ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. HISTÓRICO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Diego Davis Zampieri Sampaio contra a decisão monocrática de minha lavra, na qual indeferi liminarmente a petição inicial, conforme os termos da seguinte ementa (fl. 45):<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. HISTÓRICO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.<br>O agravante alega, em síntese, que a decisão que determinou a realização de exame criminológico para a progressão de regime do paciente configura constrangimento ilegal, uma vez que ele já cumpriu os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício, conforme atestado de boa conduta carcerária emitido pela penitenciária.<br>Sustenta que a decisão de primeiro grau, que concedeu a progressão de regime ao paciente, estava devidamente fundamentada e que a exigência do exame criminológico não encontra respaldo no art. 112 da Lei de Execução Penal, que prevê apenas o cumprimento do lapso temporal e bom comportamento carcerário como requisitos para a progressão de regime.<br>Afirma que a gravidade do delito e o histórico disciplinar do paciente não são impedimentos para a concessão do benefício, pois já foram considerados na dosimetria da pena, e que a execução penal deve analisar o comportamento atual do sentenciado, e não fatos passados.<br>Aduz que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a realização de exame criminológico somente é necessária quando houver fatos concretos que demonstrem sua imprescindibilidade, o que não ocorre no caso em tela, sendo insuficiente a mera gravidade abstrata do delito ou a reincidência.<br>Pede o provimento do agravo regimental para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que seja mantido o regime semiaberto concedido anteriormente, ante o preenchimento dos requisitos legais (fls. 51/60).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. HISTÓRICO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental deve ser conhecido, já que reúne os requisitos de admissibilidade.<br>No mérito, todavia, não deve ser provido, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Conforme destaquei na decisão agravada, o Tribunal local, ao dar provimento ao agravo ministerial, fixou o seguinte (fl. 16):<br>Segundo consta no cálculo da pena (fls. 73/76) e do boletim informativo de fls. 83/86, o sentenciado cumpre a pena de seis anos e quatro meses de reclusão, pela prática de roubo e tráfico de drogas, com término de cumprimento previsto, atualmente, para 11/01/2030.<br>Outrossim, consta que o reeducando praticou novo crime de roubo durante o regime aberto, em 02/01/2024 (cuja falta grave foi reabilitada em 02/01/2025), conforme fls. 75 e 85.<br>Tais circunstâncias, somadas, demonstram se tratar de pessoa cujo comportamento exige melhor análise.<br>Pois bem, verifica-se que a Corte estadual fundamentou a necessidade do exame criminológico em elementos concretos da execução da pena, notadamente o histórico de falta disciplinar, não havendo, assim, nenhuma ilegalidade a ser sanada por esta Corte.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 805.754/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/5/2023; AgRg no HC n. 778.067/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/3/2023; e HC n. 529.244/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/11/2019.<br>Assim, deve a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.