DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS ANTONIO PEREIRA CONCEICAO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Execução Penal n. 0003601-33.2023.8.26.0996.<br>Consta dos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 5ª RAJ/SP, indeferiu pleito de transferência do paciente para cumprimento de pena em estabelecimento prisional próximo ao domicílio de seus familiares, em razão de falta de vagas.<br>Interposto Agravo em Execução pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.<br>Sustenta a Defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a unidade prisional onde o paciente cumpre pena está localizada a mais de 600 (seiscentos) quilômetros da residência dos seus familiares, o que inviabiliza na prática a manutenção de vínculos por conta do custo superior a R$ 1.000,00 (mil reais) por deslocamento, hospedagem e alimentação, resultando em privação prolongada de visitas.<br>Ressalta que, em razão do alto custo do deslocamento, as garantias individuais do preso estão sendo violados.<br>Argumenta que que a privação prolongada do contato familiar configura crueldade, o que é vedado pelo art. 5º da Constituição Federal.<br>Pontua que o paciente comprovou local de residência dos familiares, ostenta bom comportamento carcerário, sem faltas ou sindicâncias.<br>Registra que o paciente é acusado de prática de crimes sexuais, razão pela qual requer que eventual transferência se dê para unidade com perfil/condições seguras para acolher presos incursos em crimes dessa natureza, a fim de mitigar risco à integridade física do recluso no convívio carcerário comum.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja o paciente removido para uma das Penitenciárias de Sorocaba, para a Penitenciária 1 de Guarulhos ("José Parada Neto") ou congênere próximo à região de Atibaia (fl. 16).<br>Pugna, ainda,<br>seja concedido e estendido o writ também determinar a inclusão do paciente em atividades de trabalho e estudo a fim de que possa remir a pena a cumprir dignamente, oficiando-se a unidade carcerária para tanto, ou, subsidiariamente, à falta de possibilidade de se conferir trabalho e estudo ao preso, seja deferida a remição ficta em relação ao período de encarceramento (fl. 16).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Ademais, cumpre esclarecer que a norma regimental que prevê a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ) não constitui um óbice absoluto ao julgamento imediato do writ. Isso porque a jurisprudência desta Corte, em prestígio à celeridade e à eficiência processual, firmou o entendimento de que o relator possui a prerrogativa de decidir liminarmente a impetração, de forma monocrática, quando a matéria versada já se encontra pacificada em súmula ou no entendimento dominante do Tribunal (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; e AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Consta da decisão do Juízo de primeira instância (fls. 59/60):<br>Trata-se de pedido de transferência de Unidade Prisional postulado em favor do(a) sentenciado(a) Marcos Antonio Pereira Conceição, MTR: 1068378, que cumpre pena na Penitenciária de Lucélia/SP, sob o fundamento de aproximação familiar.<br>(..)<br>Passo a analisar o mérito da pretensão deduzida no presente procedimento, nos termos do artigo 5º da Resolução CNJ 404/2021.<br>Em que pesem os argumentos da i. Defesa, o pedido de remoção não comporta acolhimento.<br>Preliminarmente, é imperiosa, na apreciação de demandas desta natureza, uma análise equânime do direito individual daquele que está em cumprimento de pena, sem se olvidar, em momento algum, do interesse público na manutenção da paz e da ordem social, inclusive nos estabelecimentos prisionais, devendo este prevalecer quando necessário.<br>Mencionou-se, no expediente decisório da administração prisional, que o constrito não fora removido haja vista a condição de superlotação dos estabelecimentos prisionais pretendidos pelo(a) enclausurado(a), sendo, por isso, indeferida a transferência altercada no âmbito administrativo, nos termos do item 6 do Ofício Circular SAP/GS nº 15/2000 que disciplina a matéria de remoção entre unidades da Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo.<br>Frisa-se a importância do aludido instrumento normativo da SAP devido ao gigantismo da população carcerária desta unidade federativa bem como à complexidade da medida altercada.<br>(..)<br>Ademais, conveniente asseverar que, não obstante a previsão constante no artigo 66, inciso V, alínea "g" da Lei das Execuções Penais, a previsão de transferência de unidade prisional, sob o fundamento de aproximação familiar, não se trata de direito subjetivo de natureza absoluta do constrito, visto que a Autoridade Judicial que acompanha o cumprimento da reprimenda penal imposta ao preso analisar, de forma percuciente, os pormenores que permeiam o panorama da aplicação da condenação aplicada, inclusive sem jamais dispensar a segurança do próprio apenado.<br>(..)<br>Por fim, oportuno frisar que não se vislumbra ilegalidade na postura da Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo ao manter a reclusão do(a) apenado(a) no atual local de recolhimento, adequada ao seu perfil carcerário.<br>(..)<br>Assim, ante o exposto, indefiro o pedido de transferência sob o argumento de aproximação familiar do(a) sentenciado(a) Marcos Antonio Pereira Conceição, MTR: 1068378.<br>Consta do acórdão (fls. 21/25):<br>(..)<br>De fato, embora possível que as penas privativas de liberdade sejam cumpridas em estabelecimento prisional situado em localidade mais próxima à residência dos familiares do reeducando, tal providência não constitui direito subjetivo do preso e está condicionada à conveniência da administração penitenciária, à prevalência do interesse público e à existência de vagas na unidade prisional para a qual se busca a transferência.<br>(..)<br>Como cediço, a transferência entre estabelecimentos prisionais não é automática e não constitui direito subjetivo do preso, cuja remoção provoca considerável dispêndio de recursos públicos, além de possíveis riscos de fuga, à segurança dos agentes envolvidos e à população de forma geral. Ademais, a questão ainda envolve aspectos como disponibilidade de vaga na unidade prisional pretendida, logística do transporte, entre outros.<br>(..)<br>Diante disso, correta a douta decisão atacada, ela não comporta nenhum reparo, sendo de rigor o desprovimento do recurso interposto, como melhor medida.<br>Como visto, o Tribunal de origem consignou que o ora paciente cumpre pena na Penitenciária de Lucélia/SP e, ao solicitar sua transferência para a unidade prisional de Guarulhos/SP ou de Sorocaba/SP, mais próximas a sua família, os respectivos estabelecimentos prisionais informaram que não poderiam receber detentos de outras unidades, em razão de superlotação.<br>Constato, ainda, que o pleito ora formulado foi objeto de apreciação deste Tribunal Superior no julgamento do HC n. 973060/SP, impetrado em favor do mesmo paciente, cujo ordem foi denegada, com o trânsito em julgado no dia 25 de fevereiro de 2025 (fl. 105 - HC n. 973060/SP); com o que se pode inferir não ter havido, no período, efetiva mudança do cenário de superlotação carcerária que fundamentou a referida decisão denegatória, sem deixar de observar o direito do apenado a renovar o aludido pedido, especialmente, após decorrido o prazo de 6 (seis) meses, para possibilitar análise mais fidedigna da situação fática relativa à remoção ansiada pelo(a) constrito(a), conforme pontuado pelo Juízo de Execução (fl. 60).<br>Assim, tenho que o entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com o desta Corte pois,<br> a inda que o art. 103 da LEP assegure o direito de "permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar", esta Corte vem entendendo que não se trata de um direito absoluto, dependendo de prévia consulta ao local de destino da transferência da execução penal, de maneira a possibilitar que se verifique a existência de viabilidade e conveniência da estrutura administrativa do sistema prisional de destino para receber o sentenciado, averiguando, por exemplo, a existência de vaga, de tornozeleira eletrônica (se for o caso), de estrutura compatível com o regime de cumprimento de pena do preso, de possível existência de facções criminosas rivais que possam colocar em risco a vida do detento etc. (AgRg no CC n. 209.716/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>E, ainda,  o  direito do preso a cumprir pena em local próximo à sua família não é absoluto, sendo condicionada sua aplicação à conveniência administrativa e à disponibilidade de vagas, conforme entendimento consolidado do STJ (AgRg no HC 793.710/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 19/04/2023).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA COMARCA PRÓXIMA AO SEU DOMICÍLIO FAMILIAR. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. FALTA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO NO LOCAL REQUERIDO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DIREITO NÃO ABSOLUTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus que objetivava a reforma da decisão que indeferiu pedido de transferência do apenado para a Comarca de Francisco Beltrão/PR, onde reside sua família. O pedido foi negado pelo Juízo da Execução com fundamento na ausência de vagas no regime semiaberto na comarca solicitada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se o apenado tem direito subjetivo à transferência para unidade prisional próxima ao seu meio social e familiar, considerando a falta de vagas no regime semiaberto na comarca solicitada e o poder discricionário do Juízo da Execução para decidir sobre a conveniência da transferência. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O direito do preso a cumprir pena em local próximo à sua família não é absoluto, sendo condicionada sua aplicação à conveniência administrativa e à disponibilidade de vagas, conforme entendimento consolidado do STJ (AgRg no HC 793.710/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 19/04/2023).<br>4. A jurisprudência reconhece que o pedido de transferência pode ser indeferido com base em critérios de conveniência e necessidade de organização do sistema prisional, desde que o Juízo da Execução apresente fundamentação idônea, o que foi feito no caso em análise (AgRg no HC 598.008/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 04/11/2022).<br>5. Na hipótese, o Juízo da Execução indeferiu o pedido de transferência do PEC para a Comarca de Francisco Beltrão/PR com base na falta de vagas para o regime semiaberto naquela localidade e no risco de frustrar a finalidade da pena, pois o cumprimento do regime semiaberto no Paraná ocorre em regime domiciliar. Essa decisão fundamentada encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 199.534/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Dessarte, não se vislumbra a ilegalidade apontada .<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA