ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182 DO STJ.<br>1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil positivou o princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>2. No caso, no agravo regimental, foi apenas mencionado o fundamento pelo qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, isto é, a falta de impugnação do fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre e que houve insurgência contra a aplicação da Súmula 7/STJ e ao reconhecimento da ausência de prequestionamento, mas não foi concretamente demonstrado como as razões do agravo em recurso especial teriam efetuado a citada impugnação.<br>3. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por TEILOR HENRIQUE BORN contra a decisão por mim proferida que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 391/393).<br>Alega a parte agravante, no presente recurso, que impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182 DO STJ.<br>1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil positivou o princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>2. No caso, no agravo regimental, foi apenas mencionado o fundamento pelo qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, isto é, a falta de impugnação do fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre e que houve insurgência contra a aplicação da Súmula 7/STJ e ao reconhecimento da ausência de prequestionamento, mas não foi concretamente demonstrado como as razões do agravo em recurso especial teriam efetuado a citada impugnação.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Disse a decisão agravada (fls. 391/393):<br> ..  O agravo é inadmissível.<br>Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D 2/4/2018).<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira suficiente, a fundamentação atinente aos referidos óbices.<br>Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça,in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.379.751/PI, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/10/2023; e AgRg no HC n. 755.900/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2022.<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, verifica-se que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, especificamente em relação à alegada violação do art. 386, VII, do CPP, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. Não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.125.486/CE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/6/2023; e AgRg no AREsp n. 2.143.166/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/6/2023.<br>No mais, quanto à ausência de prequestionamento, referente às alegadas violações dos arts. 157, 158-A e 158-F, do CPP, a parte agravante deduziu impugnação genérica ao decisum, na medida em que se limitou a negar o óbice em comento; não transcreveu o excerto do acórdão atacado em que teriam sido debatidas as teses tidas como não prequestionadas.<br>Com efeito, cabia à parte agravante demonstrar, concretamente, que a matéria objeto do apelo nobre foi debatida pelo Tribunal local, sob o enfoque pretendido pelo recorrente, transcrevendo os trechos do acórdão atacado em que debatida a controvérsia jurídica constante do recurso especial e tida como não . prequestionada.<br>Nesse sentido, Segundo a orientação desta Corte, para que haja a transposição do óbice das súmulas n. 282 e n. 356, STF, a defesa deve indicar como a decisão recorrida enfrentou a questão posta em debate no recurso especial, o que não ocorreu. (AREsp n. 2.015.514/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024 , DJe de 23/4/24).<br>No que se refere à alegação de prequestionamento implícito, também não lhe assiste razão, uma vez que inaplicável o art. 1.025 do CPC à espécie (prequestionamento ficto) ante a inovação recursal verificada, circunstância que afasta a existência de vício no pronunciamento exarado em segundo grau, pressuposto indispensável para incidência da norma em comento: AgRg nos EDcl no AREsp 2.561.064/AM, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 3/12/2024.<br>Isso porque, além de não terem sido opostos aclaratórios em relação aos referidos tópicos, nem sequer demonstrou ter apontado, no recurso especial, violação do art. 619 do CPP, o que era impositivo.<br>Dessa forma, verifica-se que a parte agravante não se desincumbiu de infirmar o referido óbice aplicado pelo Tribunal local.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br> .. <br>O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil positivou o princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>No caso, no agravo regimen tal, foi apenas mencionado o fundamento pelo qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, isto é, a falta de impugnação do fundamento utilizado pela Corte a quo para inadmitir o apelo nobre (aplicação da Súmula 182/STJ) e que houve insurgência contra a aplicação da Súmula 7/STJ e ao reconhecimento da ausência de prequestionamento, mas não foi concretamente demonstrado como as razões do agravo em recurso especial teriam efetuado a citada impugnação.<br>Portanto, tem incidência a Súmula 182 do STJ, também ao presente recurso.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/6/2022; e AgRg no AREsp n. 1.919.013/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/11/2021.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.