ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Agravo regimental nos embargos de divergência no agravo em recurso especial. Requisitos de Admissibilidade. Ausência de Comprovação de Dissídio Jurisprudencial. Embargos Rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que rejeitou agravo regimental em embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>2. A parte embargante alegou omissões no acórdão quanto à possibilidade de demonstração de dissídio por outros meios, à similitude fática com acórdão paradigma, à aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, e à função uniformizadora dos embargos de divergência.<br>3. Requereu a abertura de prazo para sanar vício formal e a concessão de habeas corpus de ofício, com fundamento no art. 647-A do CPP.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões no acórdão embargado e se é possível a concessão de habeas corpus de ofício no contexto dos embargos de divergência.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios objetivos, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 619 do CPP. No caso, não se verificou nenhum vício no acórdão embargado.<br>6. A parte embargante busca, na realidade, um novo julgamento, o que é vedado pela via dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios objetivos, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando para rediscutir o mérito da decisão embargada.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; CPP, art. 619; CPP, art. 647-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.147.827/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.785.883/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 17/6/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por EDIVALDO CARDOSO PEDROSO (ou EDVALDO CARDOSO PEDROSO) contra acórdão da Terceira Seção, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO IM PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o argumento de ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante cumpriu os requisitos técnicos para a comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, para comprovar o dissídio jurisprudencial.<br>4. A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas, sem a indicação da respectiva fonte, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência.<br>5. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC para sanar tal vício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. São cabíveis embargos de divergência contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, di vergir do julgamento proferido por outro órgão desta Corte. Sua finalidade consiste em eliminar o dissenso interno quanto à interpretação da lei federal e, por consequência, uniformizar a jurisprudência, e não para rediscutir, por via oblíqua, a decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento. 3. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC para sanar tal vício".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.147.827/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.785.883/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 17/6/2025.<br>Em seu arrazoado (e-STJ, fls. 2.526-2.534), a parte embargante alega omissões referentes à possibilidade de demonstração de dissídio jurisprudencial por outros meios, à existência de similitude fática com o acórdão paradigma do REsp n. 2.140.192/MG, à aplicação do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a nulidades processuais e divergências de mérito e a função uniformizadora dos embargos de divergência.<br>Afirma ter ocorrido excesso de formalismo na apreciação dos embargos de divergência.<br>Requer que as omissões sejam sanadas, a abertura de prazo para apresentar certidão de julgamento do acórdão paradigma, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, e a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, com espeque no art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Agravo regimental nos embargos de divergência no agravo em recurso especial. Requisitos de Admissibilidade. Ausência de Comprovação de Dissídio Jurisprudencial. Embargos Rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que rejeitou agravo regimental em embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>2. A parte embargante alegou omissões no acórdão quanto à possibilidade de demonstração de dissídio por outros meios, à similitude fática com acórdão paradigma, à aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, e à função uniformizadora dos embargos de divergência.<br>3. Requereu a abertura de prazo para sanar vício formal e a concessão de habeas corpus de ofício, com fundamento no art. 647-A do CPP.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões no acórdão embargado e se é possível a concessão de habeas corpus de ofício no contexto dos embargos de divergência.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios objetivos, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 619 do CPP. No caso, não se verificou nenhum vício no acórdão embargado.<br>6. A parte embargante busca, na realidade, um novo julgamento, o que é vedado pela via dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios objetivos, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando para rediscutir o mérito da decisão embargada.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; CPP, art. 619; CPP, art. 647-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.147.827/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.785.883/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 17/6/2025.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, de modo a aprimorar a prestação jurisdicional, mediante a retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>Na hipótese, não se vislumbra nenhum vício existente no acórdão embargado, porquanto restou consignado no referido aresto que a jurisprudência firmada por esta Corte, respaldada no artigo 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no artigo 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, estabelece como requisito imprescindível à admissibilidade dos Embargos de Divergência a demonstração inequívoca do dissídio jurisprudencial alegado. Para tanto, impõe-se ao recorrente o dever de instruir o recurso com a reprodução integral dos acórdãos paradigmas, o que abrange a apresentação da ementa, do relatório, dos votos proferidos e da respectiva certidão de julgamento. Tal exigência visa garantir a fiel aferição da similitude fática entre os julgados, permitindo a adequada verificação da divergência interpretativa quanto à aplicação do direito. A ausência desses elementos documentais compromete a análise comparativa e enseja o indeferimento liminar do recurso.<br>In casu, verifica-se que, no momento da interposição do recurso, a parte não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável.<br>Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal" .<br>Portanto, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Por derradeiro, impõe-se reconhecer que a expedição ex officio de ordem de habeas corpus, no contexto dos embargos de divergência, enfrenta obstáculos de ordem jurisdicional e processual. Isso decorre, primeiramente, da ausência de competência do Relator para, por decisão singular, proferir medida que, em essência, revogue o conteúdo de acórdão emanado de colegiado distinto. Ademais, a própria Seção não possui atribuição constitucional para revisar, por meio de habeas corpus, deliberação de Turma integrante do mesmo Tribunal.<br>Ainda que a Lei n. 14.836/2024 tenha introduzido o art. 647-A no Código de Processo Penal, tal inovação legislativa não suprime a exigência da análise prévia da competência jurisdicional com o pressuposto inafastável para a concessão de habeas corpus de ofício. O dispositivo legal, inclusive, é explícito ao delimitar sua aplicação: "No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus (..)", reafirmando que o exercício desta prerrogativa está condicionado aos limites formais da jurisdição.<br>Assim, não há na decisão colegiada vício a ser sanado, pois a parte embargante busca, na realidade, um novo julgamento, o que é vedado pela via dos embargos de declaração.<br>Ressalte-se que esta Corte Superior não exerce função consultiva, não cabendo em seu escopo constitucional responder a questionamentos das partes, sobretudo quando há efetiva fundamentação que ampara o decisum embargado. Além disso, a dúvida subjetiva da parte - relacionada à abordagem mais conveniente ao seu interesse - não justifica a oposição de embargos de declaração, uma vez que se exige dúvida objetiva, decorrente de ambiguidade, dubiedade ou indeterminação dos fundamentos expostos na decisão atacada.<br>Confira-se:<br> .. <br>2. O Superior Tribunal de Justiça não é órgão de consulta, motivo pelo qual não se revela consentâneo com a sua missão constitucional responder questionário da parte, principalmente em hipótese como a dos autos, na qual efetivamente declinada fundamentação suficiente.<br>- "Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a "questionários" postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum (..)". (EDCLREsp 739/RJ, Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11//90).<br>3. Os embargos de declaração não se prestam para sanar dúvidas subjetivas ou para que se escolha a abordagem que mais agrada ao embargante, uma vez que se trata de instrumento processual vocacionado ao saneamento de vícios objetivos da decisão.<br>- Como é de conhecimento, "a dúvida que enseja a declaração não é a dúvida subjetiva residente apenas na mente do embargante, mas aquela objetiva, resultante da ambiguidade, dubiedade ou indeterminação das proposições, inibidoras da apreensão do sentido do julgado embargado". (EDcl no AgRg no Ag 27.557/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Segunda Turma, DJ 26/04/1993).<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.815.720/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.