ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS. HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDEMIR FRUTUOSO FERREIRA ao acórdão de minha relatoria que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 2.062):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS, DE FORMA ESPECÍFICA, EM SUA TOTALIDADE. SÚMULA 182/STJ.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>Nas razões recursais (fls. 2.072/2.074), o embargante alega que o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a aplicação da Súmula 182/STJ. Sustenta que o acórdão incorreu em contradição ao afirmar o contrário, bem como em omissão por não apreciar expressamente os tópicos em que foram enfrentados os fundamentos relacionados às Súmulas 7/STJ, 83/STJ (negativação das circunstâncias judiciais, fração da tentativa e regime inicial) e 282/STF.<br>Alega ainda omissão quanto ao pedido de arbitramento de honorários ao defensor dativo, com base no art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994. Requer a fixação direta pelo Tribunal ou, subsidiariamente, a remessa ao juízo de origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS. HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.<br>No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental, uma vez que o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, a saber: Súmula 83/STJ (negativação das circunstancias judiciais), Súmula 282/STF, Súmula 83/STJ (fração da tentativa) e Súmula 83/STJ (regime prisional inicial).<br>A decisão embargada foi expressa ao consignar (fl. 2.064):<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ não admitiu o apelo nobre com esteio na seguinte fundamentação: Súmula 7/STJ, Súmula 282/STF, Súmula 83/STJ (negativação das circunstâncias judiciais), Súmula 83/STJ (fração da tentativa) e Súmula 83/STJ (regime prisional inicial). Contudo, a parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de se insurgir, especificamente contra a fundamentação atinente aos seguintes óbices: Súmula 282/STF, Súmula 83/STJ (negativação das circunstâncias judiciais), Súmula 83/STJ (fração da tentativa) e Súmula 83/STJ (regime prisional inicial).<br>Não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer contradição, pois não há, no acórdão embargado, afirmações incompatíveis entre si ou fundamentos logicamente inconciliáveis. O que se verifica é apenas divergência entre a interpretação do embargante sobre o conteúdo do agravo em recurso especial e a compreensão adotada por esta Corte, o que não configura contradição nos termos do art. 1.022, I, do CPC.<br>No tocante à alegada omissão quanto ao arbitramento de honorários ao defensor dativo, cumpre observar que, tendo sido negado provimento ao agravo regimental e, por conseguinte, mantida a decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, mostra-se inviável a apreciação de matérias nele deduzidas, inclusive a relativa à verba honorária, porquanto inexistente juízo de admissibilidade positivo que permita seu exame. Nesse sentido, confira-se: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.343.897/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/8/2023.<br>Ademais, cumpre destacar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a competência para o arbitramento de honorários advocatícios devidos ao defensor dativo, por atuação na fase recursal perante esta Corte, é da instância de origem, devendo o respectivo pleito ser formulado diretamente perante o juízo estadual competente. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.766.924/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 19/3/2025.<br>Na verdade, os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretensão que desborda dos limites objetivos dos embargos de declaração, os quais não se prestam à reavaliação do mérito ou à modificação do entendimento firmado.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.