ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Requisitos formais. Ausência de vício no acórdão embargado. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que concluiu pela inviabilidade da apreciação do mérito do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 315 do STJ, e pela ausência de cumprimento dos requisitos formais exigidos para a comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>2. A parte embargante alegou omissões e contrariedades no acórdão embargado, especialmente quanto à ausência de pronunciamento sobre dispositivos legais violados, à análise de dissídio jurisprudencial e à atipicidade da conduta imputada.<br>3. Pleiteou o restabelecimento do regime inicial semiaberto, a concessão de ordem de habeas corpus de ofício e o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios que justifiquem a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissões, ambiguidades, contradições ou erros materiais, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. No caso, não foram identificados vícios no acórdão embargado.<br>6. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que obsta a apreciação do mérito do recurso especial, e que, por conseguinte, atrai a incidência da Súmula n. 315 do STJ, que impede o conhecimento dos embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não tiver sido objeto de deliberação, foi devidamente fundamentada no acórdão embargado.<br>7. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas configura vício formal insanável, inviabilizando o conhecimento do recurso, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ.<br>8. A expedição de ordem de habeas corpus de ofício, no contexto dos embargos de divergência, enfrenta obstáculos de ordem jurisdicional e processual, não sendo possível ao relator ou à seção revisar deliberação de turma integrante do mesmo tribunal.<br>9. A parte embargante busca, na realidade, um novo julgamento, o que é vedado pela via dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissões, ambiguidades, contradições ou erros materiais, não sendo admissíveis para buscar novo julgamento.<br>2. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas configura vício formal insanável, inviabilizando o conhecimento dos embargos de divergência.<br>3. A aplicação da Súmula n. 315 do STJ impede o conhecimento dos embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não tiver sido objeto de deliberação.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EAREsp n. 2.387.023/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 24/4/2024; AgRg nos EREsp n. 1.815.026/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 29/8/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRÉ SOUZA DA SILVA e DENER ANDERSON DA CRUZ SILVA contra acórdão da Terceira Seção, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS FORMAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exam e<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de cumprimento dos requisitos formais exigidos para a comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante cumpriu os requisitos técnicos para a comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, para comprovar o dissídio jurisprudencial.<br>4. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma, incluindo relatório, voto, ementa e certidão de julgamento, configura vício formal insanável, inviabilizando o conhecimento do recurso.<br>5. Ademais, o acórdão objeto dos embargos concluiu pela inviabilidade da apreciação do mérito do recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Tal circunstância, por sua natureza processual, obsta o conhecimento dos embargos de divergência, uma vez que, conforme dispõe a Súmula n. 315 do STJ, é inadmissível sua interposição quando o mérito do Recurso Especial não tiver sido objeto de deliberação..<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese d e julgamento: "1. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento. 2. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC para sanar tal vício. 3. A ausência de apreciação do mérito do recurso especial inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência, nos termos da Súmula n. 315 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EAREsp n. 2.387.023/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 24/4/2024; AgRg nos EREsp n. 1.815.026/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 29/8/2024.<br>Em seu arrazoado (e-STJ, fls. 1.380-1.406), a parte embargante alega a existência de omissões e contrariedades no acórdão embargado, especialmente no que tange à ausência de pronunciamento sobre dispositivos infraconstitucionais violados pelas instâncias ordinárias e à análise de dissídio jurisprudencial, a saber: i) ausência de pronunciamento sobre a violação de dispositivos legais, como os arts. 17, 171, § 4.º, 33, §§ 2.º e 3.º, 42 e 59 do Código Penal, e os arts. 155, caput, 157, 386, incisos III e VII, 387, § 2.º, e 563 do Código de Processo Penal; ii) necessidade de análise da possibilidade de revaloração da prova, sem que isso implique reexame fático-probatório, conforme jurisprudência consolidada do STJ; iii) alegação de que a decisão embargada não considerou a atipicidade da conduta e a insuficiência probatória, com base no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal.<br>Argumenta a favor da absolvição, pois a conduta imputada não se amolda ao tipo penal de estelionato majorado, invocando o reconhecimento de crime impossível e a ausência de prejuízo material à vítima.<br>Pleiteia o restabelecimento do regime inicial semiaberto, conforme fixado na sentença de primeira instância, com base na Súmula 269 do STJ, considerando que o delito não envolveu violência ou grave ameaça, bem como a detração penal.<br>Reclama a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, com fundamento no artigo 647-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 14.836/2024.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Requisitos formais. Ausência de vício no acórdão embargado. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que concluiu pela inviabilidade da apreciação do mérito do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 315 do STJ, e pela ausência de cumprimento dos requisitos formais exigidos para a comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>2. A parte embargante alegou omissões e contrariedades no acórdão embargado, especialmente quanto à ausência de pronunciamento sobre dispositivos legais violados, à análise de dissídio jurisprudencial e à atipicidade da conduta imputada.<br>3. Pleiteou o restabelecimento do regime inicial semiaberto, a concessão de ordem de habeas corpus de ofício e o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios que justifiquem a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissões, ambiguidades, contradições ou erros materiais, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. No caso, não foram identificados vícios no acórdão embargado.<br>6. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que obsta a apreciação do mérito do recurso especial, e que, por conseguinte, atrai a incidência da Súmula n. 315 do STJ, que impede o conhecimento dos embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não tiver sido objeto de deliberação, foi devidamente fundamentada no acórdão embargado.<br>7. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas configura vício formal insanável, inviabilizando o conhecimento do recurso, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ.<br>8. A expedição de ordem de habeas corpus de ofício, no contexto dos embargos de divergência, enfrenta obstáculos de ordem jurisdicional e processual, não sendo possível ao relator ou à seção revisar deliberação de turma integrante do mesmo tribunal.<br>9. A parte embargante busca, na realidade, um novo julgamento, o que é vedado pela via dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissões, ambiguidades, contradições ou erros materiais, não sendo admissíveis para buscar novo julgamento.<br>2. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas configura vício formal insanável, inviabilizando o conhecimento dos embargos de divergência.<br>3. A aplicação da Súmula n. 315 do STJ impede o conhecimento dos embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não tiver sido objeto de deliberação.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EAREsp n. 2.387.023/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 24/4/2024; AgRg nos EREsp n. 1.815.026/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 29/8/2024.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, de modo a aprimorar a prestação jurisdicional, mediante a retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>Na hipótese, não se vislumbra a existência de nenhum vício no acórdão embargado. Restou expressamente consignado no aresto ora atacado que o acórdão objeto dos embargos de divergência concluiu pela inviabilidade da apreciação do mérito do Recurso Especial, ante a aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Tal circunstância, por sua natureza processual, obsta o conhecimento dos Embargos de Divergência, uma vez que, conforme dispõe a Súmula n. 315 do STJ, é inadmissível sua interposição quando o mérito do Recurso Especial não tiver sido objeto de deliberação.<br>Trata-se, portanto, de causa impeditiva de acesso à instância excepcional de uniformização jurisprudencial, por ausência de pressuposto lógico-formal essencial, qual seja, a existência de pronunciamento judicial sobre o conteúdo da controvérsia. A interposição de embargos nessa hipótese consubstancia vício de admissibilidade que conduz ao não conhecimento do recurso, por ausência de dissídio apto a ensejar a sua análise.<br>Além disso, ficou expresso que, no momento da interposição do recurso, a parte não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos paradigmas. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável.<br>Ademais, o acórdão ora embargado consignou que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal" .<br>Por fim, reconheceu-se que a expedição ex officio de ordem de habeas corpus, no contexto dos embargos de divergência, enfrenta obstáculos de ordem jurisdicional e processual. Isso decorre, primeiramente, da ausência de competência do Relator para, por decisão singular, proferir medida que, em essência, revogue o conteúdo de acórdão emanado de colegiado distinto. Ademais, a própria Seção não possui atribuição constitucional para revisar, por meio de habeas corpus, deliberação de Turma integrante do mesmo Tribunal.<br>Em todo caso convém, assinalar que a dúvida subjetiva da parte - relacionada à abordagem mais conveniente ao seu interesse - não justifica a oposição de embargos de declaração, uma vez que se exige dúvida objetiva, decorrente de ambiguidade, dubiedade ou indeterminação dos fundamentos expostos na decisão atacada.<br>Assim, não há na decisão colegiada vício a ser sanado, pois a parte embargante busca, na realidade, um novo julgamento, o que é vedado pela via dos embargos de declaração.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.