ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 118 DO CPP. RESTITUIÇÃO DE BENS. PROVA DA ORIGEM LÍCITA DOS BENS. SÚMULA 7/STJ. VEDAÇÃO À REAPRECIAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO.<br>1. A decisão recorrida, ao interpretar as provas, assentou que não é cabível, no atual momento processual, a restituição do bem. Concluir de forma diversa, como pretende a defesa, dependeria da necessária reapreciação da prova produzida nos autos, o que é vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MILTON JOSE DE LIMA contra a decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, conforme a seguinte ementa (fl. 216):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 118 DO CPP. RESTITUIÇÃO DE BENS. PROVA DA ORIGEM LÍCITA DOS BENS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 /STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Requer a parte agravante o afastamento do óbice aplicado (Súmula 7/STJ), reiterando, em linhas gerais, os argumentos apresentados em seu recurso especial (fls. 222/226).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 118 DO CPP. RESTITUIÇÃO DE BENS. PROVA DA ORIGEM LÍCITA DOS BENS. SÚMULA 7/STJ. VEDAÇÃO À REAPRECIAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO.<br>1. A decisão recorrida, ao interpretar as provas, assentou que não é cabível, no atual momento processual, a restituição do bem. Concluir de forma diversa, como pretende a defesa, dependeria da necessária reapreciação da prova produzida nos autos, o que é vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual a trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>A decisão agrava tem o seguinte teor (fls. 216/217 - grifo nosso):<br>O acórdão recorrido assim fundamentou a negativa da restituição do bem (fls. 81/82 - grifo nosso):<br>Consta da denúncia que Ewerton Nascimento de Lima, filho do ora apelante, no dia 22 de agosto de 2022, por volta das 14:55 horas, na Rodovia Cônego Domênico Rangoni, Vila Áurea, nesta cidade e comarca de Guarujá, transporta e trazia consigo, para consumo de terceiros, no interior do veículo supracitado, droga consistente em um tijolo de Cannabis sativa L, vulgarmente conhecida por maconha, pesando cerca de 1,045 Kg, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo foi apurado em sede inquisitiva, policiais militares rodoviários, em serviço, determinaram a parada do veículo e, quando da abordagem de Ewerton, este portou-se com nervosismo exagerado e, ao realizarem busca no automóvel, os policiais lograram êxito na localização da droga em uma cadeira de bebê.<br>Ao contrário do que sustenta o apelante, a apreensão do veículo ainda interessa à ação penal, que trata de crime de tráfico de drogas e ainda está em curso. E, diante dos elementos informativos colhidos até aqui, há indícios de que o veículo foi utilizado pelo filho do apelante como instrumento para praticar o comércio espúrio de entorpecentes.<br>Importante ressaltar que houve expresso pedido de decretação de perdimento do automóvel na denúncia oferecida pelo Ministério Público e o processo ainda não teve sequer encerrada sua instrução.<br>Quanto à alegação de que o automóvel também era utilizado para fins lícitos, tem-se que não é o suficiente para afastar a possibilidade de que tenha sido utilizado como instrumento para a prática do tráfico de drogas, caso em que poderá ser decretado o seu perdimento.<br>E não é demais lembrar que o art. 118 do CPP estabelece que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.<br>Portanto, foi corretamente indeferido o pedido de restituição pelo MM. Juízo a quo, decisão que não comporta modificação nesta instância.<br>A restituição de bens pretendida, fundada no juízo de licitude da origem e na relevância para o processo, implicaria, necessariamente, o reexame de todo o conjunto fático-probatório, pois a instância ordinária, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que não estavam presentes os requisitos para a restituição.<br>Ora, como foi visto, toda a fundamentação do recorrente é direcionada contra a análise das provas efetuada pelas instâncias ordinárias, aduzindo que o delito fora praticado por um terceiro e que, desse modo, seria o caso de deferimento do pedido de restituição do bem. Trata-se, assim, de pretensão ao reexame do acervo probatório, o que, sabidamente, é inviável em sede de recurso especial (AgRg no AREsp n. 2.516.290/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; e REsp n. 2.105.649/RS, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 25/2/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.