ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Embargos de divergência. Interceptação telefônica. Indeferimento de diligências. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu embargos de divergência, integralizada por decisão que rejeitou embargos de declaração.<br>2. Os agravantes alegam a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão embargado e os paradigmas: (i) quanto à fundamentação da decisão que autorizou interceptações telefônicas, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.296/1996; (ii) sobre a possibilidade de nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligências requeridas pela defesa; e (iii) acerca da aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve divergência quanto à fundamentação necessária para autorizar interceptações telefônicas, considerando os requisitos do art. 2º da Lei nº 9.296/1996; (ii) saber se o indeferimento de diligências pela instância inferior configura cerceamento de defesa em situação excepcionalíssima; e (iii) saber se a aplicação da Súmula 7 do STJ foi realizada em desconformidade com a jurisprudência da Corte.<br>III. Razões de decidir<br>4. A fundamentação adotada no acórdão embargado não diverge daquela utilizada nos julgados apontados como paradigmas, pois ambos reconhecem o preenchimento dos requisitos da Lei n. 9.296/1996 para autorizar interceptações telefônicas, incluindo a demonstração de indícios razoáveis de autoria e materialidade, além da imprescindibilidade da medida.<br>5. O indeferimento de diligências pela instância inferior foi devidamente fundamentado, com base no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, que autoriza o magistrado a indeferir provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Não foi demonstrada situação excepcionalíssima que justificasse a nulidade por cerceamento de defesa.<br>6. A aplicação da Súmula 7 do STJ foi realizada em conformidade com a jurisprudência da Corte, sendo inviável o reexame de fatos e provas. Os agravantes não demonstraram erro na qualificação jurídica dos fatos pelas instâncias inferiores.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão que autoriza interceptações telefônicas deve observar os requisitos do art. 2º da Lei n. 9.296/1996, incluindo a demonstração de indícios razoáveis de autoria e materialidade, além da imprescindibilidade da medida.<br>2. O magistrado pode indeferir diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, sem que isso configure cerceamento de defesa.<br>3. A aplicação da Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas, salvo demonstração de erro na qualificação jurídica dos fatos pelas instâncias inferiores.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, art. 2º; CPP, art. 400, § 1º; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 163.613/MS, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 19.08.2022; STJ, AgRg no REsp 1.747.159/AL, Min. Felix Fischer, Sexta Turma, DJe 02.04.2019; STJ, AgRg no HC 649.365/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LÚCIO MACIEL DE CARVALHO, IONE ESPOSITO MACIEL DE CARVALHO e FÁBIO DE MARINS FRANCESCHI contra decisão que não admitiu os embargos de divergência, integralizada pelo decisum que rejeitou os embargos de declaração.<br>Em seu arrazoado, os agravantes reiteram toda a argumentação originária e insistem na existência de divergência jurisprudencial entre os julgados embargado e paradigmas: AgRg no Recurso Especial n. 1.946.048-MG, no AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 2.073.538-TO e no AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 661.530-DF.<br>Alegam que o acórdão embargado dissentiu do julgado proferido no AgRg no Recurso Especial n. 1.946.048-MG quanto à necessidade de fundamentação da decisão que autorizou as intercepções telefônicas, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.296/1996. Sustentam que, in casu, não foi demonstrada a indispensabilidade do meio de prova e nem houve indicação e qualificação dos investigados.<br>Aduzem que houve divergência com o AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 2.073.538-TO relativamente à possibilidade de excepcionar o regramento predominante de ausência de nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, por ser o magistrado o destinatário final da prova. Argumentam que o caso dos autos apresenta situação excepcionalíssima apta a afastar o referido posicionamento.<br>Apontam dissidência com o AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 661.530-DF no tocante à aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Argumentam que é cabível a revaloração da prova quando a análise recai sobre sua qualificação jurídica e não sobre o reexame de fatos.<br>Requerem a reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Embargos de divergência. Interceptação telefônica. Indeferimento de diligências. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu embargos de divergência, integralizada por decisão que rejeitou embargos de declaração.<br>2. Os agravantes alegam a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão embargado e os paradigmas: (i) quanto à fundamentação da decisão que autorizou interceptações telefônicas, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.296/1996; (ii) sobre a possibilidade de nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligências requeridas pela defesa; e (iii) acerca da aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve divergência quanto à fundamentação necessária para autorizar interceptações telefônicas, considerando os requisitos do art. 2º da Lei nº 9.296/1996; (ii) saber se o indeferimento de diligências pela instância inferior configura cerceamento de defesa em situação excepcionalíssima; e (iii) saber se a aplicação da Súmula 7 do STJ foi realizada em desconformidade com a jurisprudência da Corte.