ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e não conhecer do pedido da Petição n. 891.299/2025, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>Impedido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPRO CEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO. TOTAL DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados. Não conhecido o pedido deduzido na Petição n. 891.299/2025.

RELATÓRIO<br>Embargos de declaração opostos por AUREO MARCOS RODRIGUES ao acórdão da Sexta Turma, assim sintetizado (fl. 1.725):<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido. Petições n. 452.178/2025, n. 515.768/2025 e n. 716.683/2025 não conhecidas.<br>Nas razões, o embargante aponta que, ao lado se sua família, sofre torturas físicas, morais e psicológicas há 18 anos, atribuídas a uma organização criminosa composta por traficantes e autoridades públicas, inclusive magistrados do Tribunal de origem.<br>Denuncia violações de direitos constitucionais e patrimoniais, como bloqueio de contas, impedimento da atividade pecuária, destruição de propriedade e restrição de acesso ao sistema de peticionamento eletrônico na Corte estadual<br>Busca indenização de R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), desbloqueio de contas, retomada da pecuária e proteção contra ameaças, além da apuração das denúncias pelo Superior Tribunal de Justiça, Conselho Nacional de Justiça e outras autoridades, o reconhecimento das nulidades processuais e a responsabilização dos envolvidos.<br>Por meio da Petição n. 891.299/2025, requer a redistribuição do habeas corpus à Presidência para julgamento pela Corte Especial; cessação dos atos expropriatórios; reativação da exploração de bovinos; desbloqueio de valores em contas; garantia de acesso ao peticionamento eletrônico do Tribunal estadual; abertura de ação penal nos termos do art. 40 do CPP; reconhecimento de nulidade absoluta por suspeição/impedimento; e indenização por danos decorrentes das alegadas violações.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPRO CEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO. TOTAL DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados. Não conhecido o pedido deduzido na Petição n. 891.299/2025.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são acolhidos quando evidenciado vício no decisum recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP).<br>No caso, o que se verifica nas razões dos embargos e subsequente petição, na verdade, é a tentativa do embargante de, por via oblíqua, superar a motivação que fundamentou o indeferimento liminar da impetração. Sem sucesso, porém.<br>O descontentamento com o julgado não tem o poder de tornar cabíveis os embargos de declaração, que não se prestam para rediscutir a lide, por mais que a parte sustente insatisfação com as respostas dadas.<br>Ademais, a apresentação de novos fundamentos em sede de agravo regimental ou de embargos de declaração constitui inovação recursal, vedada pela jurisprudência (EDcl no AgRg no HC n. 959.053/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025) - (AgRg no HC n. 992.930/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/5/2025).<br>Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e não conheço da pretensão deduzida na Petição n. 891.299/2025.