ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENAL E HABEAS CORPUS PREJUDICADOS.<br>1. A superveniência de novo título, materializado no acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, aliado ao trânsito em julgado da condenação, torna prejudicado o pedido do habeas corpus que objetiva o trancamento da ação penal<br>2. Agravo regimental e habeas corpus prejudicados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DAVID FELIPE LIMA MOTA e FERNANDA MOTA LIMA contra a decisão que denegou a ordem no habeas corpus impetrado em desfavor de acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Depreende-se dos autos que os agravantes foram condenados às penas de 4 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 583 dias-multa, como incursos na sanção do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>No writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse reconhecida a nulidade da busca domiciliar, com o consequente trancamento da ação penal originária.<br>Denegada a ordem, interpôs-se o presente agravo.<br>Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que o simples fato de alguém empreender fuga ao avistar os policiais em patrulhamento de rotina não seria suficiente para justificar a busca domiciliar.<br>Pede, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou pelo seu desprovime n to, no parecer de fls. 119-125.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENAL E HABEAS CORPUS PREJUDICADOS.<br>1. A superveniência de novo título, materializado no acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, aliado ao trânsito em julgado da condenação, torna prejudicado o pedido do habeas corpus que objetiva o trancamento da ação penal<br>2. Agravo regimental e habeas corpus prejudicados.<br>VOTO<br>O agravo está prejudicado.<br>Em consulta ao sistema de consulta processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o recurso de apelação interposto pela defesa foi improvido pelo Tribunal de origem, no dia 26/6/2024. A condenação transitou em julgado em 4/2/2025 (fl. 565 do AREsp n. 2.443.061/SP, conexo).<br>Dessa forma, a superveniência de novo título, aliado ao trânsito em julgado da condenação, torna prejudicado o pedido do habeas corpus que objetiva o trancamento da ação penal por ilicitude de provas.<br>Nesse sentido (grifei):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PERDA DE OBJETO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto com o objetivo de reconsiderar decisão que julgou prejudicado habeas corpus impetrado para trancar ação penal, sob o fundamento de nulidade das provas obtidas. Ocorre que, no curso da ação penal, sobreveio sentença absolutória com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP), resultando na perda do objeto do habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença absolutória, ainda que sem trânsito em julgado, prejudica o pedido de trancamento da ação penal por meio de habeas corpus.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a superveniência de sentença, ainda que sem o trânsito em julgado, prejudica a análise do habeas corpus no qual se pleiteia o trancamento da ação penal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4. Recurso desprovido.<br>(AgRg no HC n. 863.637/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. NULIDADE. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. CONTROVÉRSIA DA ALEGAÇÃO. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO CONCLUSIVO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do Enunciado n. 648, da Súmula do STJ, "A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus".<br>2. Impende consignar que o trancamento da ação penal somente é possível em situações excepcionais, em que há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.<br>3. Nesse particular, deve-se reservar tal providência apenas aos casos de inequívoca e irrefutável demonstração, sob pena de usurpação da competência própria das instâncias ordinárias, soberanas que são na análise da prova processual, cujo teor, inclusive, não se revisa pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal.<br>4. Conclui-se, pois, pela impossibilidade de exame, no caso e por ora, da alegada nulidade pela busca pessoal, com vistas ao trancamento da ação penal, pois controversa a alegação ora formulada, haja vista que houve vislumbre externo da prática de crime, sendo estritamente necessário que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório, delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, tanto em sentença quanto em acórdão de apelação, a fim de que esta Corte, no momento oportuno, sobre ele se manifeste.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 855.517/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental e o próprio habeas corpus.<br>É como voto.