DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ENZA NEGOCIOS & EMPREENDIMENTOS S.A. à decisão de fls. 131/132, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante que a referida decisão merece reforma, porquanto "o instrumento de procuração apresentado possui a parte Enza devidamente qualificada, com as procuradoras que efetuaram o protocolo devidamente constituídas e assinatura idêntica ao representante legal descrito nos atos constitutivos ora anexos." (fls. 135/136)<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo, Dra. Aline Conceição Guerino, nem à subscritora do Recurso Especial, Dra. Júlia Abreu Muller.<br>Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual.<br>Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015.<br>Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto juntou procuração (fls. 126/127) onde não é possível identificar quem a assina e se o outorgante possui poderes para representar a pessoa jurídica em questão, ENZA NEGÓCIOS & EMPREENDIMENTOS S.A..<br>Registre-se que, nos termos do art. 105 do CPC, "A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica".<br>Assim, sendo a agravante pessoa jurídica, ente evidentemente abstrato, que se faz representar por pessoas físicas que compõem seus quadros dirigentes, conforme previsão do art. 75, VIII do CPC, necessário que não pairem dúvidas sobre esta representação.<br>Entende a jurisprudência do Superior T ribunal de Justiça que "é prescindível a juntada do contrato social ou estatuto da sociedade para comprovar a regularidade da representação processual, podendo tal determinação ser cabível em situações em que pairar dúvida acerca da representação societária. Precedentes (AgInt no AREsp 335.698/PE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11.06.2021).<br>No caso, como pairava dúvida acerca dessa representação, uma vez que não foi possível identificar o subscritor da procuração de fls. 126/127, era imprescindível a juntada do contrato social, o que não ocorreu.<br>Veja que o documento juntado somente agora, em sede destes aclaratórios, não pode ser aceito para fim de regularizar a representação processual do Agravo e do Recurso Especial, em razão da preclusão.<br>Ademais, apesar do documento não fazer parte do rol de documentos do agravo de instrumento previsto nos arts. 1.015 e 1.017 do CPC, a regular representação processual é pressuposto essencial para a admissibilidade dos recursos dirigidos a esta Corte Superior.<br>Ressalte-se que foi dada a oportunidade para a parte regularizar o vício e, apesar disso, não houve a regularização.<br>Portanto, correta a aplicação da Súmula n. 115 /STJ.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA