ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL. Agravo regimental. Embargos de divergência. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Súmula 315/STJ. Ausência de deliberação de mérito. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na Súmula 315/STJ, em razão da ausência de deliberação de mérito no acórdão recorrido.<br>2. A parte agravante sustenta que houve apreciação consistente de pontos jurídicos relevantes no acórdão impugnado, o que equivaleria, na prática, a uma deliberação de mérito, pleiteando a reforma da decisão agravada para o provimento dos embargos de divergência.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser admitidos quando o acórdão recorrido não apreciou o mérito do recurso especial, conforme disposto na Súmula 315/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Súmula 315/STJ estabelece que "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>5. A ausência de deliberação de mérito no acórdão recorrido constitui causa impeditiva para a admissibilidade dos embargos de divergência, por ausência de pressuposto lógico-formal essencial, qual seja, a existência de pronunciamento judicial sobre o conteúdo da controvérsia.<br>6. A interposição de embargos de divergência em tais hipóteses configura vício de admissibilidade, que conduz ao não conhecimento do recurso, por ausência de dissídio apto a ensejar sua análise.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inadmissível a interposição de embargos de divergência quando o acórdão recorrido não apreciou o mérito do recurso especial, conforme disposto na Súmula 315/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266; Súmula 315/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.969.968/RJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 30.05.2023; STJ, AgInt nos EAREsp 1.315.422/RS, Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 12.11.2020; STJ, AgInt nos EREsp 1.768.953/SP, Min. Francisco Falcão, Corte Especial, j. 10.09.2020; STJ, AgInt nos EAREsp 682.226/PR, Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 08.05.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO CASIMIRO COSTA contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (e-STJ, fls. 805-806).<br>No regimental (e-STJ, fls. 811-817), a parte agravante alega que, embora o acórdão impugnado tenha rejeitado o agravo em recurso especial sob a alegação de falha na impugnação, é inegável que houve uma apreciação consistente de pontos jurídicos relevantes  o que, na prática, equivale a uma deliberação de mérito.<br>Pleiteia a reforma da decisão agravada para que os embargos de divergência sejam providos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL. Agravo regimental. Embargos de divergência. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Súmula 315/STJ. Ausência de deliberação de mérito. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na Súmula 315/STJ, em razão da ausência de deliberação de mérito no acórdão recorrido.<br>2. A parte agravante sustenta que houve apreciação consistente de pontos jurídicos relevantes no acórdão impugnado, o que equivaleria, na prática, a uma deliberação de mérito, pleiteando a reforma da decisão agravada para o provimento dos embargos de divergência.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser admitidos quando o acórdão recorrido não apreciou o mérito do recurso especial, conforme disposto na Súmula 315/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Súmula 315/STJ estabelece que "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>5. A ausência de deliberação de mérito no acórdão recorrido constitui causa impeditiva para a admissibilidade dos embargos de divergência, por ausência de pressuposto lógico-formal essencial, qual seja, a existência de pronunciamento judicial sobre o conteúdo da controvérsia.<br>6. A interposição de embargos de divergência em tais hipóteses configura vício de admissibilidade, que conduz ao não conhecimento do recurso, por ausência de dissídio apto a ensejar sua análise.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inadmissível a interposição de embargos de divergência quando o acórdão recorrido não apreciou o mérito do recurso especial, conforme disposto na Súmula 315/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266; Súmula 315/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.969.968/RJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 30.05.2023; STJ, AgInt nos EAREsp 1.315.422/RS, Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 12.11.2020; STJ, AgInt nos EREsp 1.768.953/SP, Min. Francisco Falcão, Corte Especial, j. 10.09.2020; STJ, AgInt nos EAREsp 682.226/PR, Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 08.05.2020.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta provimento.<br>De fato, o acórdão objeto dos embargos concluiu pela inviabilidade da apreciação do mérito do Recurso Especial, ante a aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Tal circunstância, por sua natureza processual, obsta o conhecimento dos Embargos de Divergência, uma vez que, conforme dispõe a Súmula n. 315 do STJ, é inadmissível sua interposição quando o mérito do Recurso Especial não tiver sido objeto de deliberação.<br>Trata-se, portanto, de causa impeditiva de acesso à instância excepcional de uniformização jurisprudencial, por ausência de pressuposto lógico-formal essencial, qual seja, a existência de pronunciamento judicial sobre o conteúdo da controvérsia. A interposição de embargos nessa hipótese consubstancia vício de admissibilidade que conduz ao não conhecimento do recurso, por ausência de dissídio apto a ensejar a sua análise.<br>No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>II - A parte alega divergência com o EREsp n. 903.258/RS, relator Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, julgado em 15/5/2013, DJe de 29/5/2013.<br>III - Entretanto, o acórdão da Primeira Turma do STJ negou provimento ao recurso da parte, por unanimidade, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ, ou seja, sem análise do mérito. Aplica-se aos embargos de divergência o enunciado da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 1/6/2023. EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.315.422/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 12/11/2020; AgInt nos EREsp n. 1.768.953/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 10/9/2020; AgInt nos EAREsp n. 682.226/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 8/5/2020.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.528.129/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br> .. <br>1. Nos termos do art. 1.043 do CPC e do art. 266 do RISTJ, cabem embargos de divergência contra acórdão em recurso especial que divergir do julgamento de outro órgão fracionário do tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito, ou, um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.<br>2. Na mesma linha, a Súmula n. 315/STJ estabelece que: "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>3. No caso, a decisão agravada inadmitiu os embargos de divergência ao fundamento de que o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial (Súmula n. 315/STJ), de modo que a decisão ora agravada não merece reparos.<br>Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 1.671.256/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023.)<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.