ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por DANIEL THIMOTEO ao acórdão de minha relatoria que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 733/735):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO EM 1/6. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. O acórdão recorrido fixou a fração mínima de redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas com base em elementos concretos extraídos dos autos, reconhecendo a inserção do réu no tráfico internacional e sua relevância na engrenagem criminosa.<br>2. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>Nas razões recursais (fls. 741/747), o embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade quanto aos seguintes pontos: (i) ausência de fundamentação específica da escolha pela fração mínima de 1/6 na aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; (ii) contradição interna ao reconhecer a primariedade do réu mas utilizar argumentos genéricos de "inserção no tráfico internacional" para negar fração mais benéfica; (iii) obscuridade na expressão "relevância na engrenagem criminosa" sem explicação clara; (iv) omissão quanto à análise dos princípios constitucionais da proporcionalidade e individualização da pena; (v) contradição ao afirmar que a matéria demandaria reexame de provas quando envolve interpretação normativa; e (vi) omissão quanto ao dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF.<br>Assim, requer o acolhimento do recurso para saneamento das omissões, contradições e obscuridades apontadas e para fins de prequestionamento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm como finalidade sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais presentes no julgado.<br>No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas pela defesa, aplicando corretamente os óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para o redimensionamento da fração de redução da pena e da ausência de demonstração quanto à inaplicabilidade do precedente utilizado no juízo de admissibilidade ou à superação da orientação jurisprudencial firmada nesta Corte.<br>A decisão embargada consignou expressamente (fl. 734 - grifo no original):<br>O acórdão do Tribunal de origem, ao manter a fração de 1/6 referente à causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006), apresentou fundamentação expressa e circunstancial, nos seguintes termos (fl. 547 - grifo nosso):<br>Não estão demonstradas nos autos circunstâncias que aproximem o réu de situações de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que autorizem a redução da pena em grau mais elevado que o mínimo legal de 1/6 (um sexto)  .. .<br>O réu contribuiu para o esquema do narcotráfico internacional e adotou providências para o sucesso da empreitada criminosa  .. .<br>Tais circunstâncias revelam, a toda evidência, maior gravidade na conduta apelante, bem como um maior envolvimento dele com o tráfico de drogas e com a própria organização criminosa.<br>Diante dessa moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias - que evidenciaram a intensa inserção do réu na engrenagem do tráfico internacional, a alta carga logística e financeira da empreitada e o papel essencial do agravante na sua execução - é possível concluir que a fração fixada (1/6) foi devidamente fundamentada, refletindo juízo discricionário do magistrado com base nas particularidades do caso concreto.<br>Dessa forma, quanto à alegada omissão, não se verifica qualquer lacuna na fundamentação, pois todas as questões suscitadas foram adequadamente enfrentadas. O acórdão embargado reproduziu os fundamentos do Tribunal de origem, os quais identificaram, de forma específica e circunstanciada, os elementos concretos que justificaram a fixação da fração mínima de redução: contribuição ativa para o esquema do narcotráfico internacional, adoção de providências destinadas ao êxito da empreitada criminosa e efetivo envolvimento com organização criminosa.<br>Ademais, a questão da individualização da pena foi expressamente considerada, ao se consignar que a fração redutora foi estabelecida com base nas particularidades do caso concreto, atendendo-se, assim, ao comando dos arts. 59 e 68 do Código Penal.<br>No que se refere à alegada contradição, não se identifica qualquer incompatibilidade lógica interna no julgado. A primariedade do agente constitui circunstância judicial favorável que, contudo, não impede a consideração da gravidade concreta da conduta praticada para fins de dosimetria da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Os elementos fáticos valorados (inserção no tráfico internacional, logística complexa, altos valores envolvidos) referem-se especificamente às circunstâncias do crime em julgamento, não gerando qualquer incompatibilidade com o reconhecimento da primariedade.<br>Relativamente à alegada obscuridade, não se constata qualquer vício, haja vista a clareza da fundamentação empregada. A expressão "relevância na engrenagem criminosa", suscitada pelo embargante, foi devidamente elucidada no próprio acórdão quando se especificou que o réu contribuiu para o esquema do narcotráfico internacional e adotou providências para o sucesso da empreitada criminosa, exercendo papel essencial na execução do delito (fl. 547).<br>Tal fundamentação revela-se suficientemente clara para demonstrar o grau de envolvimento do agente na atividade delituosa, justificando a aplicação da fração mínima de redução.<br>No tocante aos princípios constitucionais da proporcionalidade e individualização da pena, a decisão embargada reconheceu expressamente que a fração foi fixada refletindo juízo discricionário do magistrado com base nas particularidades do caso concreto (fl. 734), demonstrando que tais princípios foram observados na dosimetria.<br>A alegação de bis in idem quanto ao uso da transnacionalidade não procede, pois a decisão não utilizou a mesma circunstância em fases distintas da dosimetria, mas sim considerou o conjunto de elementos fáticos (logística desenvolvida, altos valores envolvidos, papel essencial na execução) para justificar a aplicação da fração mínima dentro da causa de diminuição específica do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.<br>Relativamente ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, constata-se que a decisão apresentou motivação clara, objetiva e suficiente, transcrevendo os fundamentos do Tribunal de origem e demonstrando a adequação da fração aplicada às circunstâncias do caso concreto.<br>A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.<br>Por fim, os embargos não se prestam à rediscussão do mérito nem constituem via adequada para expressar mero inconformismo com o resultado do julgamento. O prequestionamento alegado não se mostra necessário, uma vez que as questões foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.