ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSUE HENRIQUE RODRIGUES contra a decisão monocrática de minha lavra, por meio da qual não conheci do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo na origem.<br>Nas razões do agravo regimental, a defesa do agravante sustentou que não se desconhece, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça entende não serem suficientes "alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia". Por outro lado, o agravante não visualiza da menciona forma. Houve impugnação específica a todos os pontos da decisão, inclusive no que concerne ao trecho jurisprudencial (fl. 1.151).<br>Por fim, requer a reforma da decisão objurgada por este novo agravo, com o fim de conhecer o petitório anterior por seus próprios fundamentos (fl. 1.151).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta conhecimento.<br>Em obediência ao princípio da dialeticidade, cabe ao agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada mediante impugnação clara e específica dos fundamentos do decisum combatido.<br>No caso, o agravo em recurso especial foi inadmitido pelo fato de não haver impugnado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo especial na origem.<br>Caberia, então, ao agravante, nas razões do regimental, demonstrar que, no agravo em recurso especial, haveria ocorrido efetiva impugnação do fundamento tido como inatacado, o que não se verifica nas razões do agravo regimental.<br>Assim, mais uma vez, o agravante inobservou o disposto no art. 932, III, do CPC/2015, atraindo, novamente, o óbice da Súmula 182/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental .