DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VANDERLEI PEREIRA FERREIRA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Acre (Apelação Criminal n. 0000022-87.2024.8.01.0010).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 17 da Lei n. 10.826/2003, c/c art. 29 do Código Penal, e no art. 1º, inciso I, alínea "a", da Lei n. 9.455/1997 à pena de 12 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado conforme a seguinte ementa (e-STJ fls. 21-22):<br>DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TORTURA. PRELIMINAR. NULIDADE DAS PROVAS. NÃO CONHECIMENTO. TESE NÃO FORMULADA PERANTE O JUÍZO A QUO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recursos defensivos objetivando, preliminarmente, a nulidade das provas e, no mérito, a absolvição e, subsidiariamente, redução da pena-base.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão, a saber: (i) se a tese preliminar foi formulada durante o trâmite da ação penal; (ii) se estão presentes os requisitos para absolvição; e (iii) se a valoração negativa da conduta social e circunstâncias do crime deve ser mantida.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não se conhece de pedido relativo à tese não debatida perante o Juízo a quo.<br>4. Comprovadas a materialidade e autoria do delito de comércio ilegal de arma de fogo, não há que falar em absolvição.<br>5. Descabida a absolvição do crime de tortura quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelos depoimentos da vítima e testemunhas, formam um conjunto sólido dando segurança ao juízo para a condenação.<br>6. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal.<br>7. Comprovado que o agente apresenta comportamento reprovável no meio em que vive e perante a sociedade, deve julgar em seu desfavor a vetorial conduta social.<br>8. As circunstâncias do crime são elementos que influenciam em sua gravidade, tal como o modus operandi utilizado para a prática do delito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recursos parcialmente conhecidos e desprovidos.<br>No presente mandamus, a defesa busca, em síntese, a nulidade da prova por quebra de cadeia de custódia, com a consequente absolvição por insuficiência probatória.<br>A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 968-969, as informações foram prestadas às e-STJ fls. 992-993, e o Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 1001-1008, nos seguintes termos:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. TORTURA. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. PROVAS ROBUSTAS, INCLUINDO RELATÓRIOS POLICIAIS, LAUDO PERICIAL DE CELULAR, DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E VÍDEOS. DESNECESSIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO PARA O CRIME DE ARCOMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. APLICAÇÃO DO ART. 158 DO CPP CONSIDERADA NOS CASOS CABÍVEIS. REGULARIDADE DA DOSIMETRIA DA PENA. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Conforme relatado, a defesa busca, em síntese, a nulidade da prova por quebra de cadeia de custódia.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema se firmou no sentido de que "o instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade" (AgRg no RHC n. 147.885/SP, Relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).<br>No caso dos autos, a Corte local considerou a prática do crime previsto no art. 17 da lei 10.826/03 nos seguintes termos (e-STJ fls. 31-35, 38-43, 45-47):<br>A Defesa do apelante Vanderlei Pereira Ferreira alega que "o apelante: não COMETEU nenhum crime, apenas falou ao telefone com um vendedor autorizado (CAC), juntamente com sua esposa, para comprar uma arma registrada para que a mesma pudesse trabalhar tendo em vista a dificuldade diária que a familia passa" - fl. 654.<br> .. <br>Da leitura do referido dispositivo legal é possível verificar que se trata de crime comum, ou seja, que pode ser praticado por qualquer pessoa.<br>O comércio ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato, ou seja, é desnecessário demonstrar a ocorrência do risco à vida, à integridade física, patrimônio de outras pessoas ou, ainda, que a conduta do agente resulte na produção de um perigo concreto ao bem jurídico tutelado.<br>In casu, a materialidade restou demonstrada pelo Boletim de ocorrência (fls. 11/12), Relatório Policial (fls. 13/63), Autos Circunstanciados de Busca e Apreensão Domiciliar (fls. 256/258 e 264/266), Relatório (fls. 269/270), Auto de Apreensão (fl. 271) e Laudo Pericial Criminal - fls. 508/513.<br>A autoria, apesar da negativa defensiva, recai tranquilamente sobre os Recorrentes, conforme se observa das declarações colhidas nos autos, sobretudo em Juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.<br> .. <br>O apelante Vanderlei Pereira Ferreira, em Juízo, negou os fatos - fl. 587:<br>"(..) Vanderlei negou todas as acusações que lhe foram imputadas, conforme a denúncia. (..) Ao ser questionado sobre a acusação de associação criminosa com Delma e Jacks Douglas, Vanderlei afirmou que nunca se associou a eles para cometer crimes, e que sequer conhecia Jacks antes de ser preso (1:05). Ele negou especificamente a acusação de envolvimento no comércio ilegal de armas de fogo, alegando que nunca negociou ou teve em depósito armas para venda, contradizendo o que constava na denúncia (2:34)." - destaquei -<br>O policial civil Ivan Luiz da Silva Mendonça, em Juízo, detalhou - fls. 463/464:<br>"(..) O Jacks Douglas, o crime imputado a ele é a comercialização ilegal de arma de fogo; Fomos até a propriedade de Delma e Vanderlei, para cumprir mandado de busca e apreensão; Estávamos investigando um homicídio e o Valderlei era o principal suspeito; Solicitamos a Delma o celular dela; Em uma extração de dados preliminar do celular dela, ela estava fazendo negociações com Jacks Douglas; Um despachante de armas de fogo, participava de grupo de tiros; No decorrer das conversas, Delma oferecia ao Jacks e ele a Delma, armas de fogo e munições; Eles se associaram e estavam com o comercio ilegal de armas de fogo; Vanderlei não entra no comercio de armas de fogo, ela dizia que as munições eram pro Vanderlei; Quando fomos cumprir o mandado de prisão de Vanderlei, apreendemos uma pistola, a qual provavelmente foi utilizada no homicídio e a Delma mostrou pra Jacks Douglas, como se estivesse vendendo; Jacks Douglas não estava em casa; A minha colega que cumpriu a diligencia, não teve acesso ao cofre da casa dele; (..) Vanderlei era o "frente" do Ramal Ipê; Irmão do Pezão, fundador de organização criminosa; Ele era temido no ramal, ele deu surra em pessoas no ramal; Depois que ele foi preso, pessoas foram expulsas do ramal por Delma; Ele praticou uma tortura; Nós sabemos que em ramais, bairros, tomadas por organização criminosa, não se pode furtar ou roubar; Eles estavam castigando o G por ele ter furtado; Ricardo foi morto próximo a cada de Delma e Vanderlei; Aconteceram vários fatos na residência deles; Sumiu o celular de Vanderlei Ele na fúria, foi atrás de Ricardo; Vanderlei espancou Delma; Foram encontradas duas cazes e munições; Eu fiz a prisão da Delma, mas não lembro se ela confessou; Jacks Douglas negava; Na busca e apreensão apreendemos dois celulares; Não foram apreendidas armas, pois deveria ter sido descaminhado, mas é notório o comercio, como aponta a investigação; De bando ou organização, pra mim é novo, o que eu sei é o comercio de arma de fogo entre Delma e Jacks, Vanderlei nem aparecia; Nós fazemos um relatório preliminar e depois os aparelhos são encaminhado para perícia; Não sei se foi realizada perícia, só investiguei e coloquei no papel; Quem faz pedido de perícia é a autoridade policial; Ela mesmo fala que tinha um fio desencapado; Materialmente na casa dela não tinha nada, mas temos comprovantes de transferências referente a comercialização de armas de fogo; Eu lhe garanto que foi entregue munição, para pessoa de Ley; As conversas eram entre Jacks Douglas e Delma, Vanderlei não aparecia, quem tipifica é a autoridade policial." - destaquei -<br>Com efeito, as declarações prestadas pelo policial que atuou diretamente nas investigações sinalizam para a ocorrência da prática delituosa.<br> .. <br>O Magistrado prolator da sentença vergastada não se descuidou de decidir, em harmonia com o entendimento reiterado desta Câmara e dos Tribunais Superiores, detalhando de forma acurada as circunstâncias fático- probatórias - fls. 574/599:<br> .. <br>A compra, venda e exposição à venda de armas de fogo ocorriam entre Delma, Jacks Douglas e Vanderlei. Vanderlei era responsável por buscar as armas e munições e, em conjunto com a ré, realizava a aquisição, colocava-as à venda e as expunha, oferecendo-as a vizinhos e conhecidos. (..)<br>Ao analisar detalhadamente as conversas entre Delma e Jacks, fica evidente que a intenção era a venda ou exposição à venda de armas de fogo e munições, tanto entre eles quanto a terceiros, sempre com o objetivo de comercialização e obtenção de lucro, em clara violação ao artigo 17 da Lei 10.826/03. A participação do réu Vanderlei na comercialização torna- se transparente a cada troca de mensagens entre Delma e Jacks, uma vez que ele, apesar de mão negociar diretamente com Jacks Douglas, usava sua esposa para negociar e tinha poder de decisão sobre a aquisição de armamentos de seu interesse.<br>O vínculo de confiança em um casal é um dos pilares fundamentais para um relacionamento, seja para práticas lícitas ou ilícitas. Esse vínculo é construído com base em sinceridade, transparência, respeito mútuo e apoio emocional.<br>Nesse contexto, torna-se ainda mais plausível acreditar que Delma e Vanderlei, em todo momento, agiam em conjunto na prática da compra, venda e exposição à venda de armas e munições, sempre com o conhecimento e consentimento mútuos. Delma frequentemente mencionava que Vanderlei tem interesse em munições e armas, ou que ele seria o responsável por busca-las.<br>A conduta delituosa dos três réus visava o lucro fácil obtido pela compra e venda de armas de fogo e munições, incluindo o oferecimento de comissão a Vanderlei e Delma, caso obtivessem sucesso em uma proposta de venda. (..)<br>Na página 51, verifica-se que Vanderlei, mais uma vez, efetuou a venda de um "ferrozinho" (arma de fogo) por R$ 5.000,00 (cinco mil reais), evidenciando o lucro obtido com a transação e demonstrando que os réus agiam em concurso de pessoas. Tal fato demonstra claramente o total conhecimento da ré sobre a comercialização e a posse da arma. (..)<br>O depoimento do Policial Ivan, confirmando que os três réus praticavam comercialização de armas de fogo e munição, bem como os depoimentos da ré, o réus Jacks e Vanderlei, corroboram a tese de que a conversa via whatsapp de fato existiu, porém tentando maquiar a real intenção de comercio ilegal de armas de fogo.<br>De tudo que se extrai das conversas de whatsapp entre Delma e Jacks Douglas, fica claro e evidente seus intuitos de realizarem compra, venda e exposição a venda de armas de fogo e munição em desacordo com determinação legal.<br>Nos presentes autos, conforme consta nos documentos anexados às páginas 15/52, resta comprovada a prática reiterada e habitual de comércio ilegal de armas de fogo, evidenciando a habitualidade dessas condutas. A documentação traz à tona diversas transações de compra e venda de armas, realizadas pelos réus, de forma sistemática e contínua, configurando assim o crime previsto no artigo 17 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). (..)<br>Os documentos de páginas 15/52, juntamente com os depoimentos do Policia Ivan, Delma, Vanderlei e Jacks comprovam que os réus, apesar de negarem, participaram de diversas transações envolvendo a compra e venda de armas, incluindo a negociação de munições e armas de calibres variados. Além disso, há indícios claros de que essas transações não ocorreram de forma esporádica, mas sim dentro de um contexto de atividade contínua, o que reforça a caracterização do delito como crime habitual. (..)<br>Por fim, com base no entendimento jurisprudencial do STJ, na doutrina de renomados juristas e na clara disposição legal do artigo 17 do Estatuto do Desarmamento, conclui-se que o comércio ilegal de armas de fogo praticado pela ré configurou-se com habitualidade, conforme atestado pela documentação acostada aos autos. A reiteração de condutas ilícitas comprova que a ré praticou o delito de maneira frequente, tornando-se evidente a configuração do crime de comércio ilegal de armas de fogo em sua forma habitual.<br>Em decisão da Sexta Turma, o tribunal destacou que a habitualidade no comércio ilegal de armas não depende de lucro ou de qualquer outra vantagem obtida pelo agente, mas sim da prática reiterada de atos ilícitos relacionados à venda de armas.<br>Portanto, a obtenção de lucro não é um requisito para que o crime de comércio ilegal de armas de fogo seja tipificado, bastando a prática de uma ou mais condutas ilícitas descritas na legislação. (..)<br> .. <br>DA AUTORIA RÉU VANDERLEI<br>(..) No presente caso, a defesa do réu alega que não foi apreendida arma de fogo ou munição em sua posse, sendo esta uma tentativa de afastar sua responsabilidade penal. Contudo, o depoimento de sua esposa, a quem o réu atribui vínculo de confiança e lealdade, indicou que a arma apreendida pertence ao réu. Tal declaração, somada a outros elementos probatórios, contraria a alegação de inocência do acusado e que não foi apreendido arma de fogo.<br>A contradição, no entanto, deve ser interpretada em conjunto com os demais elementos de prova dos autos, que apontam para a atuação conjunta e reiterada dos réus na prática do comércio ilegal de armas. Trecho do depoimento de Delma:<br>Quando questionada sobre a compra e venda de armas de fogo, a ré negou veementemente ter adquirido ou vendido armas de maneira ilegal. Ela mencionou que tentava adquirir uma arma legalizada e que Jackson a oferecera várias vezes armas ilegais, mas que ela sempre recusara. Ao ser questionada sobre a posse de armas pelo marido, Delma afirmou que não sabia a origem da arma dele e que ele já fora sentenciado por um caso anterior relacionado a essa mesma arma. A ré em suas alegações finais, reitera que a arma de fogo apreendida é do seu companheiro, o réu Vanderlei, conforme será transcrito (página 547):<br>(..)<br>As alegações da ré sobre o encontro da arma de fogo ser propriedade do réu, ganham mais força ainda quando ouvido o Policial Ivan, o qual ratifica o encontro da arma na residência de Vanderlei.<br>(..)<br>Os depoimentos dos réus são completamente contraditórios. Enquanto a ré admite que a arma pertence a Vanderlei, este, por sua vez, nega que qualquer arma de fogo tenha sido apreendida. Quanto à alegação de inexistência de habitualidade no crime de comércio ilegal de armas de fogo, tal argumento não se sustenta, pois os autos contêm provas suficientes que demonstram a prática reiterada do crime ao longo de meses. As provas indicam que, em comum acordo, Vanderlei, por intermédio de sua esposa Delma, negociava com Jacks Douglas, adquirindo, vendendo e expondo à venda armas e munições de maneira habitual, conforme evidenciado no relatório das páginas 15 a 63. (..)<br>Os réus agindo juntamente pelo intento criminoso, agiam de forma célere e evitavam ter armas e munições em casa para não chamar atenção policial e evitar apreensão em flagrante que demonstrassem o comércio ilegal de arma de fogo, o que dificultou a apreensão de grande quantidade de armas e munições. Contudo, apesar de ser apreendido apenas uma arma de fogo na residência de Vanderlei, é possível configurar o crime de comércio ilegal de armas de fogo, conjugado com as demais provas produzidas no inquérito e na fase processual, são suficiente para formar o convencimento deste magistrado, haja vista que evitavam ao máximo manter em depósito para evitar futuras retaliações da justiça, o que fica comprovado nos autos o modus operandi e não pode ser usado de fundamento para mascarar a ilicitude cometida.<br>A ré negociava as armas e munições com conhecimento e a mando do réu, haja vista que sempre o mencionava, dizendo que iria buscar munições para um vizinho, irmão ou terceiros, bem como expunha à venda arma de Vanderlei e do colega de serviço.<br>(..)<br>O fato de não ter sido encontrado um grande arsenal na residência do réu, por si só, não afasta a caracterização do crime. A estratégia dos réus de evitar manter as armas em depósito, conforme demonstrado nos autos, configura o modus operandi do delito, buscando mascarar sua atuação criminosa e minimizar o risco de flagrante. A jurisprudência do STJ também reconhece que, no caso do comércio ilegal de armas de fogo, a posse temporária ou a mera intermediação de transações ilícitas de armas é suficiente para a configuração do delito (STJ, HC 477.741/SP).<br>Diante do exposto, é inegável que a conduta do réu quando corroborada com as provas produzidas nos autos, se enquadra no tipo penal descrito no artigo 17 da Lei nº 10.826/2003, configurando o crime de comércio ilegal de armas de fogo, mesmo que o número de armas apreendidas tenha sido reduzido, pois as provas demonstram a prática reiterada da atividade criminosa e a venda rápida do material bélico.<br>Assim, a imposição da responsabilidade penal é necessária, uma vez que não há excludentes da tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, razão pela qual condeno o réu como incurso no crime do artigo 17 da lei 10.826/03 com aplicação da Lei 8.072/90, artigo 1º, parágrafo único, inciso III.(..)" - destaquei -<br>Logo, não se adequa ao caso a tese levantada pelos Recorrentes de insuficiência ou inexistência de suporte probatório para a proclamação de sentença condenatória.<br>Como visto alhures, as provas existem e são claras no sentido de apontar o envolvimento direto dos Apelantes no delito de comércio ilegal de arma de fogo, não havendo que se falar em absolvição.<br>Pela leitura atenta do excerto acima transcrito, verifica-se, de pronto, que não se evidenciou eventual quebra da cadeia de custódia. No caso, não há nos autos qualquer demonstração de que as provas produzidas tenham sido corrompidas, inexistindo elementos que indiquem irregularidade capaz de macular sua validade ou credibilidade.<br>O Tribunal de origem consignou que a autoria e a materialidade delitivas ficaram amplamente comprovadas, especialmente com base no depoimento judicial do policial civil, o qual descreveu de forma detalhada os fatos e o vínculo direto do réu com a prática delitiva, destacando-se a apreensão da arma de fogo e o envolvimento do paciente na comercialização de armas e munições, por intermédio de sua esposa. As transações bancárias e as conversas de WhatsApp juntadas aos autos reforçam a narrativa, evidenciando a habitualidade das negociações ilícitas e a participação ativa do acusado nas tratativas.<br>Por conseguinte, afastar as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de habeas corpus, por se tratar de via processual de cognição sumária, destinada exclusivamente à análise de ilegalidades manifestas, não sendo possível revisitar o conjunto probatório para modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias.<br>Assim, "se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou ilegalidade da prova, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via eleita". (AgRg nos EDcl no HC n. 826.476/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM CONCURSO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO E CORRUPÇÃO ATIVA. INSURGÊNCIA CONTRA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INSTRUÇÃO DEFICIENTE. JUNTADA DA PEÇA FALTANTE. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. Na via estreita do habeas corpus e do seu respectivo recurso, o trancamento da ação penal somente se viabiliza quando, pelo simples exame dos fatos constantes na peça acusatória, constata-se a atipicidade da conduta ou a inexistência de qualquer indício de ser o acusado autor do delito, o que não ocorre na hipótese.<br>2. A denúncia cumpre os requisitos do art. 41 do CPP, apresentando indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes atribuídos à recorrente, descrevendo os fatos e a participação da acusada na organização criminosa, que, atuando como servidora pública, causou prejuízos financeiros ao DETRAN/TO, com a inserção de 2.852 dados falsos no sistema DetranNet.<br>3. A acusada inseria a informação falsa de que as multas ou as taxas devidas já haviam sido quitadas e, diante disso, outro integrante da organização cobrava dos devedores 50% dos valores a serem pagos, os quais eram divididos entre os participantes do grupo criminoso.<br>4. Há lastro probatório mínimo para justificar a ação penal, de acordo com o relatório dos agentes de inteligência do GAECO-MPTO, que analisou dados da Operação Matrix, interceptações telefônicas, quebra de sigilos bancários, fiscais e financeiros, e informações da Base de Índice Nacional de Infração de Trânsito (BINIT). Esses elementos indicam um esquema fraudulento no sistema Detran/NET, do qual a recorrente seria parte.<br>5. Não há comprovação de quebra da cadeia de custódia das provas. O acórdão impugnado afastou tal alegação aduzindo que os documentos demonstram que as provas foram coletadas e preservadas segundo os parâmetros legais.<br>6. A revisão das conclusões originárias demandaria necessária incursão probatória, o que não é possível nesta via.<br>7. Agravo provido para reconsiderar a decisão e negar provimento ao recurso em habeas corpus. Prejudicado o pedido de reconsideração<br><br>(AgRg no RHC n. 209.361/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Quanto ao crime de tortura, o Tribunal de origem reconheceu sua ocorrência com autoria atribuída ao paciente, manifestanto-se nos seguintes termos (e-STJ fls. 47-51):<br>- Da absolvição do crime de tortura.<br>Descabida a absolvição do crime de tortura quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelos depoimentos da vítima e testemunhas, formam um conjunto sólido dando segurança ao juízo para a condenação.<br>Segundo a Defesa do réu Vanderlei Pereira Ferreira, "NESTE PROCESSO NÃO EXISTE LAUDO, NÃO EXISTE NENHUMA TESTEMUNHA, APENAS O DEPOIMENTO DO POLICIAL QUE NÃO VIU NADA, NÃO INVESTIGOU NADA APENAS EXTRAIU OS DADOS DO TELEFONE DA ESPOSA DO APELANTE" - fl. 652.<br>Assim, postula a absolvição do Recorrente.<br>Razão não lhe assiste.<br> .. <br>In casu, a materialidade restou demonstrada pelo Boletim de ocorrência (fls. 11/12), Relatório Policial (fls. 53/55) e Relatório Policial Complementar - fls. 496/502.<br>A autoria, por sua vez, é objeto de discussão na via apelativa, todavia, recai tranquilamente sobre o apelante Vanderlei Pereira Ferreira, conforme vasto conjunto probatório jungido aos autos, notadamente as declarações colhidas em Juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.<br>Colhe-se do Relatório Policial - fl. 55:<br>"Áudio encaminhado por VANDERLEY (Love Delícia) do frente do mutum BARRIGA a DELMA no dia 10 de Maio de 2023, às 18:27, duração: 2:21, em relação à disciplina que foi dada em "GÊ" e Desconhecido, vejamos: Nesse trecho do Áudio encaminhado por barriga a vanderlei umas das lideranças do grupo criminoso, mostra a preocupação de vanderlei muito provável com a integridade física de "GÊ": - Em meu parceiro, pode ficar tranquilo que isso aí não dar nada não meu parceiro essa acusação dele contra nós aí, pode ficar tranquilo, o que vim em mim aqui eu freio eu dou uma brecada, pode ficar tranquilo, eu tenho que as caras vão debater aí com ele também e vai passar, tá suave se ele não colocar nada parceiro, precisa fazer isso aí não meu parceiro, pode ficar tranquilo isso aí é porque ele tá tentando deliberar aí mandando esses caras mandar esse áudio aí esse vídeo aí, entendeu, mas isso aí não cola pra ser cobrado por maldade não esse caminhão, e ele vai ter que falar e ainda provar a inocência do estado em fazer isso, porque ele foi injustiçado, ele já disse que foi injustiçado e já pediu pra nós parar de bater nele. Esse tipo de questão é muito relativo, irmão, quando ele ligou lá foi pra uma situação de vias de fato e ainda tem outros que foram postos pra resolver o que foi que ele fez irmão, já foi eu, o GÊ, e o SEU, já foi então pra resolver porque tá tentando pegar nós irmão, quer nos pegar em flagrante aí na filmagem, mas não cola irmão porque as caras já são nos debates e nós demais irmos dar outra carma comigo e faz isso aí logo passar irmão. Já estou botando em cima, o ZEZINHO disse que não pode ser deitado e não pode ser essa fita não essa bica aí não entendo, o ZEZINHO diz: Esse bico tem que ser colocado irmão, coloca esse bico aí logo bota aí, vamos botar essa fita no ponto. Pode ficar tranquilo, ele vai se cobrar ele vai estar na fita irmão já foi dado uma chance pra ele irmão e ele não aceitou, e o SÚPER MAN já ligado, você já viu ele já foi mandado como fazer o que o carralho do que foi, o malote dele no caminhão pegando por isso ele não vai fazer fulá jogado como ele sempre fez. Se ele tacou foi por uma fita de um colchão aí que tacou na prima, agora o bagulho é o dele, parceiro, primeiro enfiou o bagulho do carro nas fitas e depois resolveu correr, irmão, não precisa tu ficar preocupado com isso não fica tranquilo com nós! Tá suave! E mais bossa! Os que esses outros aí você bucha é que não é fita nada, você está com nós!" - destaquei -<br>Extrai-se do Relatório Policial Complementar - fls. 496/502:<br>"(..) 4.2 - DA TORTURA Nessa conversa que será transcrita o investigado Vanderlei na companhia de amigos, recebe informarções de um roubo na localidade, estes usando de sua hierarquia em um determinado grupo criminoso vão atrás dos infratores, cujo são amarrados e torturados (..) Vale ressaltar que esta equipe de investigação em cumprimento de mandado de prisão na localidade ficou sabendo de tal disciplina fora feito em um sujeito popularmente conhecido como "GÊ" por conta de coisa alheia subtraída<br>(..)<br>4. CONCLUSÃO Nessa vereda, é notória a liderança de Vanderlei Ferreira ao submeter a vítima a uma sessão de tortura, privando-a de qualquer possibilidade de reação ou defesa, submetendo-a a uma audiência ilícita repleta de supostas agressões enquanto a vítima se encontrava totalmente desorientada e amarrada como um animal, conforme se infere dos curtos vídeos(..)" - destaquei -<br>O apelante Vanderlei Pereira Ferreira, em Juízo, negou os fatos - fl. 587:<br>"(..) Vanderlei negou todas as acusações que lhe foram imputadas, conforme a denúncia (..)"<br>Em Juízo, a corré Delma Alexandrina Barbosa, em Juízo, disse - fls. 574/575:<br>"(..) Em relação à denúncia de tortura praticada por Vanderlei contra um indivíduo identificado como Gé, Delma alegou não ter participado do ato e declarou que apenas tomou conhecimento do ocorrido por um vídeo enviado, no qual o indivíduo já estava amarrado. Ela negou que Vanderlei tenha exercido algum papel de liderança em facções criminosas e mencionou que, se descobrisse tal envolvimento, pediria o divórcio (..)" - destaquei -<br>O policial civil Ivan Luiz da Silva Mendonça, em Juízo, relatou - fls. 463/464:<br>"(..) Estávamos investigando um homicídio e o Valderlei era o principal suspeito; Solicitamos a Delma o celular dela; Em uma extração de dados preliminar do celular dela, ela estava fazendo negociações com Jacks Douglas (..) Vanderlei era o "frente" do Ramal Ipê; Irmão do Pezão, fundador de organização criminosa; Ele era temido no ramal, ele deu surra em pessoas no ramal; Depois que ele foi preso, pessoas foram expulsas do ramal por Delma; Ele praticou uma tortura; Nós sabemos que em ramais, bairros, tomadas por organização criminosa, não se pode furtar ou roubar; Eles estavam castigando o "G" por ele ter furtado; Ricardo foi morto próximo a cada de Delma e Vanderlei (..)" - destaquei -<br>Observa-se que o Recorrente nega os fatos, contudo, o vasto acervo fático-probatório produzido nos autos comprova a sua participação na empreitada criminosa.<br>Nesse viés, cumpre destacar a conclusão firmada pelo Juízo Sentenciante - fls. 603/605:<br>"(..) O réu em seu depoimento judicial afirma o seguinte:<br>No quinto fato, Vanderlei foi questionado sobre um suposto interrogatório que teria realizado em um homem que foi amarrado pela população após ser pego roubando. Ele confirmou a existência de um vídeo onde aparece questionando o homem, mas negou ter participado de qualquer agressão física, afirmando que interveio para impedir que o homem fosse agredido pela população.<br>A testemunha jose quando questionada disse o que se segue: O promotor, por sua vez, perguntou a José sobre as acusações de que Vanderlei teria espancado "G" no episódio mostrado no vídeo. José afirmou que não tinha conhecimento de que Vanderlei estivesse envolvido e reiterou que o fato aconteceu longe da casa do réu. O promotor perguntou se José havia visto o vídeo, ao que ele respondeu que não, mas que tinha ouvido falar sobre o ocorrido pela comunidade.<br>É evidente que a testemunha José não afirmou que o réu não cometeu o crime, mas apenas declarou que não poderia confirmar tal fato, o que são situações totalmente distintas, até mesmo em razão de não ter presenciado.<br>Quando o réu, em seu depoimento, relata que questionou o homem, essa afirmação faz completo sentido quando analisada em conjunto com as provas produzidas na investigação criminal, incluindo as conversas extraídas do WhatsApp entre Vanderlei e Delma (págs. 54/56).<br>(..)<br>Deste modo, fica claro que o réu constrangeu a vítima com emprego de violência e grave ameaça causando-lhe sofrimento tanto físico quanto mental, para obter informação, declaração ou confissão da vítima. Na imagem, é visível sangue escorrendo na cabeça da vítima, bem como foi reduzido o meio de defesa, uma vez que ao ser amarrado e ao chão, fica totalmente impossibilitado de oferecer defesa e até mesmo correr.(..)" - destaquei -<br>Nesse contexto, não merece retoque a sentença vergastada, devendo ser mantida a condenação do réu Vanderlei Pereira Ferreira pela prática do crime de tortura.<br>Como visto, ficou consignado que, ainda que ausente o exame de corpo de delito, a lacuna probatória foi adequadamente suprida pelo conjunto de elementos fáticos disponíveis consistente no testemunho do policial em juízo, na análise de vídeos e áudios que demonstram a situação de constrangimento e sofrimento da vítima, e na documentação policial constante dos autos, com adequação ao art. 167 do CPP e ao entendimento desta Corte Superior. Ademais, conforme mencionado anteriormente, não há registro de qualquer quebra da cadeia de custódia das provas digitais, preservando-se, assim, sua integridade e autenticidade.<br>Cumpre destacar, outrossim, que eventual insurgência contra o acórdão que reconheceu a ocorrência do crime de tortura e a autoria atribuída ao acusado demandaria a reavaliação da matéria fático-probatório, sendo vedado em sede de habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. CORPO DA SUPOSTA VÍTIMA NÃO ENCONTRADO. ART. 167 DO CPP. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O PRESENTE CASO E O AGRG NO ARESP 2.223.972/GO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA SEDE MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. "Nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, a prova testemunhal pode suprir a falta do exame de corpo de delito, caso desaparecidos os vestígios. Esta Corte já decidiu que tal situação se aplica inclusive aos casos de homicídio, se ocultado o corpo da vítima." (HC 170.507/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 05/03/2012) 2. No caso, a Corte de origem apontou, além do histórico violento do paciente, depoimento testemunhal e interceptação telefônica autorizada judicialmente para alicerçar o decreto condenatório, inexistindo similitude fática entre o presente caso e o AgRg no AResp n. 2.223.972/GO.<br>3. Por outro lado, "As interceptações telefônicas, por serem provas de natureza cautelar irrepetível, encontram-se na exceção do art. 155, caput, do CPP, (AgRg podendo embasar a condenação, desde que submetidas ao contraditório diferido." nos EDcl no AREsp n. 2.424.754/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>4. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. Na espécie, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático/probatório, concluiu que a decisão dos jurados não se encontra manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese da acusação. Portanto, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, como requer a defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático/probatório delineado nos autos, providência incabível no habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e cognição sumária.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br><br>(AgRg no HC n. 1.008.910/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA. COMPROVAÇÃO. PROVAS TESTEMUNHAIS. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MAJORANTE PREVISTAS NO ART. 1º, § 4º, III, DA LEI N. 9.455/1997. OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que, em se tratando do crime de tortura, previsto no art. 1º, inciso I, "a", da Lei n. 9.445/1997, e sendo impingido à vítima sofrimento de ordem psicológica e agressões que não deixaram vestígios, é suficiente a sua comprovação por meio de prova testemunhal 2. O tribunal de origem consignou que, em relação às vítimas, as quais não foram submetidas a exame de corpo de delito, a prova oral se mostrou suficiente para fins da comprovação da materialidade do crime. A inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Com relação à majorante previstas no art. 1º, § 4º, III, da Lei n. 9.455/1997, a Corte Estadual declarou que os réus abordaram cada uma das vítimas, colocando-as nos veículos que foram conduzidos por tempo juridicamente relevante, superior àquele necessário para o cometimento do delito, e por diferentes locais da Comarca de Curvelo/MG, onde ocorreram as agressões. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br><br>(AgRg no REsp n. 2.048.713/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)<br>Pelo exposto, não conheço do mandamus.<br>Publique-se.<br>EMENTA