ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. DOSIMETRIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O não conhecimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice previsto na Súmula n. 182 do STJ, ante a ausência de enfrentamento suficiente dos fundamentos da decisão agravada.<br>3. Constata-se a existência de contradição no acórdão embargado, uma vez que foi concedida a ordem de ofício para redimensionar as penas aplicadas ao recorrente, fato que não constou da ementa. Os embargos devem ser acolhidos nesse ponto apenas para alterar a parte final do item 5 e o item 6 da ementa anterior, assentando: " ..  A dosimetria encontra-se eivada de vício, uma vez que considerou a quantidade e natureza da droga como circunstâncias distintas na exasperação da pena base, providência incompatível com a jurisprudência desta Corte. 6. Agravo regimental não conhecido. Ordem concedida de ofício para ajustar a dosimetria."<br>4. Quanto às demais alegações, ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.<br>6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por WILLIANS NASCIMENTO DOS SANTOS contra acórdão assim ementado (fls. 330-331):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA.<br>1. O não conhecimento do agravo em recurso especial decorreu da ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal.<br>2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.<br>3. Inadmitido o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.<br>5. Também não constatada flagrante ilegalidade apta a conceder eventual ordem de habeas corpus de ofício. Busca pessoal fundada em nervosismo do agente e realizada em imóvel que não goza da proteção constitucional conferida ao domicílio. A dosimetria atende aos requisitos de proporcionalidade e razoabilidade, não se tratando de mero cálculo aritmético.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>A parte embargante afirma a ocorrência de vício no julgado, articulando a existência de contradição quanto ao teor da ementa e ao decidido no voto, ao não conhecimento do agravo regimental no agravo em recurso especial e ao mérito ter sido analisado (com concessão de ordem de habeas corpus de ofício), além de omissão e obscuridade em relação aos precedentes apontados pelo MPF, bem como a respeito da dosimetria da pena.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. DOSIMETRIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O não conhecimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice previsto na Súmula n. 182 do STJ, ante a ausência de enfrentamento suficiente dos fundamentos da decisão agravada.<br>3. Constata-se a existência de contradição no acórdão embargado, uma vez que foi concedida a ordem de ofício para redimensionar as penas aplicadas ao recorrente, fato que não constou da ementa. Os embargos devem ser acolhidos nesse ponto apenas para alterar a parte final do item 5 e o item 6 da ementa anterior, assentando: " ..  A dosimetria encontra-se eivada de vício, uma vez que considerou a quantidade e natureza da droga como circunstâncias distintas na exasperação da pena base, providência incompatível com a jurisprudência desta Corte. 6. Agravo regimental não conhecido. Ordem concedida de ofício para ajustar a dosimetria."<br>4. Quanto às demais alegações, ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.<br>6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.<br>VOTO<br>O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>No caso, é inviável o acolhimento integral da pretensão recursal, uma vez que, conforme registrado no acórdão embargado, a inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem teve como fundamento as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. No agravo, não foram devidamente enfrentados os óbices, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>De outro lado, embora tenha este Juízo entendido por não conhecer do recurso em virtude dos óbices processuais existentes, adentrou ao mérito recursal e, por força do art. 647-A do CPP, concedeu acertadamente ordem de habeas corpus de ofício.<br>Inexiste contradição em tal proceder.<br>Extrai-se do art. 647 do Código de Processo Penal que a ordem de habeas corpus será concedida sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, contexto no qual, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, a ordem poderá ser expedida de ofício.<br>Por consequência, foram afastadas as apontadas nulidades decorrentes da busca pessoal realizada com fundamento no nervosismo do agente, e a posterior busca ocorrida em imóvel que não goza da proteção constitucional conferida ao domicílio.<br>Ademais, justamente em obediência à previsão do art. 647-A do CPP, foi concedida a ordem de ofício, para redimensionar as penas aplicadas, nos seguintes termos (fls. 347-352):<br>Prosseguindo, no que diz respeito à dosimetria da pena, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que se trata de matéria submetida à discricionariedade do magistrado, no âmbito do livre convencimento motivado, não sendo cabível a revisão em habeas corpus, salvo em casos excepcionais, quando constatada, sem a necessidade de incursão no acervo fático-probatório, a inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM PLENÁRIO VIRTUAL. REQUERIMENTO PRÉVIO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO OBSERVADO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA TEMPESTIVAMENTE. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DESCRITA NO ART. 37 DA LEI N. 11.343/2006. PROVAS CONCRETAS DO TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme estabelece o art. 572, VIII, do CPP, as nulidades ocorridas durante o julgamento em plenário, audiência ou sessão do Tribunal devem ser atacadas logo após sua ocorrência, sob pena de preclusão.<br>2. É firme nesta Corte a orientação jurisprudencial de que a decretação da nulidade processual, mesmo que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo e da alegação em momento oportuno (AgRg no HC n. 728.851/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, D Je de 5/11/2024).<br>3. No caso, as informações extraídas dos autos revelam que a parte não alegou a tese de cerceamento de defesa por falta de sustentação oral em nenhuma das manifestações que sucederam o julgamento do recurso de apelação em plenário virtual. Assim, a falta de oportuna alegação da nulidade - cujo prejuízo também não foi demonstrado - acarreta o reconhecimento de preclusão da matéria.<br>4. Como não houve veiculação do tema perante o Tribunal de origem, a sua originária apreciação por esta Corte é vedada, sob pena de configurar indevida supressão de instância.<br>5. As instâncias ordinárias, após minuciosa análise do conjunto fático-probatório produzido, concluíram pela existência de elementos a ensejar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. Para desconstituir tal solução seria necessário, nesta oportunidade, realizar aprofundado reexame de provas, o que, no entanto, é inviável nos estreitos limites de cognição desta ação constitucional.<br>6. Esta Corte Superior entende que "O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo observar o critério trifásico (art. 68 do Código Penal), e as circunstâncias delimitadoras dos arts. 59 do Código Penal, em decisão concretamente motivada e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetiva dos agentes. Assim, a revisão desse processo de dosimetria da pena somente pode ser feita, por esta Corte, mormente no âmbito do habeas corpus, em situações excepcionais" (HC n. 401.268/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 25/8/2017).<br>7. Apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação do art. 59 do Código Penal, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado.<br>8. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a reincidência é fundamento adequado e suficiente para justificar a adoção de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso (AgRg no HC n. 531.852/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 11/12/2019).<br>9. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 816.255/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>Consta do acórdão recorrido (fls. 129-130):<br>Quanto ao pedido de redução da pena em definitivo, sob o fundamento de que ocorreu bis in idem na exasperação da pena-base e no fato de não ter incidido a redutora do art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06 em seu grau máximo, também não vejo como referido pleito prosperar.<br>O Douto Magistrado a quo promoveu a dosimetria da pena e aplicou ao requerente a pena definitiva, fazendo-a nos seguintes termos:<br>"(..) Na forma dos artigos. 59 e 68 do CP, e artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, passo a dosar-lhe a pena.<br>A culpabilidade foi inerente ao tipo; o sentenciado não é possuidor de antecedentes, conforme resenha anexa; não há informações acerca da sua conduta social; não há informações técnicas sobre sua personalidade; as circunstâncias foram inerentes ao tipo; os motivos foram inerentes ao tipo; as consequências foram inerentes ao tipo; foram apreendidas na posse do agente 03 trouxas de cocaína embrulhadas em papel filme e em pedaços de bolsa plástica, 34 trouxas de maconha embrulhadas em papel alumínio, 03 trouxas de crack embrulhadas em pedaços de bolsa plástica, 04 trouxas de maconha embaladas em pedaço de bolsa plástica, sendo no total 127,45 gramas de maconha (peso líquido) e 85,7 gramas de cocaína (peso líquido), ou seja, entorpecentes de alta nocividade e em expressiva quantidade; a vítima foi a sociedade.<br>Ante tais circunstâncias, das quais duas foram desfavoráveis ao réu (natureza e quantidade da droga), fixo a pena base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.<br>Não concorrem agravantes e agravantes.<br>Ausentes causas de aumento de pena.<br>Diante da minorante do art. 33, §4.º, Lei n.º 11.343/2006, reduzo a pena em 1/4 (um quarto), consoante fundamentação já exposta alhures, encontrando um total de 05(cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 525(quinhentos e vinte e cinco) dias-multa.<br>Arbitro como valor unitário do dia-multa o equivalente a 1/30 um trinta avos) do salário-mínimo vigente na época do fato.<br>Fixo como regime inicial de cumprimento da pena o FECHADO, a teor do art. 33, §§2º e 3.º do CPB e diante da presença das circunstâncias judiciais valoradas desfavoravelmente, a saber, a natureza e quantidade da droga, bem como por se utilizar de imóvel exclusivamente para a mercancia de entorpecentes (..)"<br>No caso concreto, constata-se que o Sentenciante exasperou a pena base além dos 1/8 (um oitavo) padronizados para os demais crimes do Código Penal pelo fato de ter constatado a diversidade (crack, cocaína e maconha) de substâncias entorpecentes, bem como a grande quantidade, o que entendo como justo e razoável, haja vista que a pena de início ficou no patamar ligeiramente acima do mínimo legal.<br>Ademais, consoante determina o art. 42 da Lei n.º 11.343/06, a natureza e a quantidade de drogas devem ser consideradas preponderantes ao caso em tela.<br>No que diz respeito à aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.340/2006, importante retornar à sentença (fl. 57):<br>Noutras palavras, quando da aplicação da minorante do § 4º, art. 33, Lei nº 11.343/2006, deve ser analisado, no caso concreto, se o agente, não obstante eventual, demonstra (ou não) uma maior organização na prática do comércio espúrio de drogas, bem como a relevância da conduta desenvolvida para a narcotraficância, de sorte a garantir que a pena seja necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.