ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil; 34, XVIII, a e b, e 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, o relator pode decidir monocraticamente. Contra tal decisão cabe agravo regimental, não havendo que se cogitar de nulidade ou cerceamento de defesa. Precedentes.<br>2. A ocorrência do trânsito em julgado do ato questionado na presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Inexistência de flagrante ilegalidade a autorizar a concessão da ordem de ofício, uma vez que os policiais visualizaram o momento em que um dos corréus, apontado como líder do tráfico de drogas na região, arremessou os entorpecentes que portava para o interior do quintal da residência da agravante, de onde havia acabado de sair, o que demonstra a ciência da ocorrência do crime no interior do imóvel ainda antes do ingresso.<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que mesmo as nulidades absolutas devem ser previamente debatidas nas instâncias originárias, a fim de possibilitar o exame pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MALU DE SOUZA MOREIRA à decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Depreende-se dos autos que a agravante foi condenada às penas de 4 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 850 dias-multa, como incursa nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006; e 12 da Lei n. 10.826/2003.<br>A condenação transitou em julgado em 27/3/2025, conforme consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem.<br>No writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse trancada a ação penal e absolvida a agravante.<br>Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo.<br>Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a busca domiciliar teria sido ilegal.<br>Alega que as nulidades aventadas na inicial da impetração constituem matéria de ordem pública, razão pela qual entende que "o habeas corpus pode, e deve ser conhecido de ofício diante do patente constrangimento ilegal suportado pela Agravante" (fl. 142).<br>Afirma que o não conhecimento do writ em decisão monocrática teria violado o princípio do colegiado, embora requeira a reconsideração da decisão.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem.<br>O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 137.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil; 34, XVIII, a e b, e 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, o relator pode decidir monocraticamente. Contra tal decisão cabe agravo regimental, não havendo que se cogitar de nulidade ou cerceamento de defesa. Precedentes.<br>2. A ocorrência do trânsito em julgado do ato questionado na presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Inexistência de flagrante ilegalidade a autorizar a concessão da ordem de ofício, uma vez que os policiais visualizaram o momento em que um dos corréus, apontado como líder do tráfico de drogas na região, arremessou os entorpecentes que portava para o interior do quintal da residência da agravante, de onde havia acabado de sair, o que demonstra a ciência da ocorrência do crime no interior do imóvel ainda antes do ingresso.<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que mesmo as nulidades absolutas devem ser previamente debatidas nas instâncias originárias, a fim de possibilitar o exame pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Conforme consignado na decisão ora agravada, o presente habeas corpus se volta contra ato judicial definitivo da instância de origem, constatando-se que o trânsito em julgado ocorreu em 27/3/2025, conforme consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem.<br>A pretensão, portanto, é manejada como substitutiva de revisão criminal, para a qual seria competente a instância inferior, nos termos do que estabelece o art. 105, I, e, da Constituição Federal.<br>Registre-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E FURTO QUALIFICADO. DA IMPETRAÇÃO NÃO SE CONHECEU PORQUE SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>2. Na linha dos precedentes desta Corte, "não há falar em ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais. Consoante disposto no art. 301 do CPP, "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito"" (AgRg no HC n. 748.019/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 884.287/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024, grifo próprio.)<br>Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>Consoante se extrai dos autos, os policiais visualizaram o momento em que um dos corréus, apontado como líder do tráfico de drogas na região, arremessou os entorpecentes que portava para o interior do quintal da residência da agravante, de onde havia acabado de sair, o que demonstra a ciência da ocorrência de crime no interior da imóvel ainda antes do ingresso.<br>Por fim, impende ressaltar que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que mesmo as nulidades absolutas ou matérias consideradas de ordem pública devem ser previamente debatidas nas instâncias originárias, a fim de possibilitar o exame pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito :<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO HABEAS CORPUS N. 868.989/MG, QUE FOI INDEFERIDO LIMINARMENTE ANTE A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROCESSAMENTO DE DOIS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que, mesmo eventual nulidade absoluta, não pode ser declarada em supressão de instância. Nessa mesma linha, até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte (AgRg no HC n. 643.018/ES, relator Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022).<br>2. Na hipótese, os pleitos aventados neste recurso ordinário constituem mera reiteração do HC n. 868.989/MG, que possui as mesmas partes, as mesmas teses e pedidos, bem como foi impetrado contra o mesmo ato coator de segundo grau (HC n. 1002084-45.2023.4.06.000). O referido habeas corpus foi indeferido liminarmente, em decisão monocrática de minha lavra, proferida no dia 16/11/2023, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que os temas apresentados pela defesa não foram previamente examinados pelo Tribunal a quo.<br>3. Nesse panorama, embora o recurso ordinário em habeas corpus consista no meio próprio para a apreciação da irresignação, a defesa optou por impetrar, também, habeas corpus substitutivo, o qual primeiramente foi despachado nesta Corte, de maneira que o respectivo recurso ordinário somente foi recebido por esta Corte Superior em 28/11/2023, quando já havia sido certificado o trânsito em julgado da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo, contendo as mesmas teses e pedidos.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 190.745/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifo próprio.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE SERIA QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial, o que não se verifica no aresto embargado.<br>2. Mantida a decisão que não conhecera do agravo em recurso especial, é descabido falar em omissão, pela falta de enfrentamento das alegações relativas ao mérito do apelo nobre subjacente.<br>3. Segundo entendimento desta Corte Superior, " a  alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade." (REsp n. 1.439.866/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe de 6/5/2014).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.350.535/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 5/3/2024, grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INTIMAÇÃO DO RÉU DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO<br>1. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados.<br>2. A questão da ausência de intimação do réu da sentença condenatória não foi tratada, sequer implicitamente, no acórdão impugnado, até porque nem mesmo foi suscitada nas razões da apelação interposta pela defesa.<br>3. Conforme entendimento deste Superior Tribunal, questões de ordem pública ou de nulidade absoluta também obedecem ao pressuposto do prequestionamento.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 545.065/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 22/6/2015, grifo próprio.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.