<br>III. Razões de decidir<br>4. A fundamentação adotada no acórdão embargado não diverge daquela utilizada nos julgados apontados como paradigmas, pois ambos reconhecem o preenchimento dos requisitos da Lei n. 9.296/1996 para autorizar interceptações telefônicas, incluindo a demonstração de indícios razoáveis de autoria e materialidade, além da imprescindibilidade da medida.<br>5. O indeferimento de diligências pela instância inferior foi devidamente fundamentado, com base no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, que autoriza o magistrado a indeferir provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Não foi demonstrada situação excepcionalíssima que justificasse a nulidade por cerceamento de defesa.<br>6. A aplicação da Súmula 7 do STJ foi realizada em conformidade com a jurisprudência da Corte, sendo inviável o reexame de fatos e provas. Os agravantes não demonstraram erro na qualificação jurídica dos fatos pelas instâncias inferiores.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão que autoriza interceptações telefônicas deve observar os requisitos do art. 2º da Lei n. 9.296/1996, incluindo a demonstração de indícios razoáveis de autoria e materialidade, além da imprescindibilidade da medida.<br>2. O magistrado pode indeferir diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, sem que isso configure cerceamento de defesa.<br>3. A aplicação da Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas, salvo demonstração de erro na qualificação jurídica dos fatos pelas instâncias inferiores.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, art. 2º; CPP, art. 400, § 1º; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 163.613/MS, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 19.08.2022; STJ, AgRg no REsp 1.747.159/AL, Min. Felix Fischer, Sexta Turma, DJe 02.04.2019; STJ, AgRg no HC 649.365/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta provimento.<br>Conforme registrado na decisão agravada, nos termos do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência objetivam uniformizar os julgados, em recurso especial, entre os seus órgãos fracionários. Como cediço, para a comprovação da divergência, devem os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotar posicionamento dissonante quanto ao direito federal aplicável.<br>Os embargos de divergência em recurso especial, ao tempo em que solucionam a lide, têm por finalidade possibilitarem ao Superior Tribunal de Justiça que resolva a discordância existente entre seus órgãos fracionários na interpretação de lei federal, com objetivo de uniformização da jurisprudência interna corporis.<br>No tocante ao primeiro ponto objeto de divergência, consta do acórdão embargado que:<br>No que diz respeito a ausência de fundamentação necessária para as interceptações telefônicas, a decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, podendo o magistrado decretar a medida mediante fundamentação sucinta, desde que demonstre o preenchimento dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica (AgRg no RHC n. 163.613/MS, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 19/8/2022 - grifo nosso).<br>Levando em consideração o fundamento colacionado acima, notadamente de que as interceptações telefônicas foram precedidas de autorização judicial, devidamente fundamentada e alicerçada no fumus comissi delicti e no periculum in mora, demonstrados no procedimento investigatório.  ..  não há falar em nulidade da decisão que autorizou as interceptações telefônicas por insuficiência de fundamentação, pois o magistrado deferiu a medida com fulcro no preenchimento dos requisitos do art. 2º da Lei n. 9.296/1996, vale dizer, por entender que havia indícios razoáveis da autoria delitiva, e os fatos investigados constituíam infrações penais puníveis com pena de reclusão (RHC n. 74.191/AC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, D Je 30/10/2017) - (AgRg no REsp n. 1.747.159/AL, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 2/4/2019 - grifo nosso).<br>Inviável a alteração do entendimento esposado pelo Tribunal a quo, no sentido da suficiência de fundamento para a autorização de quebra, bem como das suas prorrogações, ante a necessidade de incursão na seara fático-probatória, vedada pela Súmula 7/STJ. (e-STJ, fl. 24.569)<br>No acórdão paradigma, por sua vez, foi consignado que:<br>as instâncias anteriores registraram que não houve nulidade considerando que, embora as investigações tenham se iniciado por meio de denúncia anônima, houve a realização de diligências prévias, antes que fosse solicitada a quebra dos sigilos de dados telefônicos.<br>Outrossim, conforme se extrai dos elementos acima delineados e das decisões proferidas pelas instâncias anteriores, a alegação de ausência de motivação para o deferimento do pedido de interceptação telefônica do recorrente mostra-se improcedente.<br>Pela leitura dos trechos transcritos, observa-se que a interceptação telefônica foi determinada porque, após investigações policiais a respeito de intenso tráfico de drogas na região do Bairro Venda Nova, em Belho Horizonte/MG, descobriu-se que um dos criminosos responsáveis pela logística, dinâmica e articulação da associação criminosa voltada à prática deste delito era um homem identificado como "Deda", bem como que ele realizava estes atos por contatos telefônicos.<br>De acordo com as informações acima, indicando que ele atuava mediante contatos telefônicos, ficou devidamente demonstrada a imprescindibilidade da medida para a desenvolvimento das investigações.<br>Com efeito, no decorrer da interceptação deste agente, descobriu-se o envolvimento do ora recorrente e dos demais corréus nos delitos em apreciação, de modo que os números telefônicos utilizados por parte deles foram devidamente incluídos na diligência legalmente deferida, bem como em suas prorrogações.<br>Destarte, mostra-se idônea a decisão que deferiu necessária e relevante interceptação telefônica, cujo objeto de investigação é descrito claramente, com a indicação e qualificação dos investigados, demonstrando haver indícios razoáveis das autorias e materialidade das infrações penais punidas com reclusão, além de não ser possível elucidar os fatos por outro meio.<br> .. <br>Assim, não há como se reconhecer a invalidade das interceptações telefônicas que subsidiaram esta ação penal, pois, segundo as instâncias de origem, foram observadas as prescrições contidas na Lei n. 9.296/96 - houve a identificação dos investigados e a demonstração de indícios razoáveis da participação deles em esquema de fornecimento de drogas, bem como a justificação da imprescindibilidade da medida extrema.<br>Além do mais, como é cediço, para rever o entendimento da instância anterior, seria imperioso o reexame de fatos e provas, providência obstada em razão da incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>Analisando a fundamentação adotada no acórdão embargado, foi verificado que ela não destoa daquela utilizada no julgado apontado como divergente. Em ambos entendeu-se pelo devido preenchimento dos requisitos da Lei n. 9.296/1996, que não admite a interceptação de comunicações telefônicas quando não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; e quando o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.<br>Além disso, nos dois julgados compreendeu-se, igualmente, pela inviabilidade de reexame do entendimento adotado pelas instâncias antecedentes relativamente ao ponto, diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Tal entendimento se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, da qual extraio o seguinte julgado, ilustrativamente: REsp n. 2.086.265/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.<br>Sendo assim, não se observa a existência de nenhuma divergência apta a justificar a interposição dos presentes embargos quanto a essa primeira alegação.<br>Quanto ao indeferimento das diligências, foi decidido no acórdão impugnado que:<br>Nos termos do § 1º do art. 400 do Código de Processo Penal, as provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (grifo nosso).<br>Consoante discricionariedade do juízo em apreciar as provas do processo, não se verifica nulidade no indeferimento de provas que em nada modificariam o resultado final.<br>Dessa forma, ao concluir que o magistrado pode, quando devidamente fundamentado, avaliar e decidir pela necessidade da produção de provas requeridas pelas partes, indeferindo aquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do CPP), exatamente como ocorreu in casu, a Corte Estadual decidiu em sintonia com a jurisprudência pacificada no âmbito desse STJ, sendo inviável a alteração do quanto decidido pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>Em reforço, a orientação firmada pelas instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior firmada no sentido de que cabe ao Magistrado de primeiro grau, condutor da instrução e destinatário da prova, indeferir as diligências que entender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme dispõe o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP. O indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia (AgRg no HC n. 649.365/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, D Je 16/9/2022 - grifo nosso). (e-STJ, fl. 24.571)<br>No acórdão proferido no AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 2.073.538-TO foi consignado que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada.<br>Conforme aduzido na decisão agravada, os embargantes se fiam na exceção disposta no trecho acima descrito, registrando que na hipótese dos autos há uma situação excepcionalíssima a justificar a declaração de nulidade por cerceamento de defesa, pois tentavam comprovar que o uso das senhas tinha respaldo administrativo. Não obstante as razões dos embargantes, no entanto, verifica-se que o magistrado singular fundamentou adequadamente a negativa de produção das referidas provas, sem nenhuma referência a qualquer situação excepcional para justificá-la. Ao contrário, registrou que algumas informações pretendidas já constavam dos autos ou a parte poderia obter sem a necessidade da intervenção judicial, e que os demais requerimentos defensivos não eram pertinentes para o deslinde da causa, não se alinhando ao princípio da boa-fé e da cooperação processual entre as partes. Entendeu, por fim, que os requerimentos não possuíam relação direta com o mérito da causa, contendo nítido o caráter procrastinatório, não tendo sido demonstrada a real necessidade das medidas.<br>Ambos os julgados, assim, aplicaram igualmente o entendimento firmado nessa Corte sobre a interpretação do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, que autoriza o magistrado, de forma fundamentada, indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova, sem que isso configure cerceamento de defesa.<br>Dentro desse contexto, não se verificou a existência de divergência jurisprudencial entre os julgados.<br>Quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ, os embargantes não lograram demonstrar em que momento a regra foi aplicada em desconformidade com a orientação adotada no AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 661.530-DF, limitando-se a aduzir, de forma genérica, a possibilidade de esta Corte Superior revisar a qualificação jurídica atribuída aos fatos pelas instâncias inferiores quando a decisão incorre em erro ao aplicar normas processuais e materiais.<br>Não há, assim, nada que sugira a ocorrência de entendimento divergente entre os julgados.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.