<br>Na hipótese dos autos, observo que o acusado funcionava como traficante de pequeno porte. Outras circunstâncias também apontam neste sentido, pois não foram apreendidos cadernos de anotações do material vendido, não há demandas em andamento referentes ao mesmo tipo penal, entre outras circunstâncias indicadoras da função do increpado no comércio ilícito. Ou seja, não se trata de um médio ou grande traficante, enquadrando-se na classificação de pequeno traficante.<br>Porém, a maneira em que as drogas foram apreendidas e o fato de reservar imóvel exclusivamente para a sua comercialização, somado ao conteúdo extraído do aparelho celular apreendido, que revela evidente organização na comercialização do entorpecente, são circunstâncias que indicam que o fato merece uma maior reprovação, razão porque, no momento oportuno, será aplicada a causa de diminuição de pena do § 4º, art. 33, Lei nº 11.343 /2006, no patamar de 1/4 (um quarto).<br>Conforme transcrito, o sentenciante elevou a pena-base em 1/4, fundamentando-se na existência de duas circunstâncias judiciais que ensejariam tal medida: natureza e quantidade das drogas. Entretanto, esta Corte Superior de Justiça possui precedentes no sentido de que, em situações como a presente, a quantidade e a natureza devem ser consideradas em conjunto:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. CARACTERÍSTICAS LIGADAS AO MESMO OBJETO. UTILIZAÇÃO EM DIFERENTES FASES DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para afastar a modulação do redutor do tráfico privilegiado ao ora agravado.<br>2. Hipótese em que a pena-base foi majorada em razão da natureza e da diversidade dos entorpecentes apreendidos, e o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi aplicado na fração mínima, com base na quantidade das drogas apreendidas, o que destoa da jurisprudência que vem sendo adotada por esta Corte.<br>3. "Ainda que natureza e quantidade sejam, ontologicamente, coisas distintas, e que haja, de fato, algumas substâncias mais lesivas do que outras, trata-se de duas características intrinsecamente ligadas ao mesmo objeto: as substâncias entorpecentes apreendidas em cada caso. Por isso, dissociar as circunstâncias e tratá-las como se fossem entidades completamente autônomas e independentes implica uma afronta, ao menos indireta, ao princípio do ne bis in idem" (AgRg no HC n. 883.599/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 986.222/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025 - grifei.)<br>Necessário, portanto, proceder a novo cômputo da pena-base.<br>De outro modo, no que concerne à fração 1/4 (um quarto) para o tráfico privilegiado, entendo que está devidamente fundamentada e revela-se proporcional ao contexto fático delineado pelo Juízo sentenciante. Com efeito, a fração intermediária foi fundamentada nas circunstâncias do caso concreto, demonstrando a organização na comercialização do entorpecente, diante do local em que encontrada a droga, bem como do conteúdo extraído do aparelho celular apreendido.<br>Passo ao cômputo da pena: na primeira fase, com base nos fundamentos referidos, elevo a pena-base em apenas 1/6 (um sexto), fixando-a, portanto, em 5 anos e 10 meses, além de 583 dias-multa; na segunda fase, mantenho a não incidência de agravantes e atenuantes; por fim, no que concerne à terceira fase, conforme fundamentado anteriormente, entendo por manter a causa de diminuição em 1/4 (um quarto), resultando em uma pena de 4 anos 4 meses e 15 dias, além de 437 dias-multa.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental e, com amparo no art. 647-A do CPP, concedo a ordem de habeas corpus de ofício para fixar as penas em 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e pagamento de 437 dias-multa, a serem cumpridas em regime inicial fechado.<br>E é justamente nesse ponto que se passa a colmatar a contradição do julgado, visto que não constou da ementa do acórdão de fls. 328-329, a flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, com a consequente concessão da ordem. Reconhecido o equívoco, deve ser a ementa devidamente integrada nesse ponto, apenas para alterar a parte final do item 5 e o item 6 da ementa anterior, fazendo constar a seguinte redação:<br> ..  A dosimetria encontra-se eivada de vício, uma vez que considerou a quantidade e natureza da droga como circunstâncias distintas na exasperação da pena base, providência incompatível com a jurisprudência desta Corte.<br>6. Agravo regimental não conhecido. Ordem concedida de ofício para ajustar a dosimetria.<br>Quanto às demais alegações - natureza do imóvel em que foi realizada a busca e dosimetria da pena -, o voto anteriormente proferido foi suficiente em seus fundamentos, especificando-os com a devida cautela. Dessa sorte, inexistindo vício a ser dissipado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão, propósito inviável em embargos de declaração, nada havendo que se possa acolher.<br>Ainda, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.372.869/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; e EDcl no AgRg no RHC n. 170.844/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Se xta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.<br>Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração a fim de fazer constar, na ementa do acórdão de fls. 329-330, o não conhecimento do agravo regimental, o reconhecimento da flagrante ilegalidade na dosimetria da pena e a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>É como voto.