ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental em embargos de divergência em agravo em recurso especial. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência.<br>2. A parte agravante reafirma os argumentos expostos nas razões dos embargos de divergência, pleiteando a reforma da decisão agravada para que os embargos sejam providos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade e o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>5. A reafirmação de argumentos já apresentados nos embargos de divergência não atende ao requisito de impugnação específica, sendo insuficiente para a cognição do agravo regimental.<br>6. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 182 do STJ , estabelece que é inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o princípio da dialeticidade.<br>2. A reafirmação de argumentos já apresentados em embargos de divergência não supre o requisito de impugnação específica.<br>3. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 311.552/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 16.10.2013; STJ, AgRg nos EAREsp 112.843/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 16.10.2013; STJ, AgRg nos EAREsp 655.129/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 03.08.2015; STJ, AgRg nos EAREsp 1.737.727/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 09.06.2021; STJ, AgRg nos EAREsp 2.074.201/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Terceira Seção, julgado em 14.09.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO DA SILVA SANTOS contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (e-STJ, fls. 762-764).<br>No regimental (e-STJ, fls. 77-791), a parte agravante reafirma os argumentos expostos nas razões dos embargos de divergência.<br>Pleiteia a reforma da decisão agravada para que os embargos de divergência sejam providos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental em embargos de divergência em agravo em recurso especial. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência.<br>2. A parte agravante reafirma os argumentos expostos nas razões dos embargos de divergência, pleiteando a reforma da decisão agravada para que os embargos sejam providos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade e o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>5. A reafirmação de argumentos já apresentados nos embargos de divergência não atende ao requisito de impugnação específica, sendo insuficiente para a cognição do agravo regimental.<br>6. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 182 do STJ , estabelece que é inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o princípio da dialeticidade.<br>2. A reafirmação de argumentos já apresentados em embargos de divergência não supre o requisito de impugnação específica.<br>3. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 311.552/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 16.10.2013; STJ, AgRg nos EAREsp 112.843/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 16.10.2013; STJ, AgRg nos EAREsp 655.129/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 03.08.2015; STJ, AgRg nos EAREsp 1.737.727/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 09.06.2021; STJ, AgRg nos EAREsp 2.074.201/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Terceira Seção, julgado em 14.09.2022.<br>VOTO<br>Observa-se que os argumentos apresentados pela parte agravante, nas razões deste agravo regimental, não buscaram refutar os fundamentos da decisão monocrática agravada.<br>Registra-se que a nã o impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade. Portanto, não é suficiente para a cognição do agravo regimental assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou reiteração do mérito da controvérsia.<br>In casu, o presente inconformismo limitou-se a reafirmar a matéria deduzida nos embargos de divergência.<br>Com efeito, caberia à parte insurgente contestar a conclusão contida na deliberação unipessoal, impugnando especificamente cada fundamento lançado no decisum agravado, qual seja: i) a incidência da Súmula 315 do STJ; ii) a não juntada aos autos do acórdão paradigma, por ocasião da oposição de embargos de divergência.<br>Nessa senda, as razões expendidas no bojo do presente inconformismo contrariam o comando do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CONFRONTO COM PARADIGMAS DA QUINTA E DA SEXTA TURMAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 158. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. VIA INCABÍVEL. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável o agravo regimental que não impugna os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do disposto na Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 311.552/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 16/10/2013, DJe de 23/10/2013.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Não se conhece de agravo regimental quando deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada, consoante a jurisprudência sedimentada na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). (AgRg nos EAREsp 112.843/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/2013, DJe 25/10/2013) 2. "É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que somente as decisões colegiadas proferidas por Turma ou Seção no julgamento de recurso especial são passíveis de impugnação através dos embargos de divergência". (AgRg nos EAREsp 138.001/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/10/2014, DJe 28/10/2014)<br>3. Mantém-se na íntegra a decisão recorrida cujos fundamentos não foram infirmados.<br>4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EAREsp n. 655.129/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 3/8/2015, DJe de 14/8/2015.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Verificado que o agravante não impugnou a causa específica de indeferimento liminar dos embargos de divergência incide o enunciado da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EAREsp n. 1.737.727/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 14/6/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte. Ademais, "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>(Súmula 315 - STJ).<br>2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EAREsp n. 2.074.201/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022.)<br>Desta feita, por se encontrar divorciada da orientação jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 182 do STJ) e da legislação pertinente, a irresignação não merece ser conhecida.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.