ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Causa de diminuição de pena. Tráfico privilegiado. Ausência de divergência jurisprudencial. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu embargos de divergência em recurso especial, os quais buscavam a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina concluiu, após análise do conjunto probatório, que os acusados se dedicavam habitualmente ao tráfico de drogas, afastando a aplicação do benefício do tráfico privilegiado.<br>3. A decisão agravada entendeu que não havia divergência jurisprudencial entre os acórdãos paradigmas apresentados e o julgado impugnado, pois a dedicação à atividade criminosa foi demonstrada por diversas evidências colhidas durante a instrução processual.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há divergência jurisprudencial apta a justificar a admissão dos embargos de divergência, considerando a fundamentação adotada para afastar a causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de divergência têm como objetivo uniformizar a jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, sendo necessário que os acórdãos em confronto apresentem posicionamentos dissonantes sobre o direito federal aplicável, partindo de quadros fáticos semelhantes.<br>6. No caso, os acórdãos paradigmas apresentados pelo agravante não divergem do julgado impugnado, pois a dedicação à atividade criminosa foi demonstrada por um conjunto robusto de provas, incluindo depoimentos testemunhais, apreensão de drogas e dinheiro, interceptações telefônicas e circunstâncias da prisão em flagrante.<br>7. A decisão agravada concluiu que a natureza e a quantidade de drogas apreendidas foram avaliadas em conjunto com outras circunstâncias que caracterizaram a dedicação do agente à atividade criminosa, afastando o tráfico privilegiado nos termos da legislação aplicável.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A demonstração da dedicação habitual à atividade criminosa, por meio de conjunto probatório robusto, afasta a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>2. A ausência de divergência jurisprudencial entre os acórdãos paradigmas apresentados e o julgado impugnado impede a admissão dos embargos de divergência.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 266.<br>Jurisprudência relevante cita da: STJ, AgRg no REsp 1.977.995-MG; STJ, REsp 1.887.511-SP.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO OLIMPIO GOMES contra decisão que não admitiu os embargos de divergência.<br>Em seu arrazoado, o agravante reitera as alegações originárias de inidoneidade da fundamentação adotada para afastar a causa de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Causa de diminuição de pena. Tráfico privilegiado. Ausência de divergência jurisprudencial. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu embargos de divergência em recurso especial, os quais buscavam a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina concluiu, após análise do conjunto probatório, que os acusados se dedicavam habitualmente ao tráfico de drogas, afastando a aplicação do benefício do tráfico privilegiado.<br>3. A decisão agravada entendeu que não havia divergência jurisprudencial entre os acórdãos paradigmas apresentados e o julgado impugnado, pois a dedicação à atividade criminosa foi demonstrada por diversas evidências colhidas durante a instrução processual.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há divergência jurisprudencial apta a justificar a admissão dos embargos de divergência, considerando a fundamentação adotada para afastar a causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de divergência têm como objetivo uniformizar a jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, sendo necessário que os acórdãos em confronto apresentem posicionamentos dissonantes sobre o direito federal aplicável, partindo de quadros fáticos semelhantes.<br>6. No caso, os acórdãos paradigmas apresentados pelo agravante não divergem do julgado impugnado, pois a dedicação à atividade criminosa foi demonstrada por um conjunto robusto de provas, incluindo depoimentos testemunhais, apreensão de drogas e dinheiro, interceptações telefônicas e circunstâncias da prisão em flagrante.<br>7. A decisão agravada concluiu que a natureza e a quantidade de drogas apreendidas foram avaliadas em conjunto com outras circunstâncias que caracterizaram a dedicação do agente à atividade criminosa, afastando o tráfico privilegiado nos termos da legislação aplicável.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A demonstração da dedicação habitual à atividade criminosa, por meio de conjunto probatório robusto, afasta a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>2. A ausência de divergência jurisprudencial entre os acórdãos paradigmas apresentados e o julgado impugnado impede a admissão dos embargos de divergência.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 266.<br>Jurisprudência relevante cita da: STJ, AgRg no REsp 1.977.995-MG; STJ, REsp 1.887.511-SP.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>Nos termos do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência objetivam uniformizar os julgados, em recurso especial, entre os seus órgãos fracionários. Como cediço, para a comprovação da divergência, devem os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotar posicionamento dissonante quanto ao direito federal aplicável.<br>Os embargos de divergência em recurso especial, ao tempo em que solucionam a lide, têm por finalidade possibilitarem ao Superior Tribunal de Justiça que resolva a discordância existente entre seus órgãos fracionários na interpretação de lei federal, com objetivo de uniformização da jurisprudência interna corporis.<br>Eis o teor do acórdão impugnado na parte que interessa:<br>No tocante a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/06, após analisar o acervo probatório produzido durante a instrução processual, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA concluiu, reiterando na apreciação dos embargos infringentes, que, apesar da primariedade dos acusados, havia elementos probatórios robustos demonstrando que ambos se dedicavam habitualmente ao tráfico de drogas. Especificamente quanto a Leonardo, além das informações policiais prévias sobre seu envolvimento com o comércio ilícito, foram colhidas outras provas contundentes, como sua ligação com outro traficante conhecido na região (Nono), a quantidade significativa de droga apreendida, o dinheiro sem comprovação de origem lícita (R$ 6.409,00) e, especialmente, a confissão de Robson de que Leonardo era seu fornecedor de entorpecentes.<br>No caso em epígrafe, o conjunto probatório evidenciou, portanto, que não se tratava de traficante ocasional, mas de agente dedicado à atividade criminosa, não preenchendo os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado. Portanto, importante ressaltar que a conclusão alcançada pelo Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de aplicação do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 decorreu de minuciosa análise do conjunto probatório produzido nos autos, especialmente dos depoimentos dos agentes policiais que confirmaram o envolvimento habitual dos acusados com o tráfico.<br>A dedicação à atividade criminosa foi demonstrada não por elementos isolados, mas pelo cotejo de diversas evidências coligidas durante a instrução processual, tais como depoimentos testemunhais, apreensão de drogas e dinheiro, interceptações telefônicas e demais circunstâncias da prisão em flagrante. (e-STJ, fls. 2571-2572; grifou-se.)<br>Conforme consignado na decisão agravada, da análise dos acórdãos paradigmas verifica-se que não estão em contraposição ao que foi decidido no julgado impugnado. No AgRg no REsp. n. 1.977.995-MG decidiu-se que "a quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos foram valoradas na primeira etapa da dosimetria, não podendo servir como único fundamento para afastamento da causa de diminuição da pena". No REsp. n. 1.887.511-SP o único elemento em desfavor do acusado se referia à natureza ou à quantidade das drogas apreendidas e que a dedicação a atividades criminosas decorreu de meras ilações, razão pela qual não foi admitida para o afastamento da diminuição.<br>Nesse contexto, verifica-se que as conclusões adotadas nos acórdãos apontados como paradigmas não divergem do que foi decidido no julgado aqui impugnado, no qual a dedicação à atividade criminosa foi demonstrada pelo cotejo de diversas evidências coligidas durante a instrução processual.<br>Verifica-se, assim, que o afastamento do tráfico privilegiado se deu nos exatos termos pleiteados pelo embargante, sem nenhum dissenso jurisprudencial, uma vez que a natureza e a quantidade de drogas foi avaliada e conjugada com outras circunstâncias que caracterizaram a dedicação do agente à atividade criminosa.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.