ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MICHAEL THIAGO SILVA DE OLIVEIRA contra a decisão por mim proferida, por meio da qual não conheci do respectivo agravo em recurso especial (fls. 473/475).<br>Requer a parte agravante o afastamento dos óbices aplicados (Súmulas 7 e 83 do STJ), aplicando-se, assim, o redutor do tráfico privilegiado no grau máximo ou, subsidiariamente, outra fração distinta da mínima (fls. 479/485).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual a trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>A bem da verdade, as razões do regimental apenas evidenciam sua utilização como forma de expressar a insatisfação com o decisum ora questionado, na tentativa de rediscutir a matéria rechaçada.<br>Aduz o agravante não ser o caso de incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ.<br>No entanto, consoante consignado na decisão agravada, a condenação foi proferida com base no acervo probatório dos autos e, ainda, encontra-se em conformidade com precedentes desta Corte, que foram citados.<br>Assim manifestei na decisão monocrática (fls. 473/475):<br> ..  a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, no tocante à desta Corte, restringiu-se a afirmar que não se trata de Súmula 7 revolvimento do acervo fático-probatório. Não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.125.486/CE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/6/2023; e AgRg no AREsp n. 2.143.166/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/6/2023.<br>Em relação à Súmula 83 desta Corte Superior, não cuidou de trazer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, não comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. A orientação sedimentada é de que cabe ao agravante, nas razões do agravo, demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa daquela referida na decisão agravada ou que a situação retratada nos autos possui uma peculiaridade que a distingue dos precedentes invocados.<br>Na espécie, a parte agravante cingiu-se a sustentar a impossibilidade de utilização da quantidade de droga para modular a causa de diminuição relativa ao tráfico privilegiado, em descompasso com a jurisprudência da Corte.<br>Consignou-se, ainda, que a decisão está conforme a jurisprudência da Corte. Veja-se (fl. 475):<br>Com efeito, é assente na jurisprudência desta Corte que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas são critérios idôneos para modulação da redutora do tráfico privilegiado (AgRg no HC n. 946.012/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/12/2024).<br>Por sinal, observa-se que não há desproporcionalidade no critério utilizado para eleger a fração de redução da pena imposta ao agravante, notadamente em função da discricionariedade inerente aos juízos ordinários durante a elaboração da dosimetria das penas, que, no presente caso, apresentou fundamentação concreta e compatível com a gravidade da situação retratada, haja vista a quantidade dos entorpecentes apreendidos, circunstância não utilizada na primeira fase, de modo que não resta configurado o bis in idem.<br>De fato, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem servir para a modulação do tráfico privilegiado, desde que não considerada na primeira etapa do cálculo da pena (AgRg no HC n. 625.552/SC, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 1/6/2023).<br>Registre-se, por fim, que a minorante também foi modulada em razão do recorrente ter prestado serviço a uma organização criminosa, o que é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 609.738/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/12/2020).<br>De outra parte, no que diz respeito à Súmula 7/STJ, se o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, em presença de todo o arcabouço probatório dos autos, concluiu pela fixação da fração do tráfico privilegiado em patamar distinto do máximo em razão do envolvimento com a organização criminosa voltada ao tráfico internacional.<br>Certamente que a pretensão do agravante não é de revaloração das provas, mas de análise do seu conteúdo, mostrando-se correta a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Desse modo, verifica-se que o agravante não trouxe argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, limitando-se a repisar os argumentos insertos no apelo especial, razão pela qual deve subsistir por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo reg imental.