DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANO DE OLIVEIRA TIBURSKI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5033505-71.2024.8.21.0008).<br>Consta dos autos que, em 01 de agosto de 2024, às 23h45min (vinte e três horas e cinquenta e quatro minutos), em Canoas/RS, o paciente foi abordado durante patrulhamento em área reconhecida por intensa traficância, após, segundo os relatos, mudar abruptamente de direção e acelerar o passo ao avistar a viatura policial.<br>Na revista pessoal, foram apreendidos 77 (setenta e sete) pinos de cocaína (aprox. 39,15 g), 06 (seis) pedras de crack (aprox. 0,41 g), R$ 20,00 (vinte reais) e dois aparelhos celulares (fls. 18, 21/24).<br>O juízo singular absolveu o réu por ilicitude da prova (art. 386, VII, Código de Processo Penal) (fl. 19).<br>Em apelação ministerial, a 1ª Câmara Criminal reformou a sentença para condenar o paciente pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, reconhecendo a reincidência, fixando a pena em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 674 (seiscentos e setenta e quatro) dias-multa, e afastando a nulidade da busca pessoal.<br>Neste writ, a impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente de condenação fundada em prova ilícita, por ausência de fundada suspeita para a busca pessoal, com violação do art. 244 do Código de Processo Penal e do art. 5º, X, da Constituição.<br>Afirma que a abordagem e revista pessoal foram arbitrárias e desacompanhadas de motivo idôneo, baseadas apenas na presença em local público tido como ponto de tráfico e em suposta atitude suspeita, o que seria insuficiente para legitimar a medida invasiva.<br>Reitera que não se pode relativizar a tutela constitucional da inviolabilidade da intimidade e privacidade e requer a declaração de ilicitude da abordagem pessoal e de todas as provas dela derivadas, com a consequente absolvição.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para o reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal e das provas dela derivadas, com a consequente absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a readequação da dosimetria da pena.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Ademais, cumpre esclarecer que a norma regimental que prevê a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ) não constitui um óbice absoluto ao julgamento imediato do writ. Isso porque a jurisprudência desta Corte, em prestígio à celeridade e à eficiência processual, firmou o entendimento de que o relator possui a prerrogativa de decidir liminarmente a impetração, de forma monocrática, quando a matéria versada já se encontra pacificada em súmula ou no entendimento dominante do Tribunal (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; e AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Acerca da busca pessoal, a jurisprudência deste colegiado vem se consolidando e evoluindo para estabelecer balizas bem delineadas à realização das buscas pessoais e à sua validade jurídica.<br>No âmbito do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça traçou requisitos mínimos para a validade de tal expediente.<br>Nesse sentido, foi estabelecida a exigência de fundada suspeita (justa causa) para a realização da busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>Ainda, fixou-se a exigência da chamada referibilidade da medida, ou seja, sua vinculação a uma das finalidades legais traçadas no art. 244 do CPP, notadamente quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. O objetivo é impedir abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações. Por tal motivo, buscas pessoais praticadas como rotina ou praxe do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória não satisfazem tais exigências.<br>Diante das circunstâncias de cada caso concreto, no entanto, a mudança de comportamento do acusado avistado em ponto de tráfico de drogas, ao ver a guarnição policial, não denota mero subjetivismo dos agentes de segurança, mas indicativo da existência de fundada suspeita de que o suspeito estivesse na posse de substâncias entorpecentes e de que era possível que com o réu fossem encontrados mais objetos relacionados ao crime, de forma a verificar a existência da materialidade delituosa correspondente à conduta praticada.<br>Diante do panorama legal e jurisprudencial atual sobre a matéria, passo à análise do caso concreto.<br>Sobre o tema tratado na apelação, assim decidiu o Tribunal a quo (fls. 21/23, grifamos):<br>(..)<br>No caso em julgamento, observo que os policiais militares estavam realizando patrulhamento de rotina na região, a qual já é conhecida como ponto de tráfico de entorpecentes, quando visualizaram o réu e este, ao avistar a viatura policial, mudou abruptamente de direção e acelerou o passo, motivando a abordagem. Na revista pessoal, foram encontrados em posse do acusado 77 (setenta e sete) pinos de cocaína, pesando 39,15g (trinta e nove gramas e quinze miligramas), 06 (seis) pedras de crack, pesando 0,41g (quarenta e um gramas), bem como R$ 20,00 (vinte) reais em espécie e 02 (dois) aparelhos celulares da Marca Motorola.<br>Aliás, há que se considerar a existência de decisões no âmbito do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a validade da apreensão de drogas nas hipóteses em que o autor do fato empreende fuga unicamente por visualizar a aproximação de uma viatura policial, considerando tal circunstância apta a caracterizar as fundadas suspeitas indicadas pela legislação:<br>(..)<br>Diante desse contexto, revela-se de todo temerário que os policiais simplesmente ignorassem o fato de o recorrente ter alterado bruscamente de direção e acelerado o passo em razão da visualização da presença dos agentes estatais justamente para o local que é conhecido como ponto de venda de drogas, razão pela qual não verifico ilegalidade na atuação dos agentes de segurança pública, revelando-se atendidos os requisitos legais para a realização de busca pessoal dispostos nos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, motivo por que afasto a prefacial reconhecida na sentença absolutória.<br>Neste ponto, importante consignar os depoimentos dos Policiais Militares prestados em juízo (fl. 23, grifos originais):<br>Davison Roberto Menezes Alegre, policial militar, relatou que o local é conhecido pelo tráfico de drogas e dominado pela facção FMV e diversas vezes durante o serviço fazem abordagens naquele local. Aduziu que, na época dos fatos, o réu foi abordado diversas vezes na ""biqueira"", no entanto nada havia sido encontrado até essa oportunidade. Afirmou que foi ele quem realizou a revista pessoal no acusado e localizou as drogas descritas na denúncia. Disse que o réu falou que naquele dia estava vendendo e nos outros dias estava fazendo ""campana"". Aduziu que o réu pertence à FMV e, anteriormente, já havia sido preso por tráfico em outra área dominada pela facção, por outra guarnição da Força Tática do 15ºBPM. Relatou que, além das drogas, com o réu foi apreendido um valor bem baixo, em torno de quinze ou vinte reais e um ou dois celulares. Acrescentou que, ao ser abordado, o acusado não resistiu e admitiu que estava com drogas.<br>Jean Felipe Alberte Silva, policial militar, relatou que estavam realizando patrulhamento em local conhecido pela traficância de drogas, o que é rotineiro, pois conhecem os pontos de tráfico, momento em que visualizaram o indivíduo em frente a um ponto de tráfico e de imediato, com a aproximação da viatura, ele acelerou o passo, demonstrando preocupação. Diante disso, decidiram aborda-lo. Aduziu que seu colega quem realizou a revista pessoal. Disse que já havia abordado o acusado, mas não recorda de ter realizado alguma prisão dele. Afirmou que o réu pertence à facção criminosa Família Mathias Velho, a qual domina aquele local. Aduziu que o réu disse que as drogas seriam para consumo próprio. Acrescentou que os ""malotes"" de drogas estavam no bolso do moletom de Adriano.<br>Marco Aurélio Vargas Kerche, policial militar, relatou que era o comandante da guarnição e estavam em patrulhamento tático em local que, por informações do setor de inteligência e denúncias anônimas, sabe-se que há um intenso tráfico de drogas e por isso fazem patrulhamentos periódicos naquela área. No dia do fato, adentraram na rua e visualizaram um indivíduo, o qual mudou drasticamente sua direção ao visualizar a viatura policial. Diante da suspeita levantada, ordenou a parada do indivíduo para realizar a abordagem e seu colega Soldado Menezes revistou o réu e encontrou as drogas apreendidas. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão ao acusado. Disse que não recorda se conhecia o réu, pois aborda muitas pessoas.<br>Releva pontuar o fato de que o conteúdo de tais relatos não foram infirmados pelo paciente, ao qual foi oportunizado o exercício do contraditório judicial, consoante se verifica do seguinte trecho do acórdão impugnado (fl. 23, ipsis litteris):<br>O interrogatório do réu Adriano de Oliveira T iburscki restou prejudicado, ante sua ausência. (grifos meus).<br>No presente caso, portanto, os policiais já estavam em operação rotineira na área, considerando que a localidade era conhecida como ponto de tráfico, a qual é dominada pela facção Família Mathias Velho - "FMV", predominante no Bairro Mathias Velho, na cidade de Canoas (fl. 24); e, sem que houvesse iniciativa por parte da equipe, o paciente, ao avistar a viatura policial, mudou abruptamente de direção e acelerou o passo, motivando a abordagem (fl. 21).<br>Não se descuida de que a simples suspeita dos policiais durante patrulhamento ostensivo em local conhecido pelo comércio de entorpecentes não constitui, por si só, justa causa para abordagem pessoal.<br>A fórmula local conhecido pelo comércio de entorpecentes traduz, em realidade, suspeição genérica existente sobre situações (v. supra), proscrita pelos precedentes citados, que não poderia ser suficiente, por si só, à realização da diligência intrusiva, sob pena de legitimar uma verdadeira zona de exceção às garantias individuais em territórios assim classificados.<br>Todavia, na hipótese, diferentemente do que alega a defesa, havia fundadas razões para a busca pessoal, na medida em que o tão só fato de o paciente estar em local conhecido pelo tráfico de drogas não ensejou a abordagem policial, mas também a sua atitude ao se deparar com a viatura policial. Assim, somados tais fatores, a busca pessoal foi realizada de forma lícita, considerando, ainda, a urgência da situação de flagrância.<br>Nesse contexto, a justa causa é evidente pelo comportamento do próprio paciente, que, após averiguação, verificou-se que portava o material ilícito apreendido.<br>Logo, não pode ser acolhida a alegada nulidade na busca pessoal realizada, considerando que foram preenchidos os requisitos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado quanto à necessidade de cumprimento de requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz). Nesse sentido, foi reconhecido ser essencial a demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP).<br>2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário.<br>Precedentes.<br>3. Exige-se, ainda, a chamada referibilidade, que diz com a prévia vinculação da diligência às suas finalidades legais. A abordagem sem nenhuma menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse dos elementos indicados no art. 244 do CPP não observa tal requisito.<br>4. No caso concreto, contudo, depreende-se da narrativa fática apresentada pelas instâncias ordinárias que a abordagem teve por origem comportamento dos acusados que, ao perceberem a aproximação da guarnição, empreenderam fuga, portando sacolas nas mãos, fato que lastreou as buscas pessoais, com apreensão de 12 (doze) porções de crack (7,38g), 23 (vinte e três) porções de cocaína (60,55g) e 20 (vinte) porções de maconha (550,53g).<br>5. O acolhimento da tese defensiva, contrária à conclusão externada no acórdão de origem acerca da legalidade da busca pessoal, exigiria amplo revolvimento probatório, o que não se coaduna com o escopo do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>6. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.752.814/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM, BUSCA PESSOAL E PRISÃO EM FLAGRANTE. FUNDADAS SUSPEITAS CONFIRMADAS. REVOLVIMENT O FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, a instância ordinária ressaltou que a busca pessoal e a prisão em flagrante do paciente foi precedida de fundadas suspeitas, pois ele "portava objeto não identificado nas mãos e, após visualizar a viatura, efetuou mudança na direção" (fl. 260), sendo apreendida uma pochete contendo 52 porções de cocaína, 54 de maconha, 6 comprimidos de ecstasy e 119 pedras de crack.<br>2. Para se acolher a tese da defesa e concluir pela nulidade apontada, desconstituindo os fundamentos adotados na origem, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 776.530/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)<br>Por fim, verifica-se que as teses de readequação da dosimetria da pena imposta não pode ser conhecida, haja vista ter sido levantada genericamente, sem sequer a menção acerca de qual fase seria passível de revaloração por esta Corte Superior.<br>Desse modo, não há flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA