DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DANIEL WITOR SOUSA KHEL, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVAS VÁLIDAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso de apelação interposto contra sentença em que se condenou o réu por autoria do crime de Tráfico de drogas (art. 33, , Lei n.ºcaput 11.343/06), à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, em regime aberto, e ao pagamento de 167 dias-multa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se há nulidade da busca domiciliar por ausência de autorização judicial; (ii) verificar se é possível a absolvição do réu por insuficiência de provas sobre a destinação comercial da substância entorpecente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Em relação à preliminar, verificou-se que a atuação dos policiais militares foi respaldada por denúncia anônima detalhada, que indicava o nome, o endereço e a atividade suspeita do apelante, o que, somado à constatação de flagrante delito ocorrido em via pública e ao consentimento da mãe do apelante, justificou a entrada no imóvel sem a necessidade de mandado judicial.<br>4. No mérito, a condenação foi sustentada por provas consistentes, incluindo depoimentos de policiais, apreensão de 166,8 g de maconha fracionada em porções para venda. As provas foram consideradas harmônicas e suficientes para a manutenção da condenação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A busca domiciliar sem autorização judicial é válida quando há fundada suspeita de crime permanente e flagrante delito, corroborada por circunstâncias concretas e elementos probatórios. 2. A quantidade de droga apreendida, a forma de acondicionamento e os depoimentos dos agentes de segurança pública são elementos idôneos e suficientes para sustentar condenação por tráfico de entorpecentes."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 156; Lei n.º 11.343/06, art. 33, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 603.616/RO, Tema 280 de Repercussão Geral; TJMT, Enunciados n.º 3, 7 e 8 das Turmas de Câmaras Criminais Reunidas." (e-STJ, fls. 360-361)<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts. 157 e 240, § 1º, do Código de Processo Penal. Aduz, em síntese, que as provas produzidas no processo são nulas, pois oriundas de ilegal violação de domicílio.<br>Salienta que toda "operação deve ser registrada em áudio e vídeo, e as provas devem ser preservadas enquanto durar o processo. No caso em questão, ao procederem à busca pessoal de Daniel, foram encontradas três porções de substância análoga à maconha em sua posse. Ato contínuo, os militares realizaram buscas na residência e localizaram "23 porções de maconha (166,8g)"." (e-STJ, fls. 373-374)<br>Requer, assim, o desentranhamento das provas ilícitas e a absolvição do acusado.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 393-398), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 401-414).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ, fls. 444-447).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Sobre o tema em questão, sabe-se que, na esteira do decido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 - Tema 280/STF - para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa , consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>A propósito:<br>"Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso." (RE 603616, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016).<br>Respaldada pelo precedente acima, surge a controvérsia referente aos elementos idôneos que podem ou não caracterizar a aludida "justa causa". Em outras palavras, torna-se necessária a análise caso a caso de quais são as situações concretas aptas a autorizar a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu pela validade das provas, nos seguintes termos:<br>"Nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal, a inviolabilidade do domicílio não é absoluta, sendo excepcionada em hipóteses de flagrante delito. Ademais, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 280 de Repercussão Geral, RE nº 603.616/RO) estabeleceu que o ingresso forçado em domicílio, mesmo sem mandado judicial, é legítimo quando houver fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias concretas, que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior da residência.<br>No caso em análise, os policiais militares agiram com base em informações concretas obtidas previamente, individualizando o nome, endereço e características do suspeito, que era apontado em denúncia como responsável pela venda de entorpecentes na região. Durante diligências, o apelante foi avistado em frente à residência, e ao perceber a aproximação da guarnição policial, tentou empreender fuga, fato que reforçou a fundada suspeita de prática criminosa e justificou a realização da abordagem em via pública.<br>No momento da busca pessoal, foram encontradas porções de substância entorpecente e quantia em dinheiro em posse do apelante. Questionado, o próprio apelante indicou que havia mais drogas no interior da residência, o que configura justa causa para o ingresso no seu domicílio. Ademais, os policiais relataram que a entrada na residência foi autorizada pela mãe do apelante.<br>Assim, em relação à atuação policial, não vislumbro qualquer ilegalidade que possa comprometer a validade das provas obtidas durante a diligência. A operação foi conduzida com base em elementos concretos, incluindo a abordagem inicial e a descoberta de materiais ilícitos em posse do réu. Além disso, houve o consentimento da mãe do réu para que a busca fosse estendida ao interior da residência, onde foram encontrados outros entorpecentes, corroborando as suspeitas iniciais.<br>Embora a genitora do réu tenha negado em juízo, ter autorizado o ingresso dos policiais, é inegável que, como mãe, ela pode ter interesse em proteger o réu, o que poderia motivar a negativa da autorização, mesmo que esta tenha sido concedida. Assim, a negativa da mãe do réu deve ser analisada com cautela, especialmente em razão de seu vínculo direto com ele. Diferentemente, inexiste nos autos quaisquer indícios de que os agentes policiais tivessem interesse escuso em faltar com a verdade.<br>E aqui, vale ressaltar que a mera condição das testemunhas como agentes públicos não acarreta a inidoneidade de seus depoimentos, especialmente quando suas declarações, harmônicas com as demais provas, são tomadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e gozam de fé pública.<br> .. <br>Além do mais, chama atenção a contradição nas palavras judicias prestadas pelo apelante e sua genitora. Enquanto a genitora disse que estava na sala balançando o bebê e escutou os cachorros latindo, o que acordou o réu e que os policiais já estavam dentro da residência quando ela se aproximou da porta. O réu afirmou que estava deitado no quarto e levantou ao ouvir os cachorros. Alegou que viu a polícia no portão, com armas apontadas, e que sua mãe abriu a porta e deixou os policiais entrarem. Tais divergências colocam dúvidas na versão dos fatos apresentada pelo apelante e sua genitora.<br>De qualquer forma, independentemente da negativa de que a mãe do réu tenha autorizado a entrada, os policiais tinham fundadas razões para realizar a busca domiciliar, dado que o réu foi flagrado com substâncias ilícitas em via pública, o que, por si só, justificaria a continuidade da diligência.<br>Portanto, verifica-se que o ingresso dos policiais no imóvel, além de ter sido autorizado, foi motivado por fundadas suspeitas que indicavam a ocorrência de flagrante delito, configurando razões legítimas para justificar a entrada no domicílio do réu.<br> .. <br>No caso dos autos, restou caracterizado o delito de tráfico de entorpecentes, cuja permanência é própria, característica que autoriza agentes públicos a adentrar ao domicílio do suspeito, independentemente de autorização do morador ou de mandado judicial, para reprimir e fazer cessar a ação delituosa. Além disso, mesmo diante do cenário de crime permanente, nota-se que os policiais constataram a existência de fundadas razões para ingressarem na residência e realizarem a busca domiciliar, conforme exaustivamente exposto acima." (e-STJ, fls. 346-347, destaquei)<br>Sabe-se que, "conquanto não preste como fundamento exclusivo à instauração de inquérito policial, tampouco - e por razões mais fortes - ao início de persecutio criminis, a denúncia anônima é elemento hábil para a apuração preliminar de fatos apontados como criminosos, a serem confirmados posteriormente por outros meios de prova."(HC 273.141/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 05/11/2013, grifou-se).<br>Nessa linha, tem-se que a denúncia anônima, dissociada de outros elementos concretos, revela-se insuficiente para para excepcionar o direito constitucional de inviolabilidade do domicílio. Contudo, essa não é a hipótese dos autos.<br>Nos termos acima expressos, restou caracterizada a justa causa para o ingresso dos agentes públicos no domicílio do ora agravante, uma vez que a denúncia foi detalhada, "individualizando o nome, endereço e características do suspeito, que era apontado em denúncia como responsável pela venda de entorpecentes na região".<br>Ademais, ao avistar a força policial, o réu tentou se furtar à abordagem, o que justificou a busca pessoal, com a qual foram apreendidos porções de drogas e dinheiro com o réu.<br>Esse contexto de fundadas suspeitas - denúncia detalhada, tentativa de fuga do réu e apreensão de drogas na busca pessoal - justificou o ingresso no domicílio do réu independente da autorização de sua mãe.<br>O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias encontra-se em consonância com decisão recente (11/3/2025) da Quinta Turma desta Corte Superior, a saber:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUGA DO RÉU PARA DENTRO DO IMÓVEL. FUNDADAS RAZÕES. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA QUINTA TURMA. DECISÕES DO STF EM PLENÁRIO SOBRE O TEMA. SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público contra acórdão da Quinta Turma que reconheceu a ilicitude do ingresso policial em domicílio sem mandado, com base em denúncia anônima e a fuga do réu para o interior da residência, resultando na anulação das provas obtidas e absolvição do agente pelo delito de tráfico de drogas.<br>2. O Ministro Vice-Presidente desta Corte, no exame da admissibilidade do extraordinário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, devolveu os autos ao colegiado para eventual juízo de retratação da Turma.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão da Quinta Turma está dissonante do entendimento do STF sobre o tema 280, firmado em repercussão geral, cabendo eventual juízo de retratação.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados, decidiu que a fuga do réu para dentro do imóvel, apontado em denúncia anônima como local de traficância, ao verificar a aproximação dos policiais, é causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial.<br>5. A decisão impugnada foi reconsiderada, em atenção ao princípio da segurança jurídica, conferindo à questão análise conforme decisões recentes do STF no tema 280 da repercussão geral, em casos similares.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental provido para restabelecer a decisão condenatória nos autos da ação penal.<br>Tese de julgamento: "a fuga do réu para dentro do imóvel, ao verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado."<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14.10.2024; STF, RE 1.492.256, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17.02.2025."<br>(RE no AgRg no HC n. 931.174/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025, com destaques.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA