ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental em Embargos de divergência. Súmula 315/STJ. Inadmissibilidade. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de aplicação da Súmula 315/STJ, que impede a interposição de embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não tiver sido objeto de deliberação.<br>2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada perpetua erro das instâncias ordinárias ao impor regime inicial fechado com base em fundamentos inadequados, como a reincidência, em afronta ao princípio do ne bis in idem. Argumenta que o dissídio jurisprudencial está demonstrado e que a matéria merece análise colegiada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são admissíveis quando o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, em razão de óbices processuais, como a aplicação da Súmula 315/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Súmula 315/STJ estabelece que não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial, sendo imprescindível que o mérito do recurso especial tenha sido objeto de deliberação para viabilizar a interposição dos embargos.<br>5. A ausência de pronunciamento judicial sobre o conteúdo da controvérsia configura causa impeditiva de acesso à instância excepcional de uniformização jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento dos embargos de divergência.<br>6. A concessão de habeas corpus de ofício, no contexto dos embargos de divergência, encontra óbices jurisdicionais e processuais, pois o relator não possui competência para, por decisão singular, revogar o conteúdo de acórdão emanado de colegiado distinto, e a seção não detém atribuição constitucional para revisar deliberação de turma integrante do mesmo tribunal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inadmissível a interposição de embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não tiver sido objeto de deliberação, conforme Súmula 315/STJ.<br>2. A concessão de habeas corpus de ofício no contexto dos embargos de divergência está condicionada aos limites formais da jurisdição e à competência jurisdicional do órgão julgador.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.671.256/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 12.12.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 2.387.023/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18.04.2024; STJ, AgRg nos EREsp 1.815.026/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14.08.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por TIARLI DA CUNHA RODRIGUES contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (e-STJ, fls. 572-573).<br>Em seu arrazoado (e-STJ, fls. 578-574), a parte agravante alega que a decisão agravada perpetua erro das instâncias ordinárias, ao impor regime inicial fechado com base em fundamentos inadequados, como a reincidência, em afronta ao princípio do ne bis in idem. Sustenta que a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 269, admite a fixação de regime semiaberto para reincidentes condenados à pena inferior a 4 anos, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais. Argumenta que o Ministério Público, em alegações finais, opinou pela fixação do regime inicial aberto, o que reforça a desproporcionalidade da decisão. Pondera que a aplicação da Súmula 315 do STJ seria inadequada, pois o dissídio jurisprudencial está devidamente demonstrado, e a matéria merece análise colegiada.<br>Requer o provimento do agravo regimental para: i) prevalecer o entendimento da Quinta Turma apontado no acórdão paradigma; ii) o provimento do recurso especial para alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto ou aberto; iii) subsidiariamente, a concessão de ordem de ofício para alterar o regime inicial de cumprimento da pena.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental em Embargos de divergência. Súmula 315/STJ. Inadmissibilidade. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de aplicação da Súmula 315/STJ, que impede a interposição de embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não tiver sido objeto de deliberação.<br>2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada perpetua erro das instâncias ordinárias ao impor regime inicial fechado com base em fundamentos inadequados, como a reincidência, em afronta ao princípio do ne bis in idem. Argumenta que o dissídio jurisprudencial está demonstrado e que a matéria merece análise colegiada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são admissíveis quando o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, em razão de óbices processuais, como a aplicação da Súmula 315/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Súmula 315/STJ estabelece que não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial, sendo imprescindível que o mérito do recurso especial tenha sido objeto de deliberação para viabilizar a interposição dos embargos.<br>5. A ausência de pronunciamento judicial sobre o conteúdo da controvérsia configura causa impeditiva de acesso à instância excepcional de uniformização jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento dos embargos de divergência.<br>6. A concessão de habeas corpus de ofício, no contexto dos embargos de divergência, encontra óbices jurisdicionais e processuais, pois o relator não possui competência para, por decisão singular, revogar o conteúdo de acórdão emanado de colegiado distinto, e a seção não detém atribuição constitucional para revisar deliberação de turma integrante do mesmo tribunal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inadmissível a interposição de embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não tiver sido objeto de deliberação, conforme Súmula 315/STJ.<br>2. A concessão de habeas corpus de ofício no contexto dos embargos de divergência está condicionada aos limites formais da jurisdição e à competência jurisdicional do órgão julgador.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.671.256/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 12.12.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 2.387.023/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18.04.2024; STJ, AgRg nos EREsp 1.815.026/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14.08.2024.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta provimento.<br>De fato, o acórdão objeto dos embargos concluiu pela inviabilidade da apreciação do mérito do Recurso Especial, ante a aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Tal circunstância, por sua natureza processual, obsta o conhecimento dos Embargos de Divergência, uma vez que, conforme dispõe a Súmula n. 315 do STJ, é inadmissível sua interposição quando o mérito do Recurso Especial não tiver sido objeto de deliberação.<br>Trata-se, portanto, de causa impeditiva de acesso à instância excepcional de uniformização jurisprudencial, por ausência de pressuposto lógico-formal essencial, qual seja, a existência de pronunciamento judicial sobre o conteúdo da controvérsia. A interposição de embargos nessa hipótese consubstancia vício de admissibilidade que conduz ao não conhecimento do recurso, por ausência de dissídio apto a ensejar a sua análise.<br>No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>II - A parte alega divergência com o EREsp n. 903.258/RS, relator Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, julgado em 15/5/2013, DJe de 29/5/2013.<br>III - Entretanto, o acórdão da Primeira Turma do STJ negou provimento ao recurso da parte, por unanimidade, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ, ou seja, sem análise do mérito. Aplica-se aos embargos de divergência o enunciado da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 1/6/2023. EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.315.422/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 12/11/2020; AgInt nos EREsp n. 1.768.953/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 10/9/2020; AgInt nos EAREsp n. 682.226/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 8/5/2020.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.528.129/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br> .. <br>1. Nos termos do art. 1.043 do CPC e do art. 266 do RISTJ, cabem embargos de divergência contra acórdão em recurso especial que divergir do julgamento de outro órgão fracionário do tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito, ou, um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.<br>2. Na mesma linha, a Súmula n. 315/STJ estabelece que: "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>3. No caso, a decisão agravada inadmitiu os embargos de divergência ao fundamento de que o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial (Súmula n. 315/STJ), de modo que a decisão ora agravada não merece reparos.<br>Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 1.671.256/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023.)<br>Por derradeiro, impõe-se reconhecer que a expedição ex officio de ordem de habeas corpus, no contexto dos embargos de divergência, enfrenta obstáculos de ordem jurisdicional e processual. Isso decorre, primeiramente, da ausência de competência do Relator para, por decisão singular, proferir medida que, em essência, revogue o conteúdo de acórdão emanado de colegiado distinto. Ademais, a própria Seção não possui atribuição constitucional para revisar, por meio de habeas corpus, deliberação de Turma integrante do mesmo Tribunal.<br>Ainda que a Lei n. 14.836/2024 tenha introduzido o art. 647-A no Código de Processo Penal, tal inovação legislativa não suprime a exigência da análise prévia da competência jurisdicional como pressuposto inafastável para a concessão de habeas corpus de ofício. O dispositivo legal, inclusive, é explícito ao delimitar sua aplicação: "No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus (..)", reafirmando que o exercício desta prerrogativa está condicionado aos limites formais da jurisdição.<br>Nessa linha:<br> .. <br>4. "A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal" (AgRg nos EAREsp n. 2.387.023/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 24/4/2024).<br>5. Com lastro no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal  CPP, esta Corte Superior entende que a concessão de ordem de habeas corpus de ofício ocorre por iniciativa do julgador quando constatada flagrante ilegalidade, não vislumbrada, de plano, na hipótese.<br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.815.026/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.