ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ter sido impetrado como substitutivo de recurso próprio, e não reconheceu, na decisão que decretou a prisão preventiva do agravante, ilegalidade que autorizasse a concessão da ordem por decisão de ofício.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, embora seja possível a concessão da ordem, por decisão de ofício, em casos de manifesta ilegalidade.<br>3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, especificamente para a proteção da integridade física e psicológica da vítima em situação de violência doméstica.<br>4. Os indícios de que o agravante teria sido agredido durante a ocorrência de que resultou sua prisão em flagrante são insuscetíveis de determinar a invalidade dos elementos de informação que conferiram justa causa para a prisão preventiva, uma vez que, considerada a prova documental apresentada, inexiste nexo causalidade discernível entre estes e as alegadas agressões.<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que as condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, sobretudo em crimes de violência doméstica.<br>6. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por HALISON MARCIEL BARBOSA contra a decisão de fls. 300-304, que não conheceu do habeas corpus.<br>Nas razões do recurso, a defesa sustenta a admissibilidade do habeas corpus, ainda que tenha sido impetrado em substituição ao recurso legalmente previsto, e, no mérito, alega que haveria graves indícios de que o paciente foi agredido na ocorrência de que resultou a sua prisão em flagrante, de maneira que não seria possível convertê-la validamente em prisão preventiva.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada e, em caso contrário, a submissão do recurso ao colegiado, para que este lhe dê provimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ter sido impetrado como substitutivo de recurso próprio, e não reconheceu, na decisão que decretou a prisão preventiva do agravante, ilegalidade que autorizasse a concessão da ordem por decisão de ofício.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, embora seja possível a concessão da ordem, por decisão de ofício, em casos de manifesta ilegalidade.<br>3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, especificamente para a proteção da integridade física e psicológica da vítima em situação de violência doméstica.<br>4. Os indícios de que o agravante teria sido agredido durante a ocorrência de que resultou sua prisão em flagrante são insuscetíveis de determinar a invalidade dos elementos de informação que conferiram justa causa para a prisão preventiva, uma vez que, considerada a prova documental apresentada, inexiste nexo causalidade discernível entre estes e as alegadas agressões.<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que as condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, sobretudo em crimes de violência doméstica.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam equívoco na decisão recorrida.<br>Conforme consta da decisão agravada, no que tange às irregularidades no flagrante, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade. A propósito, os seguintes julgados: HC n. 543.459/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/2/2020; HC n. 429.366/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018; e RHC n. 108.338/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 1º/4/2019.<br>Ademais, consta do acórdão impugnado que a análise preliminar do caso revela múltiplas possibilidades para a origem das lesões, incluindo a versão dos agentes públicos, de que "foi necessário solicitar reforço para efetivar a prisão, já que o paciente apresentava comportamento agressivo - o que foi corroborado pelas vítimas" (fl. 14), não sendo cabível o aprofundamento da matéria pela via do writ, haja vista a necessidade de revolvimento fático-probatório.<br>Nos termos do art. 20 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), "em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial".<br>Ademais, conforme o art. 313, III, do Código de Processo Penal, quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, será possível a decretação da prisão preventiva "para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar foi decretada com base nos seguintes fundamentos (fls. 179-189):<br>Por meio de cognição sumária dos fatos narrados no auto de prisão em flagrante, verifico que o custodiado foi flagrado imediatamente após o possível cometimento dos crimes narrados, tendo em vista, especialmente, o laudo de exame de corpo de delito e as declarações das vítimas.<br>A vítima UMBELINA LUCIA BARBOSA declarou que seu filho é dependente químico desde os 16 anos e que, sob efeito de drogas, torna-se extremamente agressivo. No dia 27/4/2025, Halison teria enviado mensagens ameaçadoras via WhatsApp. Na manhã do dia 28/4/2025, chegou à residência dela gritando para abrir o portão. Como ela não atendeu, ele teria arrombado o portão externo e a porta da cozinha com uma marreta. Ela correu para outra quitinete no mesmo lote, mas ele a teria perseguido e chutado a porta, estilhaçando o vidro e ferindo seu braço. Haveria tentado golpeá-la com a marreta, mas foi impedido por Maria Eduarda, filha dele de 12 anos.<br>A vítima LUCIANA PEREIRA DE LIMA relatou que é casada com Halison há 17 anos e que ele é dependente químico. No dia 27/4/2025, ele exigiu R$ 150,00 para comprar drogas, ameaçando-a. Na manhã do dia 28/4/2025, após retornar para casa, ele insistiu que ela o acompanhasse até a casa da mãe dele. Diante da recusa, ameaçou-a dizendo "Você vai conhecer o inferno", proferiu ofensas chamando-a de "desgraça", "vagabunda" e "piranha", e danificou objetos da residência com a marreta. Ela fugiu com o filho pequeno para a casa da sogra. Halison a localizou, puxou-a violentamente pelos braços, aplicou-lhe um "mata-leão" e rasgou sua blusa em via pública.<br>A vítima WELINGTON AUGUSTO ALVES DA SILVA informou que, ao ver Luciana sendo agredida, acionou a Polícia Militar. Posteriormente, o agressor retornou com uma marreta e, ao vê-lo na rua, correu em sua direção. Durante o confronto, o agressor desferiu um golpe com a marreta, que atingiu seu braço direito. Populares intervieram para conter o agressor.<br>Policiais militares confirmaram que, ao chegarem ao local, encontraram Halison com a marreta em mãos. Ao avistar a viatura, ele entrou no lote e fechou o portão. Durante tentativa de abordagem, disse que "só sairia morto". Foi necessário apoio de outras viaturas para contê-lo, pois resistiu intensamente.<br> .. <br>No caso dos autos, está presente o requisito do art. 313, inciso I, do CPP, visto que se investigam crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.<br>Ademais, preenchido o requisito do art. 12-C, § 2º, da Lei n. 11.340/2006, visto que, como se verá, o estado de liberdade do autuado representa perigo efetivo à integridade física e à vida das vítimas.<br> .. <br>No presente cenário, considero haver risco à ordem pública sob o aspecto de reiteração delitiva.<br>Verifica-se que, segundo a vítima, as agressões são constantes, habituais. Haveria um cenário de agressões físicas e verbais reiterado do qual o fato de que ora se cuida seria a culminação, quando, então, o custodiado teria seviciado a vítima.<br>O custodiado já esteve submetido a medidas protetivas e medidas cautelares anteriormente e, ainda assim, novamente teria tornado a incorrer na prática de infrações penais, o que evidencia a inefetividade de medidas cautelares mais brandas que a segregação cautelar.<br>Portanto, a prisão preventiva é necessária para assegurar a ordem pública.<br>Os fatos com base nos quais se motiva a prisão preventiva são contemporâneos, nos termos do art. 312, § 2º, do CPP.<br>Medidas cautelares alternativas à prisão não são suficientes, visto que a gravidade concreta das agressões e o cenário possívelmente recorrente de agressões indica que a vítima se insere em um ciclo de violência que não poderá cessar senão pela imposição da medida cautelar mais extrema, suficiente para impedir por completo o contato do custodiado com a vítima.<br>Finalmente, não há violação ao princípio de homogeneidade das medidas cautelares, uma vez que, dada a natureza dos fatos investigados, não se pode afastar de antemão a possibilidade de que, caso venham a ser condenados, aplique-se o regime fechado.<br>Como se observa, a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dado o claro risco à integridade física da vítima, considerando que o paciente teria tentado golpear sua genitora com uma marreta, e teria aplicado um golpe de "mata-leão" em sua esposa, tudo isso na presença dos filhos menores.<br>Diante disso, colaciono o seguinte julgado, o qual destaca a necessidade da segregação cautelar como meio de resguardar a ordem pública, bem como de assegurar a integridade física e psicológica das vítimas:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. LESÃO CORPORAL. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO SUFICIENTES PARA REVOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio. O impetrante busca reverter a decisão que inadmitiu o habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, especialmente quanto à necessidade de garantir a ordem pública e a integridade da vítima;<br>(ii) determinar se as condições pessoais favoráveis do paciente poderiam justificar a revogação da prisão preventiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com base nos requisitos dos arts. 312 e 313, III, do CPP, ressaltando a necessidade de proteger a integridade física e psicológica da vítima em situação de violência doméstica, além de resguardar a ordem pública.<br>5. A jurisprudência desta Corte reconhece que as condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, sobretudo em crimes de violência doméstica.<br>6. Não foram constatados elementos que configurassem flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificassem a concessão da ordem de ofício.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 919.073/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o réu já esteve submetido a medidas protetivas e medidas cautelares anteriormente.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Dessa forma, o agravante não trouxe motivos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.