ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trago à análise da Turma agravo regimental de PAULO CESAR ALVES DOS SANTOS JUNIOR, interposto contra a decisão de fls. 58/60, que foi assim resumida:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PERSEGUIÇÃO MAJORADA. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA DO RÉU. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO DA VIA ELEITA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.<br>Nesta via, o agravante sustenta que não se trata de substitutivo de revisão criminal, pois a tese discutida no writ versa sobre flagrante ilegalidade (fl. 65). Reitera a tese discutida no habeas corpus relativa à fixação do regime inicial fechado, diante da pena aplicada (inferior a 1 ano). Reprisa que a reincidência, isoladamente, não justifica a imposição desse regime, especialmente em casos em que o fato não envolveu violência ou grave ameaça. Repete que possui condições pessoais favoráveis, como ser pai de menor, prestar alimentos regularmente, não responder a outros processos e cumprir medidas protetivas, o que revela sua baixa periculosidade atual. Alega, ainda, que a gravidade concreta da conduta não afasta a obrigatoriedade de fundamentação idônea e proporcional, sendo indevido presumir-se a periculosidade de forma genérica. Por fim, diz que a jurisprudência desta Corte tem admitido habeas corpus em situações análogas, quando há violação do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e das Súmulas 718 e 719/STF.<br>Requer a reconsideração da decisão hostilizada e, caso não seja possível, o provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem nos termos da inicial do writ.<br>Não abri prazo para o agravado apresentar contrarrazões ao agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>A decisão indeferiu liminarmente o habeas corpus com base em dois motivos principais: (i) a inadmissibilidade do writ como substitutivo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado do acórdão impugnado, e (ii) a inexistência de flagrante ilegalidade, considerando que o Tribunal estadual fundamentou adequadamente a imposição do regime inicial fechado, com base na reincidência do réu, na culpabilidade exacerbada e na gravidade concreta da conduta criminosa.<br>Ora, é consabido que os recursos devem impugnar especificamente as razões da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia, como no caso em análise. E não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgRg no HC n. 782.971/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/9/2023).<br>Não conheço do agravo regimental.