ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trago à análise da Turma agravo regimental de GILSON DAVID DE SOUZA, interposto contra a decisão de fls. 104/106, mediante a qual indeferi liminarmente o pedido de habeas corpus, conforme esta ementa:<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. IMPETRAÇÃO QUANDO EM CURSO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADEQUADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE DE IR E VIR. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FURTO. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.<br>Nesta via, o agravante reitera que sofre manifesto constrangimento ilegal, decorrente do não reconhecimento e aplicação do denominado princípio da insignificância, em razão do pequeno valor do bem subtraído (R$ 400,00), o qual foi restituído à vítima, e da ausência de violência ou grave ameaça na conduta; que, ainda que seja reincidente, a jurisprudência admite a aplicação do referido princípio em casos análogos; e que é possível a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, caso assim não se entenda, o provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem de habeas corpus nos termos da inicial.<br>Não abri prazo para o agravado apresentar contrarrazões ao agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação clara e específica dos fundamentos do decisum combatido de impropriedade do uso do habeas corpus substitutivo, especialmente quando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo está em consonância com a jurisprudência do STJ, que afasta a aplicação do princípio da insignificância em casos de reincidência específica e habitualidade criminosa, especialmente em crimes patrimoniais. Não havendo falar em reduzido grau de reprovabilidade na espécie, pois o valor do bem subtraído não foi considerado irrisório, representando mais de 40% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Também deixou de rebater a conclusão de que o regime aplicado está de acordo com a lei e a Súmula 269/STJ.<br>As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir essa motivação. Assim, à falta de contrariedade, mantêm-se hígidos os motivos expendidos pela decisão recorrida.<br>E não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgRg no HC n. 782.971/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/9/2023).<br>Assim, não conheço do agravo regimental.