ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento a utilização do instrumento como sucedâneo de revisão criminal.<br>3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, seja quanto ao pedido de absolvição, seja em relação à dosimetria da pena .<br>5. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO ALEX FERREIRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal.<br>A parte agravante, nas razões do agravo regimental, alega a falta de provas aptas para lastrear a condenação, bem como a possibilidade de revisão da dosimetria penal.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento a utilização do instrumento como sucedâneo de revisão criminal.<br>3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, seja quanto ao pedido de absolvição, seja em relação à dosimetria da pena .<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>A decisão que não conheceu do habeas corpus foi assim fundamentada (fl. 372):<br>O presente writ foi impetrado em 25/8/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 30/10/2024, conforme certidão obtida em consulta ao site do Tribunal de Justiça site do Estado de São Paulo.<br>Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.<br>Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.<br>Contudo, as razões do agravo regimental não se voltam contra o motivo de não conhecimento da impetração, o que inviabiliza a apreciação do recurso, devido à não impugnação especificada dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e, por analogia, de acordo com a conclusão sedimentada na Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ANTECEDENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDO. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, CONFORME PARECER MINISTERIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício uma vez que não identificada qualquer ilegalidade na fixação da pena-base e diante da impossibilidade de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado ao paciente condenado por crime de tráfico em concurso com o de posse de arma de fogo com numeração suprimida. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta Corte Superior.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 870.658/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 - grifo próprio.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. "WRIT" CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM ANÁLISE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AUSENTE TERATOLOGIA OU EVIDENTE ILEGALIDADE. TRÁFICO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância" (AgRg no HC 740.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 02/08/2022, DJe de 10/08/2022)<br> .. <br>3. Ao agravante se impõe o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, o que atrai ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 878.605/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024 - grifo próprio.)<br>Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Consoante se extrai da idônea fundamentação do acórdão impugnado, ao preservar a sentença condenatória (fls. 19-22):<br>Diante do conjunto probatório produzido, a condenação era medida de rigor.<br>Bruno foi detido logo após fugir do local do crime, não bastasse, admitiu a autoria do delito, notadamente o acondicionamento dos fios no veículo do vigilante, que não chegou a ser levado em razão da chegada dos policiais, circunstância alheia à vontade dos agentes.<br>Ainda que não portasse a arma de fogo ou trouxesse consigo o celular subtraído do vigilante, o fato é que ao ingressar no estabelecimento juntamente com os demais indivíduos aderiu à conduta dos demais, portanto, deve ser responsabilizado tanto pelo roubo tentado à empresa quanto pelo roubo consumado em face do vigilante, uma vez que o aparelho não foi recuperado.<br>Quanto a dosimetria da reprimenda, não comporta reparo.<br>a) Artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º- A, inciso I do CP:<br>Em atenção ao artigo 59 do Código Penal, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, exasperada em um sexto, ou seja, quatro anos e oito meses de reclusão e pagamento de onze dias-multa, diante das circunstâncias do caso concreto, crime praticado em concurso de agentes, por ao menos cinco indivíduos, o que denota maior reprovabilidade da conduta.<br>Reincidente (autos nº 0003223-25.2015 fls. 24), teve a agravante compensada com a atenuante da confissão.<br>Comprovada a causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo, nos termos da prova oral acusatória, a reprimenda foi elevada em dois terços, o que resultou em sete anos, nove meses e dez dias de reclusão e pagamento de dezoito dias-multa.<br>b) Artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º- A, inciso I, c. c. artigo 14, inciso II do CP:<br>Em atenção ao artigo 59 do Código Penal, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, exasperada em um sexto, ou seja, quatro anos e oito meses de reclusão e pagamento de onze dias-multa, diante das circunstâncias do caso concreto, crime praticado em concurso de agentes, por ao menos cinco indivíduos, o que denota maior reprovabilidade da conduta.<br>Reincidente (autos nº 0003223-25.2015 fls. 24), teve a agravante compensada com a atenuante da confissão.<br>Comprovada a causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo, nos termos da prova oral acusatória, a reprimenda foi elevada em dois terços, o que resultou em sete anos, nove meses e dez dias de reclusão e pagamento de dezoito dias-multa.<br>Reconhecida a tentativa, a reprimenda foi reduzida no patamar de um terço, proporcional ao "iter criminis" percorrido, uma vez que os fios chegaram a ser cortados e acondicionados no veículo, ou seja, o apelante em muito se aproximou da consumação, que só não ocorreu em virtude da pronta ação policial.<br>Sem outras causas modificadoras, a pena se tornou definitiva em cinco anos, dois meses e seis dias de reclusão e pagamento de doze dias-multa.<br>Em uma única ação, o apelante praticou os dois crimes, modalidade tentada e consumada, de rigor o reconhecimento do concurso formal entre os delitos, nos moldes do artigo 70 do Código Penal, acertada a exasperação da pena mais grave no patamar de um sexto, totalizada a pena final de nove anos e vinte e seis dias de reclusão e pagamento de vinte e um dias-multa, no patamar mínimo. Regime fechado, a teor do artigo 33, § 2º, alínea "a" do Código Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.