ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E LAVAGEM DE CAPITAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. BIS IN IDEM. ATIPICIDADE. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O prequestionamento constitui requisito de admissibilidade do recurso especial, exigindo que a questão federal tenha sido expressamente apreciada pelo Tribunal de origem, não bastando a mera provocação em embargos declaratórios rejeitados de forma genérica.<br>2. A alegação de bis in idem entre os crimes de estelionato e de lavagem de capitais não foi objeto de efetiva apreciação pelas instâncias ordinárias, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, caracterizando ausência de prequestionamento.<br>3. A pretensão de reconhecimento da atipicidade da conduta imputada a título de lavagem de capitais demandaria novo exame do conjunto fático-probatório, sendo vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Ainda que o acórdão recorrido tenha aplicado a minorante do art. 1º, § 5º, da Lei n. 9.613/1998 na segunda fase da dosimetria em vez de na terceira, inexiste prejuízo ao recorrente, pois o resultado prático e a pena definitiva permanecem inalterados.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça não se presta ao reexame de matéria fático-probatória, limitando-se à apreciação de questões de direito quando não houver controvérsias que envolvam fatos e provas do processo.<br>6. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por REBEKA FERNANDES BRAGA contra a decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial.<br>A recorrente foi condenada às penas de 6 anos e 6 meses de reclusão no regime inicial fechado e de pagamento de 41 dias-multa, como incursa nas sanções dos arts. 171, caput, por 54 vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, e 1º, § 1º, II, da Lei n. 9.613/1998.<br>A decisão recorrida fundamentou o não conhecimento do recurso especial na ausência de prequestionamento das questões relacionadas ao alegado bis in idem e à suposta confusão do acórdão nas segunda e terceira fases da dosimetria da pena, uma vez que tais matérias não foram objeto de apreciação pelas instâncias ordinárias.<br>Consignou que o prequestionamento é requisito de admissibilidade do recurso especial, consistindo na necessidade de a questão apontada ter sido expressamente apreciada pelo Tribunal de origem.<br>Entendeu que a pretensão de absolvição e a atipicidade não se resumem à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de novo exame dos fatos e das provas constantes dos autos, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>A parte recorrente argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, sustentando a existência de prequestionamento das matérias suscitadas. Aduz que a defesa provocou expressamente o Tribunal de origem de forma exaustiva, direta e textual a se manifestar sobre a flagrante configuração do bis in idem e sobre os vícios de dosimetria, tornando insustentável a tese de ausência de prequestionamento.<br>Defende que a insurgência defensiva não se limitou à mera ordem de fases da dosimetria, mas atacou frontalmente o critério equivocado adotado pelo Tribunal de origem para fixação do quantum de diminuição da pena prevista no art. 1º, § 5º, da Lei n. 9.613/98.<br>Sustenta que o erro não está na escolha da fase de aplicação do benefício, mas no desvirtuamento do critério legal, ao utilizar-se a reincidência como fator redutor do benefício colaborativo.<br>Argui que não há necessidade de revolvimento probatório, tratando-se de revaloração jurídica do quadro fático incontroverso. Assevera ter havido violação ao princípio do ne bis in idem pela dupla valoração do mesmo núcleo fático para a condenação simultânea por estelionato e por lavagem de capitais. Requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental.<br>É o relatório.<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>Inicialmente, no tocante ao apontado prequestionamento das questões suscitadas, especialmente quanto ao alegado bis in idem, verifico que a decisão recorrida está correta ao constatar a ausência desse requisito de admissibilidade.<br>O prequestionamento constitui pressuposto específico de admissibilidade do recurso especial, consistindo na necessidade de que a questão federal invocada tenha sido objeto de pronunciamento expresso do Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal indicado como violado.<br>No caso dos autos, embora a defesa tenha suscitado as questões nos embargos de declaração, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios limitou-se a rejeitá-los de forma genérica, sem efetivo enfrentamento das teses jurídicas propostas. A mera provocação da parte não supre a ausência de manifestação expressa da Corte de origem sobre a matéria federal controvertida.<br>Aplicam-se, ainda, as Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.<br>Quanto às demais alegações, observo que a decisão recorrida aplicou corretamente a Súmula n. 7 do STJ.<br>O conhecimento da matéria que se pretende devolver em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça exige que a manifestação desta Corte Superior se restrinja à aplicação do direito em tese, observadas as premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E LAVAGEM DE CAPITAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. BIS IN IDEM. ATIPICIDADE. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O prequestionamento constitui requisito de admissibilidade do recurso especial, exigindo que a questão federal tenha sido expressamente apreciada pelo Tribunal de origem, não bastando a mera provocação em embargos declaratórios rejeitados de forma genérica.<br>2. A alegação de bis in idem entre os crimes de estelionato e de lavagem de capitais não foi objeto de efetiva apreciação pelas instâncias ordinárias, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, caracterizando ausência de prequestionamento.<br>3. A pretensão de reconhecimento da atipicidade da conduta imputada a título de lavagem de capitais demandaria novo exame do conjunto fático-probatório, sendo vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Ainda que o acórdão recorrido tenha aplicado a minorante do art. 1º, § 5º, da Lei n. 9.613/1998 na segunda fase da dosimetria em vez de na terceira, inexiste prejuízo ao recorrente, pois o resultado prático e a pena definitiva permanecem inalterados.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça não se presta ao reexame de matéria fático-probatória, limitando-se à apreciação de questões de direito quando não houver controvérsias que envolvam fatos e provas do processo.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Essa é a razão de ser da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", uma vez que a competência outorgada pela Constituição Federal ao Superior Tribunal de Justiça referente à análise do recurso especial se restringe à apreciação de questões de direito, inviabilizando a reavaliação dos fatos e das provas apurados no processo.<br>O recurso especial, assim, tem por finalidade garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, limitando-se à verificação abstrata de sua aplicação ou interpretação pelos tribunais de origem, medida inviável quando a pretensão recursal demandar, ainda que de modo sutil, a análise das conclusões fático-processuais emprestadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na apreciação das provas.<br>No caso dos autos, o acolhimento da tese defensiva quanto à atipicidade da lavagem de capitais demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório para verificar se houve efetiva ocultação/dissimulação dos valores.<br>A pretensão de reconhecimento da atipicidade da conduta de lavagem de capitais exigiria novo exame dos elementos probatórios para aferir se a alienação dos produtos em plataforma digital, com ocultação da identidade, mas alegadamente sem dissimulação patrimonial ou triangulação financeira, configura alguma das modalidades de ocultação e dissimulação previstas no art. 1º da Lei n. 9.613/1998 ou se constitui mero exaurimento do crime patrimonial antecedente.<br>Esse foi o entendimento das instâncias de origem, baseado nas constatações fáticas, de modo que tal análise ultrapassa os limites da competência desta Corte Superior, que não pode substituir o juízo de valor das instâncias ordinárias sobre as elementos que ficaram provados nos autos.<br>Cita-se, a propósito, o que consta do acórdão da origem acerca da questão (fls. 1.116-1.117):<br>Quanto ao crime de lavagem de capitais, mantenho o entendimento perfilhado pelo Magistrado sentenciante, haja vista que a conduta da ré descreve perfeitamente a moldura prevista no tipo penal. Isso porque há provas contundentes de que a ré dissimulou ou ocultou, por qualquer meio, a natureza, a origem, a localização, a disposição, a movimentação ou a propriedade dos valores provenientes dos estelionatos que praticou contra a empresa Neodent, em que foi contratada como consultora de vendas, utilizando-se para tal do ardil de abrir atividade econômica lícita no Mercado Pago, bem como, convertendo o capital subtraído em dividendos que perfazem o quantum de R$ 400.544,66 (quatrocentos mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos). (Relatório de auditoria da empresa Neodent - ID 37092730, p. 43/67)<br> .. <br>Por todo o contexto fático apresentado, tem-se que o acervo probatório coligido dos autos restou conclusivo para a tipificação do crime de lavagem de dinheiro propriamente dito e não, como pretendeu a defesa, que a venda fraudulenta na "internet" configurasse o mero exaurimento do crime de estelionato.<br>Sob outra perspectiva, a acusada não se desincumbiu do ônus que lhe cumpria, de comprovar a origem lícita dos ganhos auferidos com a venda dos produtos na plataforma Mercado Livre. Destarte, a alegação de que o produto das negociações foi integralmente utilizado na quitação de boletos referentes às vendas simuladas que efetuou em nome de terceiros, não possui lastro probatório mínimo à comprovação da assertiva.<br>A toda evidência, a ré REBEKA FERNANDES DA SILVA GONÇALVES obteve vantagem ilícita em detrimento da empresa JJGC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DENTÁRIOS S.A., por 54 (cinquenta e quatro) vezes, em continuidade delitiva, conforme narrado na peça acusatória, mediante artifício consubstanciado na utilização de dados cadastrais de clientes, aos quais tinha acesso na condição de consultora de vendas da empresa, para a realização de vendas simuladas de produtos em nome desses profissionais.<br>Os produtos eram retirados pessoalmente pela acusada ou a esta entregue por meio dos serviços do motoboy Marcelo Rodrigues Neves, para posteriormente revendê-los na plataforma de vendas digital Mercado Livre, criada com e-mail e telefone em nome de terceiros.<br>Portanto, restou configurada a dissimulação ou ocultação em que a apelante realizava as vendas fictícias, como se a vítima estivesse realizando o contrato entre a empresa e os consultórios de empresas ou odontólogos particulares, em razão do cargo que ocupava no seu empregador, facilitando o acesso aos dados cadastrais dos consumidores. No entanto, quando chegavam os boletos de pagamento, as vítimas procuravam a empresa Neodent, que passou a aconselhá-las a procurarem as autoridades policiais.<br>A pretensão do recurso especial, portanto, esbarra no óbice mencionado, tornando-se inviável sua apreciação nesta instância, por demandar novo juízo de valor sobre o contexto probatório, nos termos da pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior. A propósito (destaque próprio):<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. INSUFICÊNCIA DA PROVA DA AUTORIA DELITIVA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A pretensão absolutória, baseada em alegações de insuficiência da prova judicializada da autoria delitiva, implicaria a necessidade de reexame de fatos e de provas, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.467.045/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DO JULGADOR. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Tendo as instâncias ordinárias demonstrado a existência de provas acerca da autoria e materialidade dos delitos de tráfico de drogas e associação para o narcotráfico, é certo que para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>2. Conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte Superior, a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com a condenação pela prática do crime de associação para o narcotráfico, pois evidenciada a dedicação a atividades criminosas.<br>3. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.565.957/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA E/OU GRAVE AMEAÇA. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O crime tipificado no art. 157 do Código Penal diverge do descrito no art. 155 do Código Penal em razão do emprego de violência, física ou moral, dirigida contra o detentor da coisa, ou seja, contra pessoa.<br>2. Na ação delitiva, as instâncias de origem, ao reconhecerem o crime de furto, concluíram que a violência foi direcionada exclusivamente contra a res.<br>3. Rever o entendimento externado pela instância ordinária para reconhecer as elementares do crime de roubo implicaria necessário reexame de provas, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes (AgRg no AREsp n. 332.612/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 6/12/2016).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.515.441/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.)<br>No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 1.842.117/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.556.734/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024; e AgRg no AREsp n. 1.828.230/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.<br>O acolhimento da tese recursal, em suma, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, assim como a alter ação das premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é inviável no recurso especial, conforme esclarecido na Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.