DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO FELICIANO OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0000312-31.2014.8.26.0407).<br>Analisando os autos, verifica-se que o paciente foi condenado pelo delito descrito no art. 121, §2 º, incisos IV e VI, c/c § 2º-A, incisos I e II, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, à pena final de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.<br>Neste habeas corpus, impetrado de próprio punho pelo paciente, almeja a revisão da dosimetria da pena, suscitando ilegalidades e exagero na sua fixação.<br>A autoridade coatora prestou informações (p. 46-54 e 60-65).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (p. 69-71).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia gira em torno de possível ilegalidade na fixação da pena do paciente.<br>No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado ocorrido em 03/04/2025 (p. 64). Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete a este STJ, originariamente e somente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nessa linha:<br>" .. <br>Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).<br>O art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.<br>De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus , com fundamento no art. 210 do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA