ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. IRREGULARIDADE DIANTE DA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SUPERAÇÃO COM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, tendo sido o auto de prisão em flagrante submetido ao Juiz para homologação, e convertido em prisão preventiva, fica superada a falta da audiência de custódia, que tem como finalidade apresentar a pessoa presa em flagrante ao Juiz para que este decida sobre a necessidade ou não da prisão processual. Precedente.<br>2. Ausente a impugnação concreta do fundamento utilizado pela decisão agravada, tem aplicação a Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MAGNO JOAQUIM DE SOUSA contra a decisão de minha lavra, na qual conheci parcialmente do recurso e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, conforme a seguinte ementa (fl. 676):<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. IRREGULARIDADE DIANTE DA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SUPERAÇÃO COM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA POLICIAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANCAMENTO DO EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DO FILHO NÃO DEMONSTRADA.<br>Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>Nesta via, a defesa sustenta que a ausência de audiência de custódia constitui nulidade absoluta (fl. 684).<br>Afirma haver notícia nos autos de que as supostas provas foram obtidas mediante violência e coação (fl. 684).<br>Pondera que o decreto preventivo baseou-se em fundamentos genéricos, como a gravidade abstrata do crime e a apreensão de drogas e arma de fogo (fl. 684).<br>Argumenta que a prisão domiciliar é de rigor, salvo se demonstrada a dispensabilidade de seus cuidados, o que não foi feito pela autoridade coatora (fl. 685).<br>Requer a retratação da decisão hostilizada e, caso não seja possível, o provimento do agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. IRREGULARIDADE DIANTE DA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SUPERAÇÃO COM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, tendo sido o auto de prisão em flagrante submetido ao Juiz para homologação, e convertido em prisão preventiva, fica superada a falta da audiência de custódia, que tem como finalidade apresentar a pessoa presa em flagrante ao Juiz para que este decida sobre a necessidade ou não da prisão processual. Precedente.<br>2. Ausente a impugnação concreta do fundamento utilizado pela decisão agravada, tem aplicação a Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>VOTO<br>Inicialmente, como já dito na decisão agravada, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, tendo sido o auto de prisão em flagrante submetido ao Juiz para homologação, e convertido em prisão preventiva, fica superada a falta da audiência de custódia, que tem como finalidade apresentar a pessoa presa em flagrante ao Juiz para que este decida sobre a necessidade ou não da prisão processual. A propósito: AgRg no HC n. 792.641/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.<br>No mais (violência policial, revogação da prisão preventiva ou substituição por prisão domiciliar), o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto dos fundamentos da decisão agravada, que foram assim expostos (fls. 677/679 - grifo nosso):<br>No tocante à alegada violência policial, considerando que o Tribunal de Justiça limitou-se a registrar que tal questão demanda dilação probatória e exame aprofundado dos fatos, além de que o Juízo de primeiro grau informou já ter adotado providências para a apuração das referidas acusações (fl. 632), esta Corte Superior encontra-se impedida de debruçar-se sobre a matéria na extensão pretendida, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Sobre o trancamento do exercício da ação penal, verifico que o Tribunal de Justiça consignou que os fatos, ora apurados, ainda possuem amparo no APFD, no boletim de ocorrência, no auto de apreensão, bem como nos Laudos Periciais que atestaram a existência de objetos supostamente apreendidos em posse do paciente, quais sejam, 1 (uma) arma de fogo de calibre .38, 8 (oito) munições de calibre .38 e 430,70 (quatrocentos e trinta gramas e setenta centigramas) de cocaína (fl. 635 - nosso grifo).<br>Com efeito, o trancamento da persecução penal, por meio de habeas corpus ou recurso em habeas corpus, é medida excepcional, sendo cabível, tão somente, quando inequívoca a ausência de justa causa, a atipicidade do fato ou a inexistência de autoria por parte do indiciado (AgRg no HC n. 878.737/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).<br>No caso em exame, não há falar em falta de justa causa para o exercício abstrato da ação. Ao analisar a inicial acusatória, é possível verificar que o Ministério Público descreveu indícios mínimos de autoria e prova da materialidade do fato delitivo, assim como apontado pelo Tribunal de Justiça.<br>Observo, nesse sentido, que o denunciado, ao avistar a chegada dos militares próximo à sua residência, empreendeu fuga por meio de matagal localizado nos fundos do imóvel. Ato contínuo, os militares saíram em perseguição e lograram êxito em alcançar e abordar o denunciado, que trazia consigo uma sacola contendo grande quantidade de cocaína  ..  e um revólver calibre .38, com numeração suprimida, municiado com 8 cartuchos (fl. 56).<br>Ainda, ressalto que a versão acusatória, conforme consignado no acórdão recorrido, está amparada no APFD, no boletim de ocorrência, no auto de apreensão, bem como nos Laudos Periciais (fl. 635).<br>Desse modo, entendo que a denúncia não se mostra infundada ou carente de viabilidade aparente, não sendo, portanto, cabível o trancamento da ação penal.<br>De outra parte, observo que o Juízo de primeiro grau - no que foi acompanhado pelo Tribunal de Justiça - converteu a prisão em flagrante em preventiva, considerando: a apreensão de 485,57 g de cocaína, 144,33 g de maconha, uma arma de fogo, calibre .38, com numeração suprimida e municiada com 8 munições, além do registro criminal do recorrente por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo; o qual se encontrava em cumprimento de pena à época (fl. 52) - elementos que, em conjunto, justificam a custódia provisória.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a conjugação do suposto tráfico com arma de fogo incrementa de forma relevante a gravidade da conduta (AgRg no HC n. 797.681/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe 28/3/2023).<br>Ademais, o risco concreto de reiteração delitiva encontra-se devidamente fundamentado, notadamente porque o recorrente já se encontrava em cumprimento de pena à época do fato que motivou a prisão em flagrante.<br>Nessa conjuntura, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a segregação se encontra fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes (ver, nesse sentido, o HC n. 550.688/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 17/3/2020).<br>Em conclusão, o indeferimento de prisão domiciliar deve ser mantido, uma vez que a condição de pai de uma criança menor de 12 anos não gera concessão automática do benefício, sendo imprescindível a demonstração de que os cuidados do recorrente são essenciais para a criança, o que não foi comprovado no caso  .. .<br>As razões do agravo regimental, em relação à violência policial, revogação da prisão preventiva ou substituição por prisão domiciliar, mostram-se inaptas a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, pois o agravante se limitou a reiterar as teses já repelidas, em descompasso com os fundamentos da decisão agravada - o que se revela insuficiente. Assim, à falta de contrariedade, mantêm-se hígidos os motivos expendidos pela decisão recorrida.<br>Com efeito, consoante reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, as razões do agravo regimental devem se limitar a atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de atração, por analogia, da incidência da Súmula 182/STJ (AgRg no AREsp n. 1.605.293/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/2/2020 - grifo nosso).<br>Sendo assim, incide, no presente agravo regimental, a Súmula 182/STJ, de seguinte teor: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.