ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Embargos de divergência. Paradigma inadequado. Pronúncia baseada em provas sólidas. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu embargos de divergência, sob o fundamento de que acórdãos proferidos em habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus não podem ser utilizados como paradigma para demonstração de dissídio jurisprudencial.<br>2. O agravante alegou nulidade da sentença de pronúncia, sustentando que esta estaria amparada em depoimentos de "ouvir dizer", além de apontar violação ao princípio da colegialidade e a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se acórdãos proferidos em habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus podem ser utilizados como paradigma para embargos de divergência e se a sentença de pronúncia foi amparada exclusivamente em provas inquisitivas e depoimentos indiretos.<br>III. Razões de decidir<br>4. Acórdãos proferidos em habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus não podem ser utilizados como paradigma para embargos de divergência, conforme entendimento pacífico do STJ e previsão do art. 1.043, § 1º, do CPC/2015.<br>5. A sentença de pronúncia foi fundamentada em elementos de prova sólidos, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, incluindo depoimentos judiciais e investigações realizadas com quebra de sigilo de dados telemáticos e colaboração premiada.<br>6. Depoimentos prestados por policiais que investigaram os fatos delitivos não podem ser caracterizados como "ouvir dizer", pois os agentes atuaram diretamente na elucidação do crime.<br>7. A reversão da conclusão obtida pela instância de origem demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável na via do recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Acórdãos proferidos em habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus não podem ser utilizados como paradigma para embargos de divergência.<br>2. A sentença de pronúncia pode ser fundamentada em elementos de prova sólidos produzidos sob o contraditório e a ampla defesa, incluindo depoimentos judiciais e investigações realizadas com técnicas especiais.<br>3. Depoimentos de policiais que atuaram diretamente na investigação não podem ser considerados como "ouvir dizer".<br>4. O reexame de fatos e provas é inviável na via do recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 1º; Súmula 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.992.842/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 6/2/2025; STJ, AgRg na Pet 16.322/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ DA SILVA DUTRA contra decisão que não admitiu os embargos de divergência.<br>Em seu arrazoado, o agravante insurge-se contra a fundamentação adotada na decisão agravada acerca da não admissão como paradigma, para fins de demonstração de dissídio jurisprudencial em embargos de divergência, de acórdão proferido em habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus. Alega, ainda, que a Súmula 7 do STJ é igualmente não aplicável. Reitera a argumentação originária de nulidade da sentença de pronúncia amparada em depoimentos de "ouvir dizer".<br>Aponta, ainda, violação ao princípio da colegialidade.<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Embargos de divergência. Paradigma inadequado. Pronúncia baseada em provas sólidas. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu embargos de divergência, sob o fundamento de que acórdãos proferidos em habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus não podem ser utilizados como paradigma para demonstração de dissídio jurisprudencial.<br>2. O agravante alegou nulidade da sentença de pronúncia, sustentando que esta estaria amparada em depoimentos de "ouvir dizer", além de apontar violação ao princípio da colegialidade e a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se acórdãos proferidos em habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus podem ser utilizados como paradigma para embargos de divergência e se a sentença de pronúncia foi amparada exclusivamente em provas inquisitivas e depoimentos indiretos.<br>III. Razões de decidir<br>4. Acórdãos proferidos em habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus não podem ser utilizados como paradigma para embargos de divergência, conforme entendimento pacífico do STJ e previsão do art. 1.043, § 1º, do CPC/2015.<br>5. A sentença de pronúncia foi fundamentada em elementos de prova sólidos, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, incluindo depoimentos judiciais e investigações realizadas com quebra de sigilo de dados telemáticos e colaboração premiada.<br>6. Depoimentos prestados por policiais que investigaram os fatos delitivos não podem ser caracterizados como "ouvir dizer", pois os agentes atuaram diretamente na elucidação do crime.<br>7. A reversão da conclusão obtida pela instância de origem demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável na via do recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Acórdãos proferidos em habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus não podem ser utilizados como paradigma para embargos de divergência.<br>2. A sentença de pronúncia pode ser fundamentada em elementos de prova sólidos produzidos sob o contraditório e a ampla defesa, incluindo depoimentos judiciais e investigações realizadas com técnicas especiais.<br>3. Depoimentos de policiais que atuaram diretamente na investigação não podem ser considerados como "ouvir dizer".<br>4. O reexame de fatos e provas é inviável na via do recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 1º; Súmula 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.992.842/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 6/2/2025; STJ, AgRg na Pet 16.322/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024.<br>VOTO<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que " n ão configura cerceamento de defesa a prolação de decisão monocrática nos embargos de divergência, na medida em que é passível de agravo interno ou regimental para submissão da insurgência ao órgão colegiado. Inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade." (AgRg nos EREsp n. 1.953.513/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/2/2024, DJe de 28/2/2024).<br>Com efeito, " o  relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC)", sendo "cabível a realização de sustentação oral em agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência." (AgInt nos EAREsp n. 2.474.182/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024).<br>E consoante registrado na decisão agravada, " n ão se admite como paradigma, para fins de demonstração de dissídio jurisprudencial em embargos de divergência, acórdão proferido em habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus." (AgRg nos EAREsp n. 2.200.812/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO EM HABEAS CORPUS AUTUADO COMO PETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DO RECURSO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE MANDAMENTAL OU DE RECURSO ORDINÁRIO. PARADIGMA APRESENTADO QUE FOI PROFERIDO EM HABEAS CORPUS E EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Os embargos de divergência são cabíveis para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em sede de recurso especial, de modo que não é possível sua oposição contra julgados proferidos em outras classes processuais, tal como no recurso em habeas corpus.<br>2. É pacífico o entendimento desta Corte de que acórdãos proferidos em habeas corpus ou recurso em habeas corpus não servem para comprovação da divergência.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg na Pet n. 16.322/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 3/5/2024; grifou-se.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DESCABIMENTO DE INDICAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO, PELO RELATOR DO FEITO NA TURMA, DE PEDIDO DE RETIRADA DO JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL DA SESSÃO VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO TEMA EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se admitem embargos de divergência quando o alegado dissenso se dá entre acórdãos proferidos em habeas corpus ou em recurso ordinário em habeas corpus. Tal restrição imposta pelo regimento interno do STJ tinha por fundamento, durante a vigência do CPC/73, uma interpretação sistemática do conteúdo da lei (art. 546, I, CPC/73) que revelava ser inviável comparar um recurso especial com um remédio constitucional de abrangência muito mais ampla e voltado eminentemente para a proteção da liberdade de locomoção.<br>Tal interpretação veio a ser corroborada pelo art. 1.043, § 1º, do CPC/2015, que restringiu, expressamente os julgados que podem ser objeto de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos e ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção. O mesmo raciocínio vale para enunciados de súmula de tribunais.<br>2. Inviável o conhecimento de alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de pedido de retirada do julgamento de recurso aviado perante a Turma da sessão virtual, em sede de embargos de divergência, se o vício apontado não vem acompanhado de demonstração de divergência de entendimento entre órgãos fracionários do STJ sobre o mesmo tema, pelo que deveria ter sido deduzida por meio do recurso próprio, ainda perante a Turma julgadora, recurso esse que a defesa não cuidou de manejar a tempo e modo.<br>Situação em que, ao indeferir o pleito da defesa em decisão monocrática proferida antes do julgamento do agravo regimental, o então Relator consignou expressamente que o julgamento de recurso em sessão virtual não obsta a realização de sustentação oral.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EREsp n. 1.992.842/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025; grifou-se.)<br>Sendo assim, os embargos não podem ser conhecidos relativamente à alegada dissidência com o Habeas Corpus n. 882.325-MG e com o AgRg no Habeas Corpus n. 864.229-RS.<br>Quanto ao cerne da presente divergência, contrariamente ao que aduziu o embargante, consta no acórdão impugnado que a pronúncia foi amparada em elementos de prova sólidos, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, de modo que, ao revés do que aduz a defesa, os indícios suficientes de autoria não exsurgem apenas de elementos de informação produzidos na fase preliminar, mas sim de depoimentos prestados em sede judicial.<br>Foi registrado, ainda, que os depoimentos prestados por policiais que investigaram os fatos delitivos não podiam ser caracterizados como depoimentos de "ouvir dizer", uma vez que foram eles que atuaram diretamente na elucidação do crime.<br>Além disso, foi consignado que a instauração da ação penal e a posterior pronúncia não foram calcados em denúncias anônimas, mas nos depoimentos prestados pelos agentes policiais que atuaram na fase preliminar, tendo sido realizado extenso trabalho investigativo que contou, inclusive, com quebra de sigilo de dados telemáticos e colaboração premiada.<br>Por fim, entendeu-se que a reversão da conclusão obtida pela instância de origem demandaria reexame de fatos e provas, providência que se revela inviável na via do recurso especial, nos moldes do enunciado de Súmula n. 7 do STJ.<br>Dentro desse contexto, ainda que os precedentes colacionados sejam idôneos para a comprovação de eventual dissídio relativamente às teses suscitadas pelo embargante, certo é que não há divergência a ser reconhecida se a pronúncia, no presente caso, não foi baseada exclusivamente em provas inquisitivas, em denúncias anônimas e em testemunhos indiretos (ouvir dizer).<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.