ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Competência da Justiça Federal. Crimes ambientais em mar territorial. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. O embargante aponta omissão, obscuridade e erro de fato no acórdão, alegando que a competência da Justiça Federal para julgar crimes praticados no mar territorial independe de a área de proteção ter sido criada por diploma federal, estadual ou municipal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais praticados em mar territorial depende da área de preservação ambiental ter sido criada por decreto federal.<br>III. Razões de decidir<br>3. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, ou para corrigir erro material, não se prestando para revisão do mérito por mero inconformismo da parte.<br>4. O acórdão embargado esclareceu que a competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais em mar territorial exige demonstração de reflexos em âmbito regional ou nacional, ou que a área de preservação tenha sido criada por decreto federal, o que não ocorreu no caso concreto.<br>5. Foi destacado que o Parque Estadual Marinho da Laje de Santos foi criado por decreto estadual, atraindo a competência da Justiça Estadual, enquanto a Reserva Biológica Marinha do Arvoredo foi criada por decreto federal, atraindo a competência da Justiça Federal.<br>6. Não há vício no acórdão impugnado, sendo os embargos utilizados apenas para buscar novo reexame da causa, o que não é permitido sem demonstração de vício ou teratologia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais em mar territorial depende de demonstração de reflexos em âmbito regional ou nacional, ou de que a área de preservação ambiental tenha sido criada por decreto federal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CR /1988, art. 20, VI.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência mencionada no documento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO BATISTA FERNANDES SOBRINHO contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.<br>Em seu arrazoado, o embargante aponta omissão, obscuridade e erro de fato no acórdão.<br>Argumenta que o elemento essencial da questão jurídica é a competência da Justiça federal para julgar crimes praticados no mar territorial, consoante a regra do art. 20, inciso VI, da Constituição da República, independente da área de proteção ter sido criada por diploma federal, estadual ou municipal.<br>Pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar os vícios suscitados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Competência da Justiça Federal. Crimes ambientais em mar territorial. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. O embargante aponta omissão, obscuridade e erro de fato no acórdão, alegando que a competência da Justiça Federal para julgar crimes praticados no mar territorial independe de a área de proteção ter sido criada por diploma federal, estadual ou municipal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais praticados em mar territorial depende da área de preservação ambiental ter sido criada por decreto federal.<br>III. Razões de decidir<br>3. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, ou para corrigir erro material, não se prestando para revisão do mérito por mero inconformismo da parte.<br>4. O acórdão embargado esclareceu que a competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais em mar territorial exige demonstração de reflexos em âmbito regional ou nacional, ou que a área de preservação tenha sido criada por decreto federal, o que não ocorreu no caso concreto.<br>5. Foi destacado que o Parque Estadual Marinho da Laje de Santos foi criado por decreto estadual, atraindo a competência da Justiça Estadual, enquanto a Reserva Biológica Marinha do Arvoredo foi criada por decreto federal, atraindo a competência da Justiça Federal.<br>6. Não há vício no acórdão impugnado, sendo os embargos utilizados apenas para buscar novo reexame da causa, o que não é permitido sem demonstração de vício ou teratologia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais em mar territorial depende de demonstração de reflexos em âmbito regional ou nacional, ou de que a área de preservação ambiental tenha sido criada por decreto federal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CR /1988, art. 20, VI.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência mencionada no documento.<br>VOTO<br>A teor do artigo 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, podendo ainda ser admitidos para a correção de eventual erro material. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>A matéria comum aos dois acórdãos diz respeito à competência da Justiça Federal quando a infração for cometida em mar territorial.<br>Foi explicitado que no julgado embargado entendeu-se que "o interesse da União que enseja o deslocamento da competência para a Justiça Federal para o julgamento de crime ambiental se caracteriza quando a área de preservação for criada por decreto federal, o que não ocorre na hipótese dos autos", e que " a  simples localização do crime em mar territorial, bem pertencente à União, não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, sendo necessária a demonstração de que o dano ambiental gerou reflexos em âmbito regional ou nacional, o que não ocorreu no caso concreto".<br>Foi esclarecido no acórdão, com efeito, que o Parque Estadual Marinho da Laje de Santos é uma unidade de conservação criada pelo Estado de São Paulo, por meio do Decreto Estadual n. 37.537/1993, o que atrai a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito.<br>No acórdão dissidente, por outro lado, entendeu-se que o suposto crime "teria ocorrido na Reserva Biológica Marinha do Arvoredo, criada pelo Decreto n.º 99.142 de 12/03/1990, localizada na região costeira ao norte da ilha de Santa Catarina, em pleno mar territorial, que é bem da União, nos termos do art. 20, inciso VI, da Constituição Federal, evidenciando-se a competência da Justiça Federal".<br>Verifica-se no acórdão divergente que não foi citado o fato de se tratar de área criada por decreto federal, entendendo-se, de todo modo, pela competência da Justiça Federal por se tratar de infração praticada em mar territorial, exatamente como argumenta do embargante. Tal situação, porém, como bem colocado no acórdão impugnado, não é suficiente para atrair, por si só, a competência da Justiça Federal.<br>De todo modo, a conclusão adotada no acórdão paradigma, pela competência da Justiça Federal, foi acertada, considerando que o referido Decreto n. 99.142 de 12/3/1990 é federal, razão pela qual não poderia ter havido deslocamento da competência para a Justiça Estadual.<br>Sendo assim, embora as infrações em ambos os casos tenham ocorrido em mar territorial, a primeira foi praticada em local criado por decreto estadual e a segunda por decreto federal, critério definidor da competência nos termos da atual jurisprudência desta Corte.<br>Assim, à míngua qualquer vício no decisum, verifica-se que o embargante busca, com a oposição destes embargos declaratórios, tão somente um novo reexame da causa. Entretanto, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.