudes contra o Seguro DPVAT, concluindo pela obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio, quanto aos ora recorridos a exordial aponta apenas as três condutas citadas, de assinatura nas petições homologatórias de acordos - que é, de fato, o que se constata dos documentos anexados.<br>Quanto ao ponto, as evidências são no sentido de que os termos de acordo não foram elaborados e negociados pelos recorridos, mas de um núcleo de conciliação prévia da Seguradora, que enviava as orientações aos advogados via email, inclusive as minutas redigidas, limitando-se a atuação dos advogados contratados a colher as assinaturas nas petições e solicitar o pagamento através do sistema da Seguradora. Neste sentido os documentos mencionados nas contrarrazões.<br>Noutro vértice, quando da manifestação dos denunciados, ainda na fase administrativa, foram acostadas cópias de declarações dos codenunciados no sentido de que não tinham eles qualquer contato com os advogados da Seguradora.<br>Enfim, do exame dos documentos que acompanham a denúncia não se constata a presença de indícios mínimos de dolo por parte dos recorridos, na qualidade de representantes da seguradora Líder - não se prestando a tanto, nas circunstâncias já mencionadas, as petições por eles subscritas.<br>Nestes termos, tenho que os elementos coligidos conduzem à conclusão de que os acusados agiram de acordo com a crença de que os acordos cuja homologação pleitearam eram legais.<br>Na verdade, não há plausibilidade na imputação de que tivessem os recorridos induzido ou mantido alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, elementares do tipo do artigo 171 do Código Penal - que, ademais, exige para a sua configuração, no tocante à tipicidade subjetiva, o especial fim de agir, consistente na vontade de obter lucro indevido, destinando-o para si ou para outrem. Conforme já anotado acima; nos termos da denúncia, os valores das indenizações acordadas não tiveram como destinatários os denunciados, ora recorridos, pelo que ausente a demonstração, ainda que indiciária, da obtenção de vantagem ilícita de parte deles.<br> .. <br>Diante da demonstração de carência manifesta de justa causa para o exercício da ação penal, ausentes indícios mínimos de que os agentes tenham praticado a conduta delitiva que lhes é atribuída, a rejeição da denúncia é medida que se impõe, não sendo admissível a instauração de ações penais temerárias e levianas, despidas de qualquer sustentáculo probatório (fls. 458-463, grifo próprio).<br>Como se observa, o quadro de rejeição da denúncia em relação à três dos acusados está lastreado em todo o material cognitivo produzido pelas instâncias ordinárias (premissas fáticas), cujas conclusões não podem ser infirmadas por esta Corte, dada a necessidade de reexame de provas (incidência da Súmula n. 7 do STJ).<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>(AREsp n. 2.096.846, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/8/2022, grifo próprio.)<br>No mais, tanto o Juiz de primeiro grau como o Tribunal de origem entenderam que não há outros elementos de prova, além da assinatura da petição homologatória do acordo, que demonstrem indícios de autoria delitiva.<br>Afastar a conclusão a que chegou à origem pressupõe o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, data vênia do entendimento exposto na decisão de fls. 881-889, o caso aqui tratado não se assemelha ao julgado no AREsp n. 2.497.380/MG, uma vez que, naquele, outros elementos de prova fundamentavam a denúncia, especialmente documentos produzidos a partir de quebra de sigilo bancário.<br>Neste, conforme conclusão a que chegou à origem, a denúncia foi apresentada contra o agravante pelo mero fato de ele ter assinado petição que objetivava a homologação de acordo, sem outros elementos de prova que, minimamente, configurem indícios de autoria delitiva.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para restabelecer a decisão do Tribunal de origem e absolver sumariamente o agravante.<br>É como voto.