ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trago à análise da Turma agravo regimental de DIEGO SILVA PEREIRA, interposto contra a decisão de fls. 48/51, que foi resumida nos termos desta ementa:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO. PRAZO EM CURSO NA ORIGEM PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DANO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO, AFASTAMENTO DO DOLO E DE AGRAVANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO INEXISTENTE COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.<br>Nesta via, o agravante reitera que não há qualquer indício de dolo na conduta que resultou na lesão corporal de sua genitora, uma vez que estava sob efeito de substâncias entorpecentes e que a lesão ocorreu de forma acidental. Repete que não houve violência ou grave ameaça no crime de dano, afastando-se, assim, a qualificadora. Reprisa que a pena-base foi majorada de forma desproporcional, sem fundamentação idônea. Insiste em que faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea no crime de dano e à fixação de regime inicial mais brando para o cumprimento da pena.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada e, caso não seja possível, o provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem nos termos da inicial do writ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>É consabido que os recursos devem impugnar especificamente as razões da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia, como no caso em apreço. Assim, permanecem hígidos estes fundamentos adotados para indeferir liminarmente a petição inicial (fls. 49/51 - grifo nosso):<br> .. <br>Segundo entendimento desta Corte Superior, não é admissível o writ impetrado quando em curso o prazo para a interposição do recurso cabível.<br>Com efeito, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022).<br>Além disso, o acolhimento da tese absolutória sustentada pela defesa, fundada na ausência de dolo e a desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias, ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites habeas corpus (AgRg no HC n. 871.088/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024).<br>Pela mesma razão, também não encontra espaço na via eleita a pretendida desclassificação do delito ou o afastamento da agravante sob a alegação de que o paciente não visava atingir pessoa maior de 60 anos (fl. 12). Afinal, a ilegalidade passível de justificar a impetração do writ constitucional deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão em fatos e provas da ação penal.<br>Ainda, é assente na jurisprudência desta Corte que a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório (HC n. 475.696/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/12/2018), o que não ocorre no caso em apreço.<br>Afora isso, não há evidência de constrangimento ilegal.<br>Nossos julgados afirmam que a dosimetria da pena é submetida à discricionariedade judicial, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça apenas o controle da legalidade. Além disso, a orientação jurisprudencial desta Corte é de que a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime (AgRg no HC n. 188.873/AC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 16/10/2013 - grifo nosso).<br>Como já expôs o Ministro Rogerio Schietti Cruz, prevalece o entendimento de que não há a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com efeito, a jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP. Essa compreensão foi reafirmada pela Sexta Turma, no recente julgamento do AgRg no HC n. 773.645/MS.<br>Afinal, pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da dosimetria (AgRg no HC n. 563.715/RO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/9/2020).<br>Na espécie, não há falar em falta de motivação para o aumento da pena-base acima do mínimo legal, mostrando-se proporcional à reprovabilidade e à intensidade das circunstâncias judiciais tidas como desfavoráveis, que, ao que tudo indica, extrapolam as elementares do crime em questão.<br>Quanto à compensação da reincidência com a confissão, o Tribunal estadual não se manifestou. É indevida a pretendida supressão de instância, até porque não há nenhum indicativo de que o paciente tenha realizado qualquer confissão. Ao contrário, ao que parece, negou ter usado uma cadeira para agredir sua mãe e afirmou que não estava drogado no dia dos fatos, além de alegar que não sabe explicar a razão de sua mãe estar machucada.<br>Destaque-se, por fim, que a valoração negativa das circunstâncias judiciais indicadas no acórdão, bem como a reincidência do réu justificam a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da condenação (AgRg no HC n. 795.267/SP, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 15/9/2023), assim como a gravidade concreta da conduta criminosa explicitada pelo Tribunal de origem.<br>Assim, no que se refere ao regime prisional, não se infere qualquer desproporcionalidade na imposição do meio inicialmente mais gravoso para o desconto das reprimendas, pois, considerando que o paciente é reincidente, bem como que conta com maus antecedentes, não há ilegalidade a coartar na manutenção do regime prisional inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. As ditas circunstâncias autorizariam a manutenção da modalidade carcerária mais gravosa ainda que se procedesse à detração do tempo de custódia cautelar (AgRg no HC n. 684.173/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/2/2022). No mesmo sentido, entre outros, AgRg no HC n. 534.561/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/2/2022.<br>Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Com efeito, não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgRg no HC n. 782.971/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/9/2023).<br>Não conheço do agravo regimental.