ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>Agravo regimental. Embargos de divergência. Inadmissibilidade. Divergência jurisprudencial não configurada. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu embargos de divergência, sob alegação de existência de divergência jurisprudencial em relação à motivação de decisão de pronúncia e à juntada de documentos estranhos à acusação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são admissíveis quando fundamentados em decisão monocrática e se há efetiva divergência jurisprudencial entre os acórdãos apontados.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de divergência são inadmissíveis quando baseados em decisão monocrática, conforme disposto no art. 1.043 do Código de Processo Civil e no art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que exigem acórdãos como paradigma.<br>4. Não há configuração de divergência jurisprudencial, pois o acórdão embargado limitou-se a mencionar os elementos probatórios que consubstanciam materialidade e indícios de autoria, sem excesso de linguagem ou juízo de valor sobre a autoria delitiva.<br>5. A juntada de informações sobre os antecedentes do acusado pelo assistente da acusação não configura nulidade, conforme precedente desta Corte, inexistindo deliberação colegiada no REsp 1.673.959/RS que pudesse servir como paradigma.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de divergência são inadmissíveis quando fundamentados em decisão monocrática, sendo necessário acórdão como paradigma.<br>2. A decisão de pronúncia que se limita a mencionar elementos probatórios que consubstanciam materialidade e indícios de autoria, sem juízo de valor sobre a autoria delitiva, não caracteriza excesso de linguagem.<br>3. A juntada de documentos estranhos à acusação não configura nulidade, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, I e § 4º; RISTJ, art. 266.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl nos EAREsp 2.161.886/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 15.04.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS ALMAÇA GARCIA contra decisão que não admitiu os embargos de divergência.<br>Em seu arrazoado, o agravante alega que a divergência jurisprudencial é inequívoca, pois ambos os acórdãos tratam de decisão de pronúncia cuja motivação ultrapassa os limites da simples admissibilidade da acusação.<br>Argumenta que a controvérsia sobre a juntada de documentos estranhos à acusação possui paradigma proferido pelo colegiado no REsp 1.673.959/RS.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Agravo regimental. Embargos de divergência. Inadmissibilidade. Divergência jurisprudencial não configurada. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu embargos de divergência, sob alegação de existência de divergência jurisprudencial em relação à motivação de decisão de pronúncia e à juntada de documentos estranhos à acusação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são admissíveis quando fundamentados em decisão monocrática e se há efetiva divergência jurisprudencial entre os acórdãos apontados.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de divergência são inadmissíveis quando baseados em decisão monocrática, conforme disposto no art. 1.043 do Código de Processo Civil e no art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que exigem acórdãos como paradigma.<br>4. Não há configuração de divergência jurisprudencial, pois o acórdão embargado limitou-se a mencionar os elementos probatórios que consubstanciam materialidade e indícios de autoria, sem excesso de linguagem ou juízo de valor sobre a autoria delitiva.<br>5. A juntada de informações sobre os antecedentes do acusado pelo assistente da acusação não configura nulidade, conforme precedente desta Corte, inexistindo deliberação colegiada no REsp 1.673.959/RS que pudesse servir como paradigma.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de divergência são inadmissíveis quando fundamentados em decisão monocrática, sendo necessário acórdão como paradigma.<br>2. A decisão de pronúncia que se limita a mencionar elementos probatórios que consubstanciam materialidade e indícios de autoria, sem juízo de valor sobre a autoria delitiva, não caracteriza excesso de linguagem.<br>3. A juntada de documentos estranhos à acusação não configura nulidade, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, I e § 4º; RISTJ, art. 266.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl nos EAREsp 2.161.886/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 15.04.2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta provimento.<br>No tocante ao primeiro ponto de divergência, observa-se do acórdão embargado que " o  juízo de origem, ao pronunciar o réu, apenas fez menção aos elementos probatórios que consubstanciam o binômio materialidade e indícios de autoria, não havendo que se falar em excesso de linguagem ou ofensa aos artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal, até mesmo porque esses dispositivos legais exigem que o juiz profira a sua decisão "fundamentadamente"." (e-STJ, fl. 1878).<br>O acórdão apontado como paradigma não destoa desse entendimento. Naquele julgado, diversamente do que aconteceu na presente hipótese, o juízo singular afirmou que as provas dos autos apontavam a existência do crime em análise, razão pela qual foi considerado que houve efetivo juízo de valor sobre a autoria do delito, caracterizando o excesso de linguagem. Foi salientado, no decisum, que a expressão utilizada pelo magistrado não indicava a existência de meros indícios de autoria, sugerindo, ao contrário, convencimento a respeito da autoria delitiva, o que poderia, posteriormente, influir no ânimo dos jurados.<br>Não é essa a situação apresentada na presente hipótese, como visto, em que o juízo de origem, repita-se, apenas fez menção aos elementos probatórios que consubstanciam o binômio materialidade e indícios de autoria, não havendo divergência jurisprudencial a ser reconhecida nesse ponto.<br>No tocante à juntada do auto de prisão em flagrante e demais documentos estranhos aos fatos narrados na denúncia, verifica-se que o acórdão embargado pautou-se em precedente desta Corte orientado no sentido de que não há nulidade a ser reconhecida em tais hipóteses.<br>E contrariamente ao que aduz o agravante, não houve deliberação colegiada no REsp 1.673.959/RS. Assim, conforme anotado na decisão agravada, segundo o art. 1.043, I, e § 4º, do CPC/2015, a divergência deve ser estabelecida entre acórdãos. No entanto, o embargante apontou como julgado divergente uma decisão monocrática, tornando inadmissíveis os embargos de divergência.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Os embargos de divergência são manifestamente inadmissíveis quando baseados em decisão monocrática, pois, conforme o art. 1.043 do Código de Processo Civil e o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, apenas decisões colegiadas, ou seja, acórdãos, podem servir como paradigma.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl nos EAREsp n. 2.161.886/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.