ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. MANDADO JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. VALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A teoria do encontro fortuito de provas (serendipidade) considera válidas as provas encontradas casualmente durante diligências regularmente autorizadas, desde que não haja desvio de finalidade na execução das medidas, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No caso concreto, a diligência de busca e apreensão foi regularmente autorizada por decisão judicial fundamentada, com o escopo de reforçar o conjunto probatório em investigação sobre fraude na aquisição de bens com recursos do Fundeb. Os documentos apreendidos foram encontrados dentro do local validamente inspecionado, sem relato de comportamento abusivo ou arbitrário por parte dos agentes executores.<br>3. A defesa não demonstrou a ocorrência de ato concreto que evidenciasse desvio de finalidade ou abuso na execução da diligência, limitando-se a alegações genéricas sobre a ausência de relação dos documentos com o objeto inicial da investigação.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JANAÍ INA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.<br>Depreende-se dos autos que a agravante é investigada pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, no qual teve deferida contra si medida cautelar de busca e apreensão.<br>No recurso ordinário interposto no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu o reconhecimento da nulidade da diligência de busca e apreensão, com a consequente inutilização das provas produzidas por ocasião da diligência.<br>Negado provimento ao recurso, interpôs-se o presente agravo.<br>Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que, durante a diligência, teriam sido apreendidos documentos diversos sem relação com o objeto inicial da investigação, configurando, segundo a tese defensiva, desvio de finalidade e prática de pescaria probatória, com violação dos princípios da legalidade e das garantias constitucionais da intimidade e da inviolabilidade do domicílio.<br>Alega que os documentos apreendidos não guardariam relação com a investigação originária nem evidenciariam, por si sós, indícios de prática delitiva diversa, razão pela qual entende que seriam imprestáveis como prova.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para o provimento do recurso.<br>O Ministério Público Federal, que pugnou pelo desprovimento do recurso ordinário, manifestou ciência da decisão agravada às fls. 269-270.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. MANDADO JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. VALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A teoria do encontro fortuito de provas (serendipidade) considera válidas as provas encontradas casualmente durante diligências regularmente autorizadas, desde que não haja desvio de finalidade na execução das medidas, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No caso concreto, a diligência de busca e apreensão foi regularmente autorizada por decisão judicial fundamentada, com o escopo de reforçar o conjunto probatório em investigação sobre fraude na aquisição de bens com recursos do Fundeb. Os documentos apreendidos foram encontrados dentro do local validamente inspecionado, sem relato de comportamento abusivo ou arbitrário por parte dos agentes executores.<br>3. A defesa não demonstrou a ocorrência de ato concreto que evidenciasse desvio de finalidade ou abuso na execução da diligência, limitando-se a alegações genéricas sobre a ausência de relação dos documentos com o objeto inicial da investigação.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Conforme consignado na decisão ora agravada, a medida de busca e apreensão foi deferida por decisão judicial fundamentada, tendo como escopo o reforço do conjunto probatório em investigação regular por suposta fraude na aquisição de bens com recursos do Fundeb<br>O Juízo de primeiro grau deferiu as medidas com a seguinte fundamentação (fls. 24-26, grifei):<br>Via de regra, o juiz, ao expedir o mandado de busca e apreensão, além de identificar especificamente, dentro do possível, um objeto ou documento a ser apreendido na diligência policial, como medida de cautela, de forma abrangente, esclarece que poderá ser arrecadado todo e qualquer documento, objeto ou coisa direta ou indiretamente relacionado com o ilícito em apuração. Aqui, como já se teve oportunidade de ressaltar, não se identifica nenhuma ilegalidade, até mesmo porque o Código de Processo Penal, ao impor os elementos que devem conter o mandado de busca e apreensão, sem embargo de ter sido incisivo no que se refere à necessidade de haver a rigorosa precisão quanto à casa e ao nome do respectivo morador, a respeito do que deve ser o objeto da diligência, coerentemente, estabeleceu que se deve particularizar, apenas, quais são os seus motivos e fins (art. 243, incisos I e II)  1 .(..)<br> .. <br>Isto posto, DEFIRO a busca e apreensão, com o consequente afastamento da inviolabilidade de domicílio, nos endereços residenciais abaixo indicados, autorizando os agentes policiais a efetuarem a busca e apreensão dos objetos relacionados direta e indiretamente ao crime em tela, tais como documentos, títulos e dados eletrônicos, com acesso a nuvem, inclusive com autorização para arrombamento de portas e cofres, se preciso for.<br> .. <br>A autoridade policial fica autorizada a averiguar, se for o caso, eventuais documentos bancários, fiscais, telefônicos, bem como dados telemáticos contidos nos itens apreendidos, podendo acessar dados armazenados em eventuais computadores, smartphones, dispositivos de bancos de dados, mídias de armazenamento de dados (HDs, pen drive, etc) e quaisquer outros arquivos eletrônicos de qualquer natureza, podendo, se necessário for, realizar a impressão do que for encontrado e submeter à pronta análise policial e perícia técnica.<br>O acórdão recorrido, por sua vez, ressaltou (fl. 120 - grifei):<br>Diversamente do que sustenta a impetração, considero que a apreensão dos "contratos particulares de compra e venda de imóvel, contrato de doação de imóvel, títulos de eleitores, agenda com anotação referente a eleitores, declaração de residência de eleitores, pasta com inscrição de títulos de eleitores" na residência da paciente e de seu marido (igualmente investigado) não foi ilegal.<br>O impetrante argumenta que os documentos não possuem qualquer relação com a investigação sobre a prática de malversação de verbas públicas do Fundeb (compra fictícia de 1.010 resmas de papel), tipificada no art. 1º, I, do Decreto-lei 201/1967. Em razão disso, defende que a apreensão seja declarada nula, por desvio de finalidade, porque caracterizaria indevida pescaria probatória (fishing expedition).<br>A impetração não relatou qualquer conduta dos agentes responsáveis pela diligência apta a demonstrar o desvirtuamento de sua finalidade, tendo se limitado a alegar que os documentos não deveriam ter sido apreendidos, porque não dizem respeito ao delito em apuração. Nesse ponto, ressalto que o cumprimento do mandado de busca e apreensão autoriza a revista de toda a residência da paciente e seu marido.<br>No Relatório da Diligência juntado com a inicial, os policiais da Equipe 1 informaram que a busca e apreensão foi executada sem intercorrências  .. .<br>A alegação de que os documentos apreendidos não guardarem relação com o delito investigado no inquérito policial não implica concluir ter havido desvio de finalidade, pois o writ não trouxe qualquer prova de que os agentes responsáveis pela diligência desrespeitaram os limites da medida cautelar.<br>Por outro lado, os documentos colacionados com o e as informações prestadas pela autoridadewrit apontada coatora demonstram ter ocorrido, na verdade, o encontro fortuito de provas (teoria da serendipidade), o que é considerado possível e válido pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Para o STJ, a Teoria do Encontro Fortuito de Provas (princípio da serendipidade) considera válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes responsáveis pela diligência, "relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de investigação de outro delito regularmente autorizadas, ainda que inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado, desde que não haja desvio de finalidade na execução das diligências das quais se originaram os elementos probatórios" (AgRg no HC 861.941/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 4/12/2023, D Je 11/12/2023).<br>Como visto, a apreensão de materiais diversos, segundo apontado no voto condutor do acórdão recorrido, não extrapolou os limites da legalidade, uma vez que a diligência ocorreu de forma regular e sem intercorrências, não tendo sido relatado comportamento abusivo ou arbitrário por parte dos agentes executores.<br>Ademais, conforme bem assinalado pelo Tribunal regional e reiterado no parecer do Ministério Público Federal, a situação configura hipótese típica de encontro fortuito de provas, consoante o entendimento já consolidado no âmbito desta Corte Superior:<br>A Teoria do Encontro Fortuito de Provas (princípio da serendipidade) considera válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes responsáveis pela diligência, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de investigação de outro delito regularmente autorizadas, ainda que inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado, desde que não haja desvio de finalidade na execução das diligências das quais se originaram os elementos probatórios. (AgRg no HC 861.941/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. NULIDADE DAS PROVAS. PESCARIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE MANDADO POR CRIME DIVERSO. DESCOBERTA FORTUIRA.. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO. AUSÊNICA DE ILEGALIDADE NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O encontro fortuito de provas (serendipidade) é admitido pela jurisprudência desta Corte, considerando-se, portanto, válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes policiais, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de investigação de outro delito regularmente autorizadas, ainda que inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado, desde que não haja desvio de finalidade na execução das diligências das quais se originaram os elementos probatórios. - Anote-se que o cumprimento do mandado de busca e apreensão autoriza a abertura de gavetas, não sendo necessário que a descoberta fortuita se dê pela teoria da visão aberta. Ademais, a alegação no sentido de que não existiu referido mandado vai de encontro às provas pré-constituídas constantes dos autos, tendo a alegação defensiva sido analisada, em todas as instâncias, levando em consideração a existência do referido documento. - Assim, a partir da análise do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, embora a medida invasiva tenha sido autorizada no curso de investigação relativa a delito diverso, os agentes de polícia encontraram fortuitamente as provas referentes aos delitos de tráfico de drogas. Nesse contexto, reafirmo que não há se falar em desvio de finalidade no cumprimento do mandado judicial, mas sim em descoberta inevitável, não se verificando irregularidade na referida diligência.<br>2. As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. E, como é cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação ou eventual pedido de desclassificação. Dessa forma, não é possível a desclassificação da conduta na via eleita.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 889.148/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE ÁGUA E ENERGIA LÉTRICA. INSUBSISTÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. NECESSÁRIO REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA, EM RAZÃO DE DESVIO DE FINALIDADE DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FISHING EXPEDITION ("PESCA PROBATÓRIA"). NÃO OCORRÊNCIA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVA (SERENDIPIDADE). VALIDADE DA PROVA OBTIDA. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. DESCABIMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 254 DO CPP. ALEGADA VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, PELO ENVIO DE ALEGAÇÕES FINAIS DA ACUSAÇÃO POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGENS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.<br>1. Não há como alegar-se a inconclusividade de laudo pericial quando a própria defesa, instada a se manifestar durante a instrução probatória, deixou de apresentar quesitos complementares ao perito, tendo o Tribunal de origem analisado e firmado sua convicção de acordo com as informações ali prestadas. A revisão da conclusão a que se chegou implicaria inevitável revolvimento do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>2. Com relação à alegação de "pesca probatória", os autos não cuidam do alegado fishing expedition, mas, tão somente, do encontro fortuito de provas, também conhecido como serendipidade, pois, a partir de indícios de subtração de energia elétrica advindos da situação verificada no local onde estava sendo cumprido o mandado de busca e apreensão, foram encontrados elementos capazes de apontar o furto posteriormente imputado aos réus. Assim, não se evidenciou nenhuma irregularidade ou vício na diligência e, por consequência, nas provas ali coligidas no curso de sua execução.<br>3. Suspeição do magistrado, em razão de termo utilizado para referir-se aos réus. Não demonstrado que o termo foi utilizado em acepção diferente a referir-se aos réus apenas como "furtadores", não se reconhece a alegação de suspeição. Insuficiência de elementos nesse sentido.<br>4. Ofensa ao princípio do devido processo legal. O fato de o magistrado, em audiência, permitir que o Ministério Público envie suas alegações finais por meio de aplicativo de mensagens não pode, por si só, ensejar a conclusão de violação do princípio do contraditório, até porque a defesa tomou ciência do conteúdo das alegações naquele mesmo momento, assim como do pedido condenatório.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.519.448/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>Ademais, no julgamento do HC n. 663.055/MT, em 22/3/2022, o Ministro Rogerio Schietti Cruz citou a definição de Alexandre Morais da Rosa sobre pescaria probatória como sendo:<br>Fishing expedition  ..  a procura especulativa, no ambiente físico ou digital, sem "causa provável", alvo definido, finalidade tangível ou para além dos limites autorizados (desvio de finalidade), de elementos capazes de atribuir responsabilidade penal a alguém.  É  a prática relativamente comum de se aproveitar dos espaços de exercício de poder para subverter a lógica das garantias constitucionais, vasculhando-se a intimidade, a vida privada, enfim, violando-se direitos fundamentais, para além dos limites legais. O termo se refere à incerteza própria das expedições de pesca, em que não se sabe, antecipadamente, se haverá peixe, nem os espécimes que podem ser fisgados, muito menos a quantidade (ROSA, Alexandre Morais da, Guia do Processo Penal Estratégico: de acordo com a Teoria dos Jogos, 1ª ed., Santa Catarina: Emais, 2021, p. 389-390).<br>Portanto, as alegações da defesa não se enquadram naquilo que o Superior Tribunal de Justiça entende como pescaria probatória.<br>No caso em tela, a defesa limitou-se a afirmar genericamente que os documentos apreendidos não guardam relação com o objeto da investigação inicial. No entanto, não indicou nenhum ato concreto que evidenciasse desvio de finalidade ou abuso na execução da diligência, ônus que lhe competia. Como bem assentado na decisão recorrida, "o cumprimento do mandado de busca e apreensão autoriza a revista de toda a residência da paciente e seu marido", e os documentos foram encontrados dentro do local validamente inspecionado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.