DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LUCAS SCOTT FERREIRA, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:<br>"APELAÇÃO. Recurso defensivo. Furto mediante rompimento de obstáculo e concurso de agentes. Decisão condenatória não impugnada. Cabível o afastamento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal. Acusado que ingressou no imóvel do ofendido sem o conhecer previamente e sem que ele estivesse no interior do apartamento, de modo que não há provas de que o apelante tinha ciência da idade da vítima. Pena redimensionada. Pedido de alteração do regime inicial para o cumprimento da pena. Não cabimento. Reincidência que justifica a fixação do regime inicial semiaberto. Recurso parcialmente provido." (e-STJ, fl. 370)<br>No recurso especial, a defesa apontou violação ao artigo 33 do Código Penal, por entender que o réu faz jus ao regime aberto ao início de cumprimento da sanção reclusiva.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 405-406), daí a interposição deste agravo (e-STJ, fls. 409-421).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ, fls. 491-492).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Quanto ao regime inicial, confira-se o seguinte trecho do aresto impugnado:<br>"O apelante foi condenado pelo d. juízo a quo porque, no dia 10 de junho de 2020, por volta de 14h20, na Rua Edmundo Amaral Valente, n. 91, Campo Limpo, São Paulo/SP, mediante rompimento de obstáculo e em concurso de agentes, subtraiu em proveito comum um notebook da marca Positivo, um relógio de pulso da marca Ômega, uma peça de óculos de sol, dois anéis e a quantia de R$ 400,00, bens avaliados em R$ 22.400,00 e pertencentes a Atilio Odilon Fernandez Salinas, vítima idosa.<br> .. <br>Na primeira fase, a pena-base foi elevada em 1/8 em razão da qualificadora excedente, restando fixada em 02 anos e 03 meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa, no valor unitário mínimo legal.<br> .. <br>Assim, diante da compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, e da permanência da atenuante da menoridade relativa, fixo a pena intermediária no mínimo legal de 02 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, conforme inteligência da Súmula 231 do E. Superior Tribunal de Justiça1.<br>Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, torno definitiva a pena de 02 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, no valor unitário mínimo legal.<br>O regime de cumprimento de pena não comporta reparo.<br>No presente caso, devido ao quantum da pena aplicada, aliado à reincidência do apelante, mantenho o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, nos termos do que dispõe o artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, c. c. artigo 33, §3º, do mesmo diploma legal." (e-STJ, fl. 371-373, destaquei.)<br>Sobre a matéria, este STJ entende que a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis pode resultar na imposição de regime mais severo que o correspondente, em abstrato, ao quantum de pena aplicada. Não há, contudo, nenhuma obrigatoriedade nesta operação. Cabe às instâncias ordinárias, no exercício de sua discricionariedade vinculada, a definição do regime inicial mais adequado ao caso concreto, sendo possível manter, para o réu primário, o regime que corresponda ao total de sua pena, segundo os limites do art. 33, § 2º, do CP, mesmo que existam circunstâncias judiciais negativas na primeira etapa da dosimetria da reprimenda.<br>A propósito:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO MOTIVADAMENTE NA ORIGEM. PRETENSÃO DE AGRAVAMENTO PARA O REGIME FECHADO. DESCABIMENTO, NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis pode resultar na imposição de regime mais severo que o correspondente, em abstrato, ao quantum de pena aplicada. Não há, contudo, nenhuma obrigatoriedade nesta operação. Cabe às instâncias ordinárias, no exercício de sua discricionariedade vinculada, a definição do regime inicial mais adequado ao caso concreto, sendo possível manter, para o réu primário, o regime que corresponda ao total de sua pena, segundo os limites do art. 33, § 2º, do CP, mesmo que existam circunstâncias judiciais negativas na primeira etapa da dosimetria da reprimenda. Precedentes.<br>2. Para concluir pela insuficiência do regime fixado na origem, seria necessário reexaminar os fatos e provas da causa, o que é inviável nesta instância especial, consoante a Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no REsp n. 2.033.772/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. O agravante não logrou êxito em demonstrar qualquer argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão ora combatida, em uma nítida tentativa de rediscussão da matéria enfrentada e rechaçada monocraticamente.<br>2. Nos termos do art. 33 do Código Penal, embora a existência de circunstâncias judiciais negativas autorizem a fixação de regime mais grave do que aquele previsto para o quantum da pena fixada, não há obrigatoriedade de que seja sempre estipulado o regime mais severo.<br>3. Agravo regimental improvido".<br>(AgRg no AREsp n. 1.495.751/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 12/9/2019.)<br>Assim, entendo que a respeitável decisão que manteve o regime inicial semiaberto para os réus não se encontra equivocada e, portanto, deve ser preservada, em respeito ao Código Penal Brasileiro, artigo 33, § 2º e 3º, c/c o artigo 59, ambos do Código Penal.<br>Com efeito, em que pese tenha sido imposta reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, tratando-se de réu reincidente e crime praticado com circunstância judicial desfavorável (o que justificou o incremento na pena-base), não há falar em fixação do regime prisional aberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "c", do Estatuto Repressor.<br>A corroborar tal conclusão, trago à baila os seguintes julgados:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a fixação do regime inicial semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em virtude de maus antecedentes.<br>2. A condenação refere-se a crime de furto qualificado, com pena-base fixada acima do mínimo legal devido à configuração de maus antecedentes, decorrente de condenação por fato anterior ao delito apurado.<br>II. Questão em discussão<br>3. Estabelecer se a presença de circunstância judicial desfavorável impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como justifica a imposição de regime inicial mais gravoso.<br>III. Razões de decidir<br>4. A presença de circunstância judicial desfavorável, como os maus antecedentes, fundamenta a fixação de regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, bem como afasta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do art. 44, III, do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A presença de maus antecedentes fundamenta a fixação de regime inicial semiaberto e afasta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 3º; CP, art. 44, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 607.497/SC;<br>STJ, EDcl no AgRg no HC 411.239/SP; STJ, AgRg no HC 736.864/SP; STJ, HC 533.870/SP." (AgRg no AREsp n. 2.572.657/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu a ordem de ofício para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa, com regime inicial semiaberto.<br>2. A defesa alega que a imposição do regime semiaberto desconsidera as particularidades do caso concreto e as circunstâncias pessoais do acusado, violando o princípio da dignidade da pessoa humana, e requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial semiaberto é adequado, considerando a quantidade e diversidade das drogas apreendidas, e se há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada foi mantida com base na análise desfavorável das circunstâncias judiciais, especialmente a quantidade e diversidade das drogas, justificando o regime semiaberto.<br>5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi considerada insuficiente devido à falta de atendimento do pressuposto subjetivo, conforme art. 44, III, do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O regime inicial semiaberto é adequado aos condenados a pena inferior a quatro anos quando desfavoráveis as circunstâncias judiciais. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos requer o atendimento do pressuposto subjetivo do art. 44, III, do Código Penal".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 44, III; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 438.993/SP, Rel. Min. Roge rio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2018; STJ, AgRg no HC 406.339/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2017." (AgRg no HC n. 978.327/